-
Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
GAB. D
-
GAB. D
Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade
da função pública;
XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
-
Lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo- se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
Atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
O servidor fica incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual por 5 anos.
-
Q15189 / Q12592 / Q399233
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
-
ALGUÉM ME EXPLICA UMA COISA. O ARTIGO FALA SOBRE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA, SOMENTE. A ASSERTIVA FALA APENAS QUE JÂNIA ERA SERVIDORA EFETIVA. ALGUÉM ME EXPLICA ISSO ??
-
Moysés, o dispositivo primeiro menciona a demissão, que é de cargo efetivo, para depois referir-se à destituição, esta para cargo em comissão ou função gratificada.