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Lei 8112/90.
Art. 13 § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81 - o prazo será contado do término do impedimento"
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
V - para capacitação;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Não entendi o erro da que questão d, se auguem puder me explicar fico agradecido.
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Lei 8112/90.
Art. 13 § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81 - o prazo será contado do término do impedimento"
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
V - para capacitação;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Não entendi o erro da que questão d, se auguem puder me explicar fico agradecido.
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A única justificativa é: a licença por motivo de doença em pessoa da família se dá com o término do impedimento, não da licença em si.
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Gabarito D
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar
Fonte:http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.
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Creio que essa questão não é da lei 8112. Eis o erro.
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Realmente não é da lei 8.112. Separei todas as hipóteses em que o prazo será contado
do término do impedimento de acordo com esta lei. Segue:
Da Posse e do Exercício
§ 1o A
posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja
na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I,
III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas "a", "b", "d", "e" e
"f", IX e X do art. 102, o prazo será contado
do término do impedimento.
Art. 81. Conceder-se-á
ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
V - para capacitação;
Art. 102. Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I - férias;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme dispuser o regulamento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite
de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo;(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o
regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata
o art. 18;
X - participação em competição desportiva
nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País
ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
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a questão quer saber em qual ocasião o futuro servidor não poderá prorrogar a data de sua posse que no caso é a opção D)"Licença por motivo de doença em pessoa da família."
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Questão sobre a LEI COMPLEMENTAR 840/2011
(regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.)
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
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Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
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neste caso a opção errada e a D
Refere-se do servidor e não parental
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
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Maternidade/ Paternidade/ Medica/ Militar
MAPAMEDMIL