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Direito à resistência : primeira geração : pode escrever que vai cair nas próximas provas, tendo em vista o lançamento de vários livros sobre esse assunto.Vejam sinopse dos direitos e gerações :Ensina-ns Carlos Alberto M. de QUEIROZ (2004) que os direitos fundamentais da pessoa humana são aqueles que todas as pessoas devem ter, em todo lugar e a qualquer tempo, e cuja privação causaria uma grave ofensa à justiça. E, esses direitos apresentam-se como direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta gerações:1. Os diretos fundamentais de primeira geração, ou direitos de liberdade, são aqueles que têm por titulares o individuo. São oponíveis ao Estado, e se traduzem com faculdades ou atributos da pessoa, ostentando uma subjetividade que é o traço mais característico. São enfim, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado e que valorizam primeiro o homem singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista, que compõem a sociedade civil, tendo dominado o século XIX;2. Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos econômicos, sociais e culturais que dominaram o século XX. Nasceram juntamente com o princípio da igualdade, dominando, por completo, as Constituições do segundo pós-guerra;3. Os direitos fundamentais de terceira geração são os direitos da fraternidade, segundo Karel VASAK, que os identificou em número de cinco – direito ao desenvolvimento, direito da paz, direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e, finalmente, o direito de comunicação;4. Os direitos fundamentais de quarta geração são os direitos de solidariedade, que são o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, sendo que deles dependem a concretização da sociedade aberta ao futuro.
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Direito de Resistencia - 1 º geraçãoDireito a paz - 5 º geração.
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1.1 A 1ª geração de direitos humanos
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A 1ª geração de direitos humanos congrega os direitos de liberdade, estando em
primeiro destaque na trilogia da Revolução Francesa que grifou os direitos de liberté,
égalité, fraternité.
1.2 A 2ª geração de direitos humanos
A segunda geração de direitos humanos está relacionada à idéia de igualdade. Pode-se
dizer que, se por um lado os direitos fundamentais de primeira geração estão jungidos
ao Estado liberal, os de segunda geração estão atrelados ao Estado do bem-estar social
(welfare state).
1.3 A 3ª geração de direitos humanos
É da terceira expressão da trilogia da Revolução Francesa, fraternité, que vem a
compreensão dos direitos humanos de terceira geração, enquanto direitos da
fraternidade ou de solidariedade, vocacionados a arredar os entraves que dividem as
diferentes categorias de cidadãos, quer relacionados a classes sociais, quer tangentes a
religião, quer ligados a profissão.
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1.4 A 4ª geração de direitos humanos
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A quarta geração de direitos humanos está ligada à questão do biodireito. Foi, sem
dúvida, por conta das atrocidades ocorridas durante a 2ª. Grande Guerra Mundial,
mormente no que se refere a experimentos genéticos manietados pelos campos de
concentração do nazismo que o direito moderno passou a se preocupar com a ética
voltada para o trato das experiências com a genética e demais experiências e
procedimentos médicos e biológicos, preocupação que deveria redundar na proteção da
pessoa humana, quer de forma física, quer em sua dignidade, ocasionando, por sua vez,
uma humanização do progresso científico.
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1.5 A 5ª geração de direitos humanos
Em que pese doutrinadores de escólio enquadrarem os direitos humanos de quinta
geração como sendo os que envolvem a cibernética e a informática, considerando que o
presente trabalho como que incorpora e segue a corrente de Paulo Bonavides, que vê na
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quinta geração o espaço para o direito à paz, deixamos de discorrer sobre tal geração
com referido viés da informática para fazer maior debruço em item apartado que insere
tal geração de direitos humanos como contempladora do dito direito à paz.
1.6 A 6ª geração de direitos humanos
Os direitos fundamentais decorrentes da globalização, a saber, o direito à democracia, à
informação correta e ao pluralismo estão localizados como direitos humanos de 6ª
geração.
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Direito à paz é considerado direito de terceira geração segundo a maioria esmagadora dos doutrinadores. Eles não aceitam a existência da quinta geração, a queal em geral qaundo citada versa sobre internet, segurança virtual... Vale a pena observar que a banca foi bastante específica ao citar a obra de Paulo Bonavides, portanto um acerto nessa questão exigia de nós, concurseiros, o conhecimento específico acerca do posicionamento desse autor.
