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ID
118552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pedro pediu em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade, e ela aceitou. O pai de Carolina, porém, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fato de o noivo ser negro. Todavia, para não ofender Pedro, solicitou a Carolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser ateu. Nessa situação, o pai de Carolina cometeu infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Praticou crime de racismo...
  • Certo.Segundo a Lei 7.716 :Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional...........Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.Pena: reclusão de dois a quatro anos.
  •  

    No caso do art. 14, previsto na lei 7716/89, o legislador tratou especificamente das relações de convivência familiar e social, destacando o casamento apenas a título exemplificativo na norma penal.

    A norma abrange a união estável, bem como relações de trabalho (convivência social). Todo tipo de interferência em razão de um dos elementos já assinalados configura crime de racismo. Exemplo: Pai pede à filha para terminar um namoro, em razão da cor do namorado.

     

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2004

  • Em minha opinião comete o crime de injuria, previsto no art. 140, paragrafo 3, quando chama o namorado da filha de ateu.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    parag. 3 - Se a injuria consiste na utilizaçao de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
  • O dúvida nessa questão esta em saber quem de quem a recusa?


    "Todavia, para não ofender Pedro, solicitou a Carolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser ateu .....""""""'
    .

    Se entendermos que foi Carolina que recusou apenas ela praticou crime  e não o pai.

  • Não é a injúria do §3°, esta ocorre quando o agente ofende um indivíduo específico utilizando dos elementos referentes a raça, cor, etnia etc...

    Quando o preconceito é genérico, ou seja, se dirige a toda e qualquer pessoa de uma determinada raça ou cor,  como no caso da questão, em que o pai não queria que a filha se casasse com qualquer homem negro, aí estará cometendo racismo. Lei 7716/1989, art. 14.
  • NO CASO EM TESE, O CRIME FOI O DE INJÚRIA QUALIFICADA, PELO FATO DO PAI TER PEDIDO A FILHA QUE O MOTIVO DA RECUSA SERIA DO  RAPAZ  SER ATEU, POIS FOI O CRIME QUE SE CONFIGUROU, EMBORA O MOTIVO DA RECUSA TINHA SIDO PELA COR DO RAPAZ, ONDE ESTE NÃO TOMOU CONHECIMENTO.(A CONSUMAÇÃO DA INJÚRIA OCORRE QUANDO A VITIMA TOMA COINHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO, MESMO QUE ATRAVÉS DE TERCEIROS).
    IMPEDIR QUE UMA PESSOA NEGRA ENTRE EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO É CRIME DE INJÚRIA, MAS SIM CRIME DA LEI (7716-1989). QUANDO SE TRATA DE XINGAMENTO COR, RAÇA, SEXO, RELIGIÃO,ETC, CONSTITUEM INJÚRIA QUALIFICADA E NÃO RACISMO. É BOM RESSALTRAR QUE CASO A FILHA CONTASSE DEPOIS QUE O MOTIVO DA RECUSA SERIA DE FATO ELE SER NEGRO, HAVERIA CRIME RACISMO .
  • Ninguém comete crime, neste país, se sua conduta permanece, apenas, no âmbito da intensão, tal qual deixa transparecer o texto desta questão (por demais ambiguo, diga-se).

    O pai de Carolina, na verdade, nada fez de concreto (no mundo "naturalístico") em relação ao racismo que nutre "DENTRO DE SUA MENTE". E isto nunca foi e nunca será crime.

    Senão, eu irei imediatamente para a cadeia, pois já desejei a morte de várias pessoas (DENTRO DE MINHA MENTE, frise-se mais aqui). Assim, ele não cometeu infração penal alguma voltada ao racismo.

    Concordo com os demais comentaristas, contudo, que o mesmo praticou crime contra a honra do "pretendente", ainda que não possa certificar-me agora (estou sem livros comigo ao momento) quanto à já mencionada "injúria qualificada".


  • Dolo...

    Lei 7.716 : Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. .......... Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.
  • Laico não se refere propriamente a ateu. Laico quer dizer que o país não possui uma religião oficial. Daqui até não acreditar em Deus (ateu), existe uma linha muito longa.
  • Klaus, não entendi nada...

    Improbidade administrativa  (Lei 8429)?????
    Lei 8666 (Lei de licitações), qual artigo?????

