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Letra D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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(D)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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GOP - Garantia da Ordem Pública
GOE - Garantia da Ordem Econõmica
CIC - Conveniência da Instrução Criminal
ALP - Aplicação da Lei Penal
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Requisitos para Decretar a Prisão Preventiva.
Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível que estejam presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis, de forma CUMULATIVA.
Fumus Comissi Delicti: quando houver PROVA da existência do CRIME e INDÍCIO suficiente de AUTORIA.
Periculum Libertatis: Garantia da ordem pública; Garantia da ordem econômica; Conveniência da Instrução Criminal; Segurança na aplicação da lei penal.
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famoso: GOP / GOE / CIC / ALP
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GOP GOE CIC ALP
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ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
***JUIZ NÃO DECRETA MAIS DE OFÍCIO!!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ORDEM PÚBLICA (GOP), da ORDEM ECONÔMICA (GOE), por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (CIC) ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ALP), quando houver prova da existência do crime (PEC) e indício suficiente de autoria (ISA) e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO. (PGELI) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA OU QUANDO ESTA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ESCLARECÊ-LA, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
GAB.: D
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Comentário de um colega do QC:
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
OBS: Última parte dos requisitos gerais acrescentada pela lei 13.964/2019.
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Quem dera vir uma questãozinha dessa...
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Gabarito: D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.