SóProvas


ID
1193011
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • a) Cabe apelação.

    c) Cabe apelação.

    d) RESE quando pronunciar e apelação quando impronunciar.

  • Aooooo decoreba lascada...

  • a) Apelação

    b) RESE

    c) Apelação

    d) RESE e Apelação, respectivamente

  • Alguém poderia me ajudar nesta dúvida:

    -É caso de absolvição sumária a extinção da punibilidade do agente. Art. 397, IV.

    -O recurso contra absolvição sumária é a apelação.

    -Mas é dito que em caso de extinção de punibilidade cabe RESE. Art. 581, VIII.

     

    Não seria isso uma contradição? obrigado!

  • Marcelo, sua dúvida é muito pertinente. Veja a seguir o entendimento de Renato Brasileiro de Lima sobre o art. 397, IV:

     

    Tecnicamente, pode-se dizer que houve um equívoco, porquanto prevalece o entendimento de que a sentença que declara extinta a punibilidade não é absolutória, pois o magistrado declara simplesmente que o Estado não tem mais a possibilidade de aplicar sanção penal ao acusado, ou seja, não analisa se ele é inocente ou culpado. Nesse sentido, aliás, eis o teor da súmula n° 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório” (Manual de Processo Penal, 2014).

     

    Mas o referido jurista ressalva:

     

    Essas hipóteses de cabimento do RESE dos incisos VIII e IX do art. 581 do CPP, assim como todas as demais, devem ser interpretadas de maneira residual. Em outras palavras, só deve se admitir a interposição de RESE contra a decisão que decretar a extinção da punibilidade se tal decisão não ocorrer no bojo de sentença condenatória (ou absolutória) ou em decisão proferida pelo juízo da execução penal. A título de exemplo, se, num processo envolvendo a prática de dois delitos, o juiz proferir sentença condenatória (ou absolutória) pela prática de um ilícito, declarando a extinção da punibilidade quanto à outra imputação (v.g., com base na prescrição), o recurso cabível será o de apelação, que tem o condão de absorver o RESE, ex vi da regra constante do art. 593, §4°, ainda que a acusação pretenda recorrer apenas contra a extinção da punibilidade (Manual de Processo Penal, 2014).

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Valeu Felipe José! Muito esclarecedor o seu comentário, ajudou sim! 

    Abraço, bons estudos!

  • ART. 581. CABERÁ RESE DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:

    VIII - QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE;

  • Gabarito B

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • GABARITO: B

    Artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • RESE:

    CABIMENTO - Decreta prescrição/outra causa extinção da punibilidade

    ART. 581 VIII

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.