    Viajei também...
  • Gente, apenas ignorem esse Klaus. Ele so faz comentario que nao tem nada a ver pra confundir. Ja tentaram denunciar, mas aparentemente nao deu em nada. Obvio que essa questao nao tem nada a ver com improbidade administrativa. O estado brasileiro nao eh ateu como ele afirmou, e sim laico(coisas diferentes como ja explicado pelo colega acima). Apenas nao levem a serio os comentarios dessa joinha de menino!!
  • É preciso ter um pouco mais de cuidado com a interpretação dessa questão.

    Em nenhum momento foi dito que o pai da moça proferiu xingamento contra o rapaz negro. Ele pefiu para que a filha negasse o casamento em virtude de um preconceito particular dele.
    Não há que se falar aqui em injúria e sim em racismo.
    A injúria pressupõe um xingamento que seria efetuado ou pelo pai ou pela filha. Mas Atenção: NINGUÉM CHAMOU O CARA DE NEGRO, pelo contrário derão um outro motivo para a não realização do casamento.

    Em hipótese nenhuma aqui pode-se falar no crime de injúria.
  • Obrigada Fernando, agora entendi a questão!
    Bons estudos!
  • Samia obrigada por nos alertar desses indivíduos que vocês tentam denunciar mas que nunca dá em nada.

    Com certeza trata-se de uma tentativa simples - não deu em nada por circunstâncias alheias à vontade do denunciante.
    E também de uma tentativa inidônea - a denúncia não deu em nada por ser absolutamente impossível de acontecer.

    O fúlgido Klaus faz parte deste site desde 1991, acrescenta comentários muito pertinentes e enriquecedores, e às vezes, ele nos ludibria, para tentar tornar o estudo menos enfástiado.

    Você pode não ler mais os comentários dele; como também pode tentar - mas desta vez uma tentativa idônea - compreender, reputar e apreciar sua criatividade, irreverência e espontaneidade. Caso decida pela segunda opção indico o livro Klaus sem Complicação para Concursos, do autor Homero Soares e editora Kardec.
  • Caro KLAUSS, se estuda a tanto tempo, mas não tem como contribuir auxiliando os demais, que se propuseram a um objetivo pessoal, mas buscando o auxílio, a ajuda mútua neste site, também não atrapalhe.
    Acredito eu que ninguém vem aqui procurar "comentários irônicos", já que isso em nada vai nos ajudar na hora de responder a prova.
  • sistema dicotômico: Infração penal (gênero) - crime e contravenção (espécies).

    Infração penal é o gênero do qual crime (delito)  e contravenções são espécies.

    Nesse sentido, é possível concluir que para se determinar se uma infração penal é considerada crime ou contravenção penal, deve-se atentar para a gravidade da pena.

    Enquanto que para os
    crimes a lei comina pena de detenção ou reclusão;
    para as
    contravenções penais a imposição legal é prisão simples e multa.

    infrações penais (gênero): em crimes/delitos ou contravenções penais (espécies).

    Vigora em nossa doutrina o entendimento que somente adotar-se-á o sistema dicotômico apenas quanto a classificação das infrações penais quanto à gravidade das penas, em decorrência do bem jurídico protegido e atingido, de tal forma, como acima exposto, é possível observar que nos crimes/delitos são cominadas as penas de detenção e reclusão e nas contravenções penais, prisão simples e multa.

  • Ah, fala sério que até em área de comentários de sites de questões para concurso público tem TROLL. A internet é foda.
  • A questão solicita do candidato o julgamento se o Pai de Carolina cometeu ou não INFRAÇÃO PENAL, no meu entendimento ele não cometeu CRIME (Injúria) algum, primeiro porque não "ofendeu verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima" pelo menos nenhuma dessas condutas foi apresentada pela banca. A miúde o Pai de Carolina apenas por seu preconceito de raça (que não foi levado a termo) não permitiu o casamento e solicitou que a filha negasse o pedido alegando que era seu pai ateu (o que também não é ofensa a ninguém) - Não entendi porque a banca propôs como CERTO a resposta ao questionamento. Vi nos comentários que os colegas se orientam para tipificar a conduta do pai de Carolina como INJURIA, mas discordo, inclusive da resposta ao quesito. 
  • José, tb entendo que o caso não se trata de injúria, mas sim do crime previsto no art. 14, da Lei 7.716/89, como já foi dito por alguns colegas no início dos comentários. Por isso a questão encontra-se correta.
  • Conceito constitucional de racismo (STF): "é uma realidade social e política, sem nenhuma referência enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização e até eliminação de pessoas".

