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cf/88Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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CF/88ARTIGO 173§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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ERRADO.Nos crimes ambientais, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo.O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, autorizou uma empresa a responder ação penal por crime contra o meio ambiente Ao permitir que a pessoa jurídica seja responsabilizada pela prática de crime ambiental, o STJ abre caminho para ações penais contra as empresas que descumprem a legislação ambiental. O processo será respondido por um posto de gasolina localizado no município de Videira, em Santa Catarina, responsável pelo lançamento de óleo, graxa e outros produtos químicos no leito de um rio. Havendo condenação, o posto pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade ou mesmo ter suas atividades suspensas.Embora exista previsão constitucional, bem como as disposições da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, a possibilidade de responsabilização de empresas sempre foi algo bastante polêmico no país, pois existe, no Direito, a máxima de que somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime. Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por dispositivo expresso na Constituição Federal, abriu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Dispõe o Artigo 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
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ERRADA
É importante ressaltar que nos crimes ambientais existe a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ous seja, a denúncia tem que ser oferecida contra a pessoa física e a pessoa jurídica responsáveis pelo dano, concomitantemente.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
comentários:
a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;
b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;
c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;
d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);
e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;
f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.
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- STJ: Admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja denunciada juntamente com a pessoa físicaque executou o crime, esse é o sistema de responsabilidade por empréstimo, por ricochete
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- O STF: Ainda não tem um posicionamento específico sobre responsabilidade penal da PJ, porém, no HC 92921/BA os ministros do STF em seus votos sustentaram “obter dicta” (de passagem) que pessoa jurídica tem responsabilidade penal, pode ser denunciada por crime ambiental e no AgR no RE 593729/SP a 2ª turma do STF manteve uma ação penal onde os réus são a CETESB e seu gerente. Embora o STF não tenha se manifestado sobre responsabilidade da PJ, os ministros têm se posicionado a favor.
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ERRADA
Lei 9605/1998
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua
entidade.
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-Lei 9605/98– Lei dos crimes ambientais
-Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade
(este é o único crime que pessoa jurídica pode cometer, e o mesmo não é executado pela pessoa jurídica sozinha, ou seja, a acusação cairá sob os representantes legais da organização).
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Q39514 - Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.
Assertiva ERRADA!
O procedimento foi correto! O delegado não poderia indiciar apenas a madereira pois tornaria inepto o inquérito.
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Caro Marcel, devo discordar, a questão é bem clara ao afirmar que "um" dos indiciados foi a madeireira. Logo, não se pode afirmar inépcia do inquérito.
Bons estudos
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Segundo o professor Silvio Maciel, há dois meses o STF decidiu que a Pessoa Jurídica pode ser denunciada sozinha, que a responsabilidade da PJ independe da responsabilidade da Pessoa Física.
Mas o STJ continua achando que tem que responsabilizar os dois juntos.
Então na prova tem que ver que posicionamento a Banca pede.
Bons estudos :)
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Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.
A questão está errada quando diz que houve a tal irregularidade. Não entrou no mérito se a pessoa jurídica pode ou não ser denunciada isoladamente. Afinal, ao dizer que foi apontada como um dos indiciados, o mérito da questão é saber se pessoa jurídica pode ou não ser sujeito ativo de crime ambiental, e isso é unânime que pode.
Caso entrasse no mérito da denuncia ter que ser feita com a pessoa física ou não era outra conversa. Aí temos duas posições:
STF: Admite a denúncia da pessoa jurídica isoladamente.
STJ: A denúncia precisa estar imputando à pessoa física junto da pessoa jurídica, nunca desta isoladamente, pelo princípio da dupla imputação.
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Nos casos de crimes ambientais a Pessoa Jurídica também responde administrativa, civil e penalmente. A responsabilidade independe do Pessoa Física, que também responderá...
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Interessante anotar que há uma discussão na doutrina se PJ pode ser sujeito ativo de crimes, ou seja, se cometem crimes.
A parcela MAJORITÁRIA entende que NÃO! Esse é o entendimento predominante...
Porém, há uma doutrina minoritária que sustentam a tese que PJ comete sim crimes. Inclusive, em sede de jurisdição, o STJ e STF também entendem que PJ cometem crimes. Aliás, por oportuno, salienta-se que os tribunais citados entenderam, em 2015, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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acho que Majoritária na doutrina entende que sim senhorita... Comete e responde pelo crime penalmente....
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Societas delinquere non potest não está com nada!
Abraços
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Complementando.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (lnfo 714).
STJ. 6ª Turma; RMS 39.173-BA, Rei. Min. Reyna!do Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (lnfo 566).
Fonte: Dizer o Direito.
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A Pessoa Jurídica responde penal, civil e administrativamente nos crimes ambientais, independentemente da responsabilização das Pessoas Físicas. Isso pq a jurisprudência abandonou a Teoria da Dupla Imputação.
Também não há bis in idem quando a pessoa jurídica e a pessoa física diretamente envolvida
na prática são responsabilizadas concomitantemente.
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PJ é sujeito ativo nos crimes ambientais.
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Gabarito: ERRADO.
Pessoa jurídica é sujeito ativo de crimes ambientais.
Constituição Federal/1998:
Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
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PJ serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente por crimes ambientais.
A responsabilidade das PJs nao exclui das PFs autoras, coatoras ou partícipes.
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Gab e!
Sujeitos - crime ambiental
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, (qualquer pessoa)
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS)
A EMPRESA:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (EMPRESA RESPONDE PELA DECISÃO DO REPRESENTANTE)
ADMITE-SE A DUPLA IMPUTAÇÃO:
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.