Na sucessão legítima, a aceitação da herança pelo herdeiro
a) pode ser submetida a termo ou condição.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
b) pode ser reputada por ineficaz se for verificada a incapacidade sucessória do herdeiro (CORRETA).
c) pode abranger apenas alguns bens ou direitos do acervo hereditário.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
d) é revogável.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
características da aceitação
A aceitação é negócio
jurídico unilateral
Não se admite aceitação
por termo ou condição
A aceitação tem que ser
total (Art. 1808, CC)
irretratabilidade e anulação da aceitação
Realizada a aceitação da herança, esta se torna
definitiva, logo, não há que se falar em retratação ou revogação.
A anulação é admissível quando ficar comprovado que
quem aceitou não é herdeiro. Nestes casos, anula-se a aceitação e devolve o bem
ao verdadeiro herdeiro, mas se a partilha já houver sido realizada cabe apenas
ação de petição e herança.
Exemplo: Um ascendente
foi chamado à sucessão e aceita a herança, mas depois verifica-se que existe um
descendente vivo que possui direito à totalidade da herança, conforme ordem de
vocação hereditária.