    Tanto a cor quanto à convicção religiosa se incluem nessa concepção.
    Portanto, mesmo que ele não fosse negro, estaria configurado o crime de racismo se houvesse discriminação dele por sua religião.
  • Cara, eu fiquei alegre quando vi 29 comentários  nesta questão na aba comentários, já imaginei logo que tinha altas discursões jurisprudenciais e doutrinárias sobre o assunto, mas quando abri me enganei, pois logo vi que 90% dos comentários são discursões inúteis que não levam a lugar algum.

    Mas agradeço e parabenizo aqueles que responderam a questão de forma objetiva e trouxe um conhecimento a mais para nós que gastamos horas, dias e até anos em estudo aspirando um bom cargo público.

    Vou postar o conceito constitucional de racismo dado pelo STF:
    "É uma realidade social e política, sem nehuma referência a raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos suficientes para justificar atos de segregação, inferiorização e até eliminação de pessoas" (Fonte: Vade Mecum Esquematizado de Gustavo Bregalda Neves e Kheyder Loyola - Concurso de Delegado).
  • DISCURSÕES: ERRADO
    DISCUSSÕES: CERTO
  • Não é de hoje que venho alertando nossos amigos sobre o propósito desse Klaus aqui no site. Só um conselho : quando encontrarem um comentário dele, ignorem. Ele não quer te ajudar e não vai te ajudar e vai fazer de tudo para você não chegar no seu sonho. Ah! vocês já ouviram a história do joio no meio do trigo? Pois é.
  • Pedro pediu em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade (precisa de autorização dos pais), e ela aceitou. O pai de Carolina, porém, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fato de o noivo ser negro (preconceito quanto a raça). Todavia, para não ofender Pedro, solicitou a Carolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser ateu (preconceito quanto a religião). Nessa situação, o pai de Carolina cometeu infração penal. CORRETO!

    Lei 7.716/89:
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

    Ainda que o pai não impedisse ou obstasse o casamento, ele estaria praticando, induzindo ou incitando a filha a nao se casar por motivos de discriminacao racial, sendo infracao penal do mesmo jeito, conforme art. 20 da lei citada:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    Bons Estudos!

  • Resposta: Correto

    O pai de Carolina cometeu o crime previsto no art. 14 c/c art. 1º da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo), qual seja, impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social resultante  de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    O crime de racismo é caracterizado por privar e proibir determinada pessoa de algo, como, por exemplo, um casamento; enquanto, a injúria racial consiste na ofensa, xingamento, insulto de alguém.
  •   Parece que o pai de Carolina trocou seis por meia dúzia não é mesmo? Ele praticaria o crime de racismo por ter impedido sua filha  de casar-se com Pedro em razão de sua cor. Para não incorrer no crime,  porém, mentiu dizendo que a razão era religiosa.
    A
      discriminação  fundada  na  raça,  cor,  etnia,  religião  ou  origem  constitui crime de racismo. 
    GABARITO: C

    FONTE:Prof. Paulo Guimarães
  • Comentário: aconduta do pai de Carolina se subsume ao crime inserto no tipo penal do art. 20 da Lei nº 7176/89 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”). No caso, o elemento subjetivo do tipo (dolo) de não ofender Pedro é irrelevante, pois não se trata de crime de injúria racial (art. 140, §3º do CP). Destaque-se, que o crime é de ação múltipla e, mesmo que o agente tenha incidido em dois núcleos do tipo (em razão da raça e da religião), só responderá por um crime, porquanto sua atuação se deu no âmbito de um mesmo contexto fático.

    Resposta: Certo
     
  • Só alertando a rapaziada que o ateísmo NÃO É RELIGIÃO! 

    Não são consideradas religiões o ateísmo, que nega a existência de Deus, e o agnosticismo, doutrina que declara a impossibilidade do conhecimento da existência de Deus. Assim, os adeptos dessas doutrinas não podem ser vítimas de crimes de preconceito.

  • Cometeu crime de preconceito previsto na Lei 7.716/89. Segundo palavras do Professor Guilherme Rocha do CERS, no crime de preconceito por religião, tanto o sujeito ativo ou passivo podem ser ateus.

  • E a idade da filha não conta em nada?

  • Meu, a Lei fala em preconceito POR RELIGIÃO. Onde está dito que só religiosos podem ser vítimas? Se alguém é discriminado por não ter religião, o motivo foi religioso. Ou não?
  • A questão abre margens para várias infrações, de fato, a idade poderia ser envolvida em uma delas.

  • O pai de Carolina não cometeu crime por discriminação de religião, pois o ateísmo é considerado uma corrente filosófica, logo não se encaixa nos crimes da lei 7716. Ele praticou crime de racismo.

  • alooooo  vcc   vamos  estrondar o direito Penal_____________infração penal comporta 2 gênero  >>>>>>>>>  CRIME : mais grave

                                                                                                                                                    >>>>>>>>>   Contravenções penais: - grave

  • Entendi que de quaisquer forma ele  cometeu um fato típico !

  • CERTO

     

    O pai da moça saiu do espeto e caiu na brasa:

     

    C.R.E.R e ProNto

     

    C - Cor  (motivo de o pai não querer que ela case)

    R - Raça

    E - Etnia

    R - Religião (Justificativa do não casamento)

     

    ProN - Procedência Nacional

  • quem dera se caísse questões assim hoje em dia.

  • Art. 20 da Lei nº 7176/89

    (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.)

     

    Gab: C

  • CERTO 

    LEI 7.716

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

  • a fundamentação correta é a do colega André. Apenas para complementar, segue abaixo a fundamentação com o artigo 1º, pois todas a tipificações da Lei 7716/89 devem ser lidas em consonância com esse artigo. 

     

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.

  • O dolo do agente, pai de carolina, é fundamental para tipificar a sua conduta como crime de racismo (art. 14). Servindo apenas para tirar o foco do candidato a alegação do fato de ele ser ateu, uma vez que essa não foi a verdadeira motivação do agente. E sim, o fato do noivo ser negro.

  • A conduta do pai de Carolina se subsume ao crime inserto no tipo penal do art. 20 da Lei nº 7176/89 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”). No caso, o elemento subjetivo do tipo (dolo) de não ofender Pedro é irrelevante, pois não se trata de crime de injúria racial (art. 140, §3º do CP). Destaque-se, que o crime é de ação múltipla e, mesmo que o agente tenha incidido em dois núcleos do tipo (em razão da raça e da religião), só responderá por um crime, porquanto sua atuação se deu no âmbito de um mesmo contexto fático.
    CERTO

  • O pai de Carolina saiu do espeto (COR) e caiu na brasa (RELIGIÃO). logo É CRIME.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Impedir o casamento, tanto em razão de cor, quanto de religião, que são elementos previstos no art.1º, é crime tipificado (art.14). Logo, o pai de Carolina cometeria o crime ao alegar qualquer dos dois motivos mencionados na questão.

     

    Lei nº 7.716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  

    (...)

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

     

    PONTO DOS CONCURSOS.


     

  • Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (orientação sexual não entra).

     

    ·         Raça: conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, a conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo são semelhantes e se transmitem por hereditariedade, embora variem de indivíduo para indivíduo.

    ·         Cor: expressão cromática da pele de um indivíduo.

    ·         Etnia: população ou grupo social que apresenta relativa homogeneidade cultural e linguística, compartilhando história e origem comuns.

    ·         Religião: crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, considerada(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal(is) deve(m) ser adorada(s) e obedecida(s).

     

    #ATENÇÃO - Com relação a religião é necessário salientar que não é necessário para caracterização do delito que os sujeitos ativos e passivo possuam religiões distintas, bem como que estará caracterizado o delito ainda que o preconceito do sujeito ativo surja do fato de o sujeito passivo não professar nenhuma religião, ou o inverso.

  • TROCOU 6 POR MEIA DUZIA NÉ?

  • Racismo!

    Abraços

  •  A conduta do pai de Carolina se subsume ao crime inserto no tipo penal do art. 20 da Lei nº 7176/89 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”). No caso, o elemento subjetivo do tipo (dolo) de não ofender Pedro é irrelevante, pois não se trata de crime de injúria racial (art. 140, §3º do CP). Destaque-se, que o crime é de ação múltipla e, mesmo que o agente tenha incidido em dois núcleos do tipo (em razão da raça e da religião), só responderá por um crime, porquanto sua atuação se deu no âmbito de um mesmo contexto fático.
    CERTO

  • Pai: o filhinha, você não vai casar porque só tem 16 anos. Não é crime.

    O pai dela precisa estudar mais.

  • CERTO

     

    O pai da adolescente praticou o crime de racismo, crime inafiançável e imprescritível com pena de reclusão na forma da lei. Ao mencionar que não autorizaria o casamento de sua filha pelo fato do autor do pedido ser negro, o crime jé está configurado, pois trata-se de crime formal.     

     

    " Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

     

    Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: são os crimes que têm mais de um núcleo no tipo, descrevem diversas ações que podem ser praticadas pelo sujeito ativo (verbos).

  • CERTA. A conduta se subsume ao art. 14 da Lei 7716/89, classificado como de dolo específico, consistente na discriminação de alguém em razão da cor,raça, etnia, religião e procedência nacional. Ademais, se consuma com a prática das condutas descritas no tipo penal, com impedimento ou óbice a pessoa que queira casamento, pois se trata de um crime formal. Mesmo que a pessoa discriminada consiga casamento ou convivência, o delito estará consumado.


    (Gabriel Habib, Leis penais especiais, p. 942).

  • Parece que o pai de Carolina trocou seis por meia dúzia. Ele praticaria o crime de racismo por ter impedido sua filha de casar−se com Pedro em razão de sua cor. Para não incorrer no crime, porém, mentiu dizendo que a razão era religiosa. A discriminação fundada na raça, cor, etnia, religião ou origem constitui crime de racismo.

     GABARITO: CERTO

  • Não sou do direito mas essa questão é polêmica ao meu ver. Em verdade o pai está apenas negando uma ação, está no polo passivo, pois o casamento depende de autorização concedida pelo pai em exercício de poder pátrio. Ele não está ao meu ver impedindo ou obstando, está ao contrário, exercendo o poder legalmente a ele atribuído. Acho o caso válido para testar o conhecimento teórico (decoreba) de lei etc, mas no mundo real das jurisprudências, caberiam outras interpretações. Além disso, caberia prova da expressão ou pensamento do pai acerca da raça ou religião do rapaz, o que envolveria provavelmente o testemunho da filha contra o pai etc.

  • NÃO ADIANTOU O PAI DAR UMA MIGUELADA....RS

  • OBS: Ateísmo não está abrangido pela “lei de racismo”, vez que não é uma religião, mas uma filosofia de vida.

    DEFINIÇÕES

    Preconceito: Qualquer opinião ou sentimento concebido sem exame crítico, é um juízo pré-concebido, que se manifesta numa atitude vexatória.

    OBS: Difícil lidar com preconceito pois é um sentimento, e as leis não podem punir sentimentos, apenas ações (ou omissões). Para ocorrer a punição deve-se ter uma exteriorização da sua vontade em cometer algum ilícito.

    Discriminação: Ação ou efeito de separar, segregar, pôr à parte.

    Raça: É uma categoria social, os grupos sociais dividem a humanidade e as  a partir de traços fenotípicos.

    Cor: Se trata única e exclusivamente da pigmentação da pele.

    Etnia: Refere-se a aspectos sócio culturais.

    Religião: É toda crença. (Acredita ser verdade)

    Procedência nacional: Deve ser vista de modo ampliativo, devendo não ser entendida apenas a nacionalidade do indivíduo, mas também sua origem regional.

  • Lendo contravenção penal ao invés de infração penal... bom que foi aqui e não na prova...

  • "A consumação do delito ocorre com a prática das condutas descritas no tipo penal, ou seja, com o impedimento ou o óbice causado à pessoa que queira o casamento ou a convivência familiar ou social, pois se trata de crime formal. Mesmo que posteriormente a pessoa discriminada consiga o casamento ou a convivência por qualquer meio, o delito estará consumado". 