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RESPOSTA = E
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1 Dimensão: Liberdade, possui caráter negativo;
2 Dimensão: Desigualdade sociais, caráter positivo;
3 Dimensão: Fraternidade;
4 Dimensão: A globalização dos direitos fundamentais. Ex.: Direito genético ou espacial
5 Dimensão: Paz.
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Uma dica: O artigo 3 da CF/88 enumera os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e no inciso I podemos encontrar as três gerações:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
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Tradicionalmente a doutrina classifica os direitos fundamentais em diversas gerações conforme a sua construção histórica. De acordo com Paulo Bonavides, os direitos de primeira geração seriam os direitos relacionados às liberdades individuais e direitos civis; os direitos de segunda geração englobariam direitos econômicos, sociais e culturais; os direitos de terceira geração protegeriam os direitos de fraternidade, como direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente; os direitos de quarta geração são o direito a democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo; os direitos de quinta geração são os direitos relacionados ao direto à paz, já que o autor entende que por ser a paz essencial para a democracia participativa e um supremo direito da humanidade deve ser tratado como sendo parte de uma geração própria.
Está correta afirmação de que os direitos constantes do catálogo de direitos individuais e coletivos não excluem outros decorrentes do regime político e dos princípios constitucionais que, no entendimento de Paulo Bonavides, na sua obra "Curso de direito constitucional", classifica o direito à paz, como um direito fundamental de quinta geração.
No entanto, vale lembrar que esse é um posicionamento divergente de Paulo Bonavides. A maior parte da doutrina entende que o direito à paz é um direito que pertence à terceira geração de direitos fundamentais conforme classificação inicial de Karel Vasak. Muitos autores também discordam do entendimento de Bonavides com relação aos direitos de quarta geração e sustentam a ideia de que esses direitos estão relacionados ao campo da engenharia genética.
RESPOSTA: Alternativa E
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e) Os direitos constantes do catálogo de direitos individuais e
coletivos não excluem outros decorrentes do regime político e dos
princípios constitucionais que, no entendimento de Paulo Bonavides, na
sua obra "Curso de direito constitucional", classifica o direito à paz,
como um direito fundamental de quinta geração.
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Tradicionalmente a doutrina classifica os direitos fundamentais em diversas gerações conforme a sua construção histórica. De acordo com Paulo Bonavides, os direitos de primeira geração seriam os direitos relacionados às liberdades individuais e direitos civis; os direitos de segunda geração englobariam direitos econômicos, sociais e culturais; os direitos de terceira geração protegeriam os direitos de fraternidade, como direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente; os direitos de quarta geração são o direito a democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo; os direitos de quinta geração são os direitos relacionados ao direto à paz, já que o autor entende que por ser a paz essencial para a democracia participativa e um supremo direito da humanidade deve ser tratado como sendo parte de uma geração própria.
Está correta afirmação de que os direitos constantes do catálogo de direitos individuais e coletivos não excluem outros decorrentes do regime político e dos princípios constitucionais que, no entendimento de Paulo Bonavides, na sua obra "Curso de direito constitucional", classifica o direito à paz, como um direito fundamental de quinta geração.
No entanto, vale lembrar que esse é um posicionamento divergente de Paulo Bonavides. A maior parte da doutrina entende que o direito à paz é um direito que pertence à terceira geração de direitos fundamentais conforme classificação inicial de Karel Vasak. Muitos autores também discordam do entendimento de Bonavides com relação aos direitos de quarta geração e sustentam a ideia de que esses direitos estão relacionados ao campo da engenharia genética.
RESPOSTA: Alternativa E
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GERAÇÕES/DIMENSÕES
1. LIBERDADE, ESTADO NEGATIVO
2. IGUALDADE, ESTADO POSITIVO
3. FRATERNIDADE
4. GLOBALIZAÇÃO
5.PAZ
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Pra galera do Direito até que vai tentar resolver essa questão..
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e eu lá tenho obrigação de saber quem é PAULO BONAVIDES ???? kkkkkkkk tanto doutrinador na pista.... tenho que saber pensamento de 1 só ??? sacanagem ..... no edital tinha que vir expressamente assim ::: EX : 1.DIREITO CONSTITUCIONAL (By paulo bonavides) kkkk , pelo amor da mãe do guarda meu deus..
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NÃO É A LETRA (E)
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GAB (E)
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michel temer? sério isso?