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CORRETA:
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Lei n. 8666/1993, art. 15. As
compras, sempre que possível deverão:
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de
mercado.
§ 2º Os preços registrados
serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições;
I - seleção
feita mediante concorrência;
II -
estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III -
validade do registro não superior a 1
ano.
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GABARITO: CERTO.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.