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ID
1186732
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 9.099/1995, as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento da apelação na Turma Recursal :

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa eda sentença caberá apelação, que poderá 

    ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício noprimeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réue seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razõese o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer respostaescrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição dagravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 destaLei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão dejulgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos própriosfundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • Essa previsão do § 4º valeria até mesmo para os que estão amparados pela Defensoria Pública? Pensei que a intimação do Defensor Público seria sempre pessoal!

  • Crisamon Silva, hoje os tribunais superiores já decidiram que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não é aplicável nos Juizados Especiais Criminais e Cíveis, por força dos princípios próprios da Lei 9,099/95. O STF ainda não decidiu sobre a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria no Jecrim.

  • As partes serão intimadas pela imprensa.

  • Art. 82/ Lei 9.099   Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    (...)

     

    Parág. 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito D

     

     

    As alternativas A, B e C referem-se ao Art. 67

     

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • é possível intimação por precatória ou mandado?

  • >>> Hipótese trazida pela questão: "apelação na Turma Recursal". 

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 4o As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    Questão difícil...

  • Letra D.

    d) Certo. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gabarito D

    Conforme preconiza Parág. 4º, do Art. 82 da Lei 9.099. Vejamos:

     

    (...)

     

    Parág. 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

     

  • Não fosse a previsão específica de intimação pela imprensa de julgamento da Turma Recursal, as partes seriam intimadas por qualquer meio idôneo, já que na fase Recursal o processo já está instalado, estando as partes devidamente vinculadas ao juízo mediante prévia citação; após a citação, há apenas intimação e notificação:

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

           Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

           § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

  • Assim fica mais fácil entender as diferenças

    Intimação (82 §4º)

    -sobre recurso

    -pela imprensa

    Intimação (67)

    -sobre atos instrução

    -correspondência ou

    -qq meio idôneo (até por telefone)

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    As intimação, no juizado especial, podem ocorrer  por correspondência com aviso de recebimento, por oficial de justiça ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive Whatsapp.

    Entretanto, a questão quer saber sobre a intimação da data da sessão de julgamento de apelação na turma recursal.

    Para respondê-la basta o conhecimento do art. 81,§4° da lei dos juizados:

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    (...)

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    Portanto, gabarito, letra D.