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Legitimados (Art. 103 da CF):
I - o Presidente da
República;
Por meio da AGU
Ainda que o Presidente tenha sancionado a Lei, poderá
ajuizar ADI em face dela
II - a Mesa do
Senado Federal;
III - a Mesa da
Câmara dos Deputados;
A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade
IV - a Mesa de
Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
É titular da Ação e atua como fiscal da Lei
VII - o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional;
Pelo menos 1 deputado ou 1 senador
A legitimidade é verificada no momento da propositura da
demanda
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IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
o É a união
de pelo menos 3 Federações em pelo menos 3 Estados
o Segundo o
STF essa associação precisa ter filiados em pelo menos 9 Estados
o Segundo o
STF as Associações de 2º grau podem ajuizar ADI (Associações de Associações)
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Segundo o STF os legitimados dos incisos
I a VII tem capacidade postulatória, podendo eles próprios ajuizar ADI sem
a necessidade de advogado.
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Legitimados universais podem
ajuizar ADI sobre qualquer tema e os legitimados interessados precisam
demonstrar a pertinência temática
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
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Letra A!!!
Para fins de melhor disposição mnemônica, a legitimidade é assim definida:
3 Pessoas:
Presidente da República,
Governador de Estado ou do Distrito Federal,
Procurador-Geral da República.
3 Mesas
Mesa do Senado Federal,
Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
3 EntidadesConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido Político com representação no Congresso Nacional;
Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional.
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Gabarito "A" com basa no art. 103, v da CF/88, inclusive é necessário demonstrar pertinência temática, contudo não precisa de advogado para propor a ação. O rol de legitimados deste artigo vale para a propositura de: ADI, ADO, ADPF e ADC, esta ultima foi introduzida no ordenamento constitucional pela EC 03/93 e trazia a penas o PR, PGR, mesa da CF e mesa do SF como legitimados. A partir da EC 45/2004, que incluiu o art. 103 da CF/88, foi estabelecido um rol taxativo para todas essas acões do controle de constitucionalidade abstrato(concentrado).
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Tres Intituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
---> Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está em vermelho, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Fonte: Colega do QC - Marta Oliveira
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São as MESAS do Senado, da CD e da ALE que detêm a legitimidade e não seus PRESIDENTES!!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao capítulo do Poder Judiciário.
Conforme o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, "podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que, dentre as alternativas disponíveis, apenas na letra "a" consta um legitimado a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, qual seja: Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Gabarito: letra "a".
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As provas evoluíram 1000%, hoje pedem até o DNA dos legitimados
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Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional