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Gabarito: Letra B
Artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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a) Cabe apelação.
c) Cabe apelação.
d) RESE quando pronunciar e apelação quando impronunciar.
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Aooooo decoreba lascada...
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a) Apelação
b) RESE
c) Apelação
d) RESE e Apelação, respectivamente
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Alguém poderia me ajudar nesta dúvida:
-É caso de absolvição sumária a extinção da punibilidade do agente. Art. 397, IV.
-O recurso contra absolvição sumária é a apelação.
-Mas é dito que em caso de extinção de punibilidade cabe RESE. Art. 581, VIII.
Não seria isso uma contradição? obrigado!
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Marcelo, sua dúvida é muito pertinente. Veja a seguir o entendimento de Renato Brasileiro de Lima sobre o art. 397, IV:
Tecnicamente, pode-se dizer que houve um equívoco, porquanto prevalece o entendimento de que a sentença que declara extinta a punibilidade não é absolutória, pois o magistrado declara simplesmente que o Estado não tem mais a possibilidade de aplicar sanção penal ao acusado, ou seja, não analisa se ele é inocente ou culpado. Nesse sentido, aliás, eis o teor da súmula n° 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório” (Manual de Processo Penal, 2014).
Mas o referido jurista ressalva:
Essas hipóteses de cabimento do RESE dos incisos VIII e IX do art. 581 do CPP, assim como todas as demais, devem ser interpretadas de maneira residual. Em outras palavras, só deve se admitir a interposição de RESE contra a decisão que decretar a extinção da punibilidade se tal decisão não ocorrer no bojo de sentença condenatória (ou absolutória) ou em decisão proferida pelo juízo da execução penal. A título de exemplo, se, num processo envolvendo a prática de dois delitos, o juiz proferir sentença condenatória (ou absolutória) pela prática de um ilícito, declarando a extinção da punibilidade quanto à outra imputação (v.g., com base na prescrição), o recurso cabível será o de apelação, que tem o condão de absorver o RESE, ex vi da regra constante do art. 593, §4°, ainda que a acusação pretenda recorrer apenas contra a extinção da punibilidade (Manual de Processo Penal, 2014).
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Valeu Felipe José! Muito esclarecedor o seu comentário, ajudou sim!
Abraço, bons estudos!
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ART. 581. CABERÁ RESE DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:
VIII - QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE;
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Gabarito B
Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)
Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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GABARITO: B
Artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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RESE:
CABIMENTO - Decreta prescrição/outra causa extinção da punibilidade
ART. 581 VIII
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.