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ID
1197706
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: As questões de números 26 a 30 referem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis - Lei no 5.810/94.

Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

     

    GAB. D

  • GAB. D

     

    Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     

    XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade
    da função pública;

    XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
    tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de
    cônjuge ou companheiro;
     
     

  • Lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo- se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

    Atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

    O servidor fica incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual por 5 anos.

  • Q15189 / Q12592 / Q399233

    Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

    Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia

    Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

    incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

    Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

  • ALGUÉM ME EXPLICA UMA COISA. O ARTIGO FALA SOBRE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA, SOMENTE. A ASSERTIVA FALA APENAS QUE JÂNIA ERA SERVIDORA EFETIVA. ALGUÉM ME EXPLICA ISSO ??

  • Moysés, o dispositivo primeiro menciona a demissão, que é de cargo efetivo, para depois referir-se à destituição, esta para cargo em comissão ou função gratificada.