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ID
118549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.

Alternativas
Comentários
  • cf/88Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • CF/88ARTIGO 173§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • ERRADO.Nos crimes ambientais, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo.O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, autorizou uma empresa a responder ação penal por crime contra o meio ambiente Ao permitir que a pessoa jurídica seja responsabilizada pela prática de crime ambiental, o STJ abre caminho para ações penais contra as empresas que descumprem a legislação ambiental. O processo será respondido por um posto de gasolina localizado no município de Videira, em Santa Catarina, responsável pelo lançamento de óleo, graxa e outros produtos químicos no leito de um rio. Havendo condenação, o posto pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade ou mesmo ter suas atividades suspensas.Embora exista previsão constitucional, bem como as disposições da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, a possibilidade de responsabilização de empresas sempre foi algo bastante polêmico no país, pois existe, no Direito, a máxima de que somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime. Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por dispositivo expresso na Constituição Federal, abriu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Dispõe o Artigo 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
  • ERRADA

    É importante ressaltar que nos crimes ambientais existe a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ous seja, a denúncia tem que ser oferecida contra a pessoa física e a pessoa jurídica responsáveis pelo dano, concomitantemente.
  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    comentários:

    a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;

    b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;

    c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;

    d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);

    e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;

    f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.
     

    • STJ:  Admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja denunciada juntamente com a pessoa físicaque executou o crime, esse é o sistema de responsabilidade por empréstimo, por ricochete  
    •  
    • O STF: Ainda não tem um posicionamento específico sobre responsabilidade penal da PJ, porém, no HC 92921/BA os ministros do STF em seus votos sustentaram “obter dicta” (de passagem) que pessoa jurídica tem responsabilidade penal, pode ser denunciada por crime ambiental e no AgR no RE 593729/SP a 2ª turma do STF manteve uma ação penal onde os réus são a CETESB e seu gerente. Embora o STF não tenha se manifestado sobre responsabilidade da PJ, os ministros têm se posicionado a favor.  
  • ERRADA
    Lei 9605/1998
    Art. 3º
    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
    conforme o disposto nesta Lei
    , nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
    representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua
    entidade.
  •    -Lei 9605/98– Lei dos crimes ambientais
        -Art. 3º  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

    (este é o único crime que pessoa jurídica pode cometer, e o mesmo não é executado pela pessoa jurídica sozinha, ou seja, a acusação cairá sob os representantes legais da organização).
  •  Q39514 - Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais. 
    Assertiva ERRADA!
    O procedimento foi correto! O delegado não poderia indiciar apenas a madereira pois tornaria inepto o inquérito.
  • Caro Marcel, devo discordar, a questão é bem clara ao afirmar que "um" dos indiciados foi a madeireira. Logo, não se pode afirmar inépcia do inquérito.

    Bons estudos
  • Segundo o professor Silvio Maciel, há dois meses o STF decidiu que a Pessoa Jurídica pode ser denunciada sozinha, que a responsabilidade da PJ independe da responsabilidade da Pessoa Física.
    Mas o STJ continua achando que tem que responsabilizar os dois juntos.
    Então na prova tem que ver que posicionamento a Banca pede.


    Bons estudos :)
  • Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.





    A questão está errada quando diz que houve a tal irregularidade. Não entrou no mérito se a pessoa jurídica pode ou não ser denunciada isoladamente. Afinal, ao dizer que foi apontada como um dos indiciados, o mérito da questão é saber se pessoa jurídica pode ou não ser sujeito ativo de crime ambiental, e isso é unânime que pode.

    Caso entrasse no mérito da denuncia ter que ser feita com a pessoa física ou não era outra conversa. Aí temos duas posições:

    STF: Admite a denúncia da pessoa jurídica isoladamente.

    STJ: A denúncia precisa estar imputando à pessoa física junto da pessoa jurídica, nunca desta isoladamente, pelo princípio da dupla imputação.
  • Nos casos de crimes ambientais a Pessoa Jurídica também responde administrativa, civil e penalmente. A responsabilidade independe do Pessoa Física, que também responderá...

  • Interessante anotar que há uma discussão na doutrina se PJ pode ser sujeito ativo de crimes, ou seja, se cometem crimes.

    A parcela MAJORITÁRIA entende que NÃO! Esse é o entendimento predominante...

     

    Porém, há uma doutrina minoritária que sustentam a tese que PJ comete sim crimes. Inclusive, em sede de jurisdição, o STJ e STF também entendem que PJ cometem crimes. Aliás, por oportuno, salienta-se que os tribunais citados entenderam, em 2015, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • acho que Majoritária na doutrina entende que sim senhorita... Comete e responde pelo crime penalmente....

     

  • Societas delinquere non potest não está com nada!

    Abraços

  • Complementando.


    Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (lnfo 714).

    STJ. 6ª Turma; RMS 39.173-BA, Rei. Min. Reyna!do Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (lnfo 566).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Pessoa Jurídica responde penal, civil e administrativamente nos crimes ambientais, independentemente da responsabilização das Pessoas Físicas. Isso pq a jurisprudência abandonou a Teoria da Dupla Imputação.

    Também não há bis in idem quando a pessoa jurídica e a pessoa física diretamente envolvida

    na prática são responsabilizadas concomitantemente.

  • PJ é sujeito ativo nos crimes ambientais.

  • Gabarito: ERRADO.

    Pessoa jurídica é sujeito ativo de crimes ambientais.

    Constituição Federal/1998:

    Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  • PJ serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente por crimes ambientais.

    A responsabilidade das PJs nao exclui das PFs autoras, coatoras ou partícipes.

  • Gab e!

    Sujeitos - crime ambiental

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, (qualquer pessoa)

    bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS)

    A EMPRESA:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (EMPRESA RESPONDE PELA DECISÃO DO REPRESENTANTE)

    ADMITE-SE A DUPLA IMPUTAÇÃO:

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.