    Gabriel Habib 

  • Contravenção penal e crime = infração

    Resumindo sobre o pai da Carolina: Tentou sair da mandioca, acabou caindo em outra.

  • O Examinador quer saber se o pai de Carolina cometeu infração penal. Sim, ele cometeu, já que a conduta é tipificada como crime, espécie do gênero infração penal.

    Infração penal é gênero, do qual decorrem duas espécies:

    a) crime ou delito;

    b) contravenção penal.

    https://daniloandreato.com.br/2013/06/04/infracao-penal-e-suas-especies/

    E qual seria o crime ??

        Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1989/lei-7716-5-janeiro-1989-356354-publicacaooriginal-1-pl.html

  • CUIDADO!! O ateísmo não configura o polo passivo do crime de racismo, pois o mesmo não é considerado religião pela doutrina.

  • nem sei pra que esse tanto de comentários, questão simples.

  • É um absurdo esta questão, justificou um preconceito pelo outro. Dura realidade do Brasil, ninguém aceita opinião contraria e nem se quer se coloca no lugar da outra pessoa. Vivemos em um meio de coveiem conveniência, caso me convém? tudo bem!!!

    questão esta ERRADA: ARTIGO 1 serão punidos, na forma a lei, os crimes resultantes de descriminação ou preconceito de RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL

  • "Pera aí, pra não parecer racismo, diz que é porque ele é ateu, vai dar boa, confia!"

    4head demais esse tal de Pedro.

  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    (Segundo o STF orientação sexual também configura racismo)

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

  • duro vai ser pedro provar ação penal

  • Lei 9.459/97, Art. 1º: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O rol do artigo 1° é taxativo. No entanto, existem outras leis que protegem a discriminação e o preconceito.

    OBS.: ADO n°26 julgada em conjunto com o MI n° 4733: o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inércia legislativa e mandou aplicar a Lei de Racismo (Lei 7.716/89) aos casos de homofobia e transfobia, até que cesse a inércia do legislador.

    O artigo 1° da lei 7.716/89 é visto pela doutrina de forma equivocada, pois o motivo não deve ser a gravidade da discriminação, mas sim a discriminação por qualquer natureza. Dessa forma, a lei deveria repudiar qualquer tipo de discriminação e não apenas sobre aquelas matérias trazidas em seu rol taxativo.

  • Errei a questão por entender que ateísmo não é religião

  • Lei 7.716/89:

    ART. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    ART. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

    Ainda que o pai não impedisse ou obstasse o casamento, ele estaria praticando, induzindo ou incitando a filha a não se casar por motivos de discriminação racial, sendo infração penal do mesmo jeito, conforme ART. 20 da lei citada:

    ART. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • Razões do próprio Cespe para manutenção do gabarito: "ITEM 117 – mantido, uma vez que a conduta descrita é criminosa, não por se tratar de injúria, mas por incidir no crime descrito no art. 14 da Lei nº 7.716, que tipifica crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Esse artigo determina que é crime impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social, o que se enquadra perfeitamente na conduta descrita".

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_2004_REG/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF

  • Guilherme Macedo, o Renato Brasileiro (Legislação comentada, 2020, p.937) diz que

    A discriminação ou preconceito de religião também pode recair sobre os ateus.

  • Certo, cometeu crime da Lei dos Crimes Raciais 7.716/89

    Lembrando que o conceito de infração penal é Crime ou Contravenção.

    Em frente, 2021 será o ano da vitória

  • Cometeu crime de racismo. (lei 7.716/89)

  • Depois de ler os comentários. Meu raciocínio:

    Pedro pediu em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade, e ela aceitou. O pai de Carolina, porém, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fato de o noivo ser negro(Então ele responderá pelo artigo 14). Todavia, para não ofender Pedro, solicitou a Carolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser ateu(Aqui, ele não cometeu infração penal, pois o ateísmo não é considerada religião pela doutrina, o mesmo pra agnóstico também). Nessa situação, o pai de Carolina cometeu infração penal(CORRETO, como exemplificado no 1° caso).

    DIRETO DA LEI:

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

  • Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

  • Infração penal é gênero!

    As espécies são: Crime, propriamente dito, e Contravenção penal (crime anão).