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ID
119482
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):

Alternativas
Comentários
  • Parabéns pra quem leu tudo!
    Exagero de enunciados! Parece prova pra magistratura.
  • GABARITO B
  • Responsabilidade do estado não é objetiva ??
  • Fernanda, alguém ENTENDEU a alternativa "a"??? Administração responsabilizada com culpa civil (?) - imperícia, imprudência, negligência (???).

    Letra a - incorreta

    Letra b - correta - teoria da culpa anônima. Diante de casos fortuitos ou de força maior o Estado só responde se ficar comprovada a inércia, omissão ou falha na prestação do serviço público. Exemplo: acidente com dez feridos, que são encaminhados ao hospital. Se lá existirem médicos e toda a estrutura e mesmo assim morrerem os dez, o Estado não pode ser responsabilizado. Se morrer apenas um, mas ficar comprovado que o motivo foi a ausência de estrutura ou médicos, o Estado falhou na prestação do serviço, e terá que ser responsabilizado.

    Letra c - incorreta - no Brasil não se adota o teoria do risco integral, que enuncia que todo acontecimento é de responsabilidade do Estado.

    Letra d - incorreta - a teoria subjetiva não vigora entre Estado x cidadão, somente nas relações entre Estado x funcionário público, no caso de ação regressiva contra o funcionário.

    Letra e - incorreta - no Brasil vigora o princípio da responsabilidade objetiva, com exceção dos casos fortuitos ou de força maior, em que se adota a teoria da culpa anônima, conforme explanado acima. A responsabilidade objetiva difere do risco integral, por isso a culpa do particular pode sim abrandar ou isentar a responsabilidade estatal.

    Espero ter ajudado... bons estudos!
  • Creio que o erro da letra A esteja na parte final, quando diz que "Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.". A resposta está correta, pois para que o Estado seja responsabilizado por atos de terceiros ou fatos da natureza será necessária a comprovação da culpa. Então, é cabível sim indenização.

     
  • Para mim o erro da letra (a) foi a palavra absolutamente.

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
    - síntese:
    1º) se considerarmos caso fortuito e força maior como eventos externos à atuação administrativa (primeira perspectiva), eles excluem o nexo causal, e são, pois, hipóteses que isentam o Estado do dever de indenizar, seja qual for a espécie de responsabilidade considerada (objetiva, subjetiva, falta do serviço);
    2º) se considerarmos que a força maior é um evento externo e o caso fortuito um evento interno à atuação administrativa (segunda perspectiva, a lição de Bandeira de Mello), a primeira rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a modalidade, e a segunda mantém o nexo causal, obrigando o Estado a indenizar nas hipóteses de responsabilidade objetiva (não nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, quando o dano adveio exclusivamente do caso fortuito);
    3º) genericamente falando, o rompimento do nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Gustavo Barchet (euvoupassar)
  • O estado não responde criminalmente porque não se trata de pessoa física, mas responde civilmente, indenizando terceiros quando estes sofrerem danos causados pelo Estado (ato omissivo) ou por danos provocados pelos seus agentes (omissivo ou comissivo). Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, uma vez que ele responde pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o agente que provocou o dano. É sobre isso que versa o art. 37, § 6º:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Neste caso, o agente responde subjetivamente pelo dano, enquanto o estado responderá objetivamente. O administrado não precisa comprovar a culpa. Mas, o Estado pode tentar comprovar que não houve erro por parte de seus agentes e que a culpa foi execlusivamente do administrado. Esse entendimento diz respeito à teoria do risco, a qual refere-se à culpa objetiva do Estado. O art. 37, § 6º trata dessa responsabilidade objetiva. O estado ao indenizar terceiro tem direito de regresso (exigir de volta, exigir para ele) contra o agente negligente, podendo exigir deste tudos os valores que o Estado despendeu por conta do evento ocorrido.

    Porém, o Brasil também adota a teoria da culpa, em que o estado responde pelos serviços mal prestados, exemplo: o fato de o estado não ter feito a dragagem de um rio fez com que ele aumentasse excessivamente o seu nível na época das chuvas e inundasse um bairro inteiro. Neste caso, se o administrado comprovar a inércia da administração, esta responderá pelo dano. A diferença entre a teoria do risco e a teoria da culpa é que no primeiro caso não é necessário comprovar a culpa, enquanto que no segundo caso (teoria da culpa) o administrado tem que comprovar que o estado foi negligente.

    Portanto, o Estado responde civilmente pelo dano que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade objetiva - não sendo necessária a comprovação da culpa - teoria do risco) e pelos danos que ele (o Estado) mesmo provocar (sendo necessária a comprovação da culpa - teoria da culpa).
  • Omissão estatal/ má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)... Todaavia, é mister salientar que havendo uma OMISSÃO ESPECÍFICA a resp civil do Estado é OBJETIVA. Ex: numa rua acontece muito assalto, estupro etc,aí as autoridades de segurança pública ficam cientes do caso e não fazem nada!