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ID
1197709
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: As questões de números 26 a 30 referem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis - Lei no 5.810/94.

Considere as assertivas abaixo a respeito da ajuda de custo.

I. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo.

II. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo.

III. À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.

IV. Caberá ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 150 - A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.

    § 3°. - À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito

  • Das Ajudas de Custo

    Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.

    § 1° A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    § 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que: a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo; b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo; c) for removido ou transferido, a pedido.

    § 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

    Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.

    Art. 152. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três) meses.

    Art. 153. As ajudas de custo serão restituídas, quando:

    I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias; II - o servidor solicitar exoneração; III - a designação for tornada sem efeito.

  • GABA: C

    LEI 5.810

     

    I- ART. 150, §2º, A

    II- ART. 150,§2º

    III- ART. 150, §3

    IV- ART. 152

  • Q12591 / Q399234

    Gabarito: C

    Lei nº 5.810/94

    I. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo. 

    Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.

    § 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:

    a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;

    II. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo. 

    Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.

    § 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:

    b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;

    III. À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito. 

    Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.

    § 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

    IV. Caberá ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação. 

    Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.

  • GABARITO LETRA C

    Ajudas de Custo:

    Concedida:

    No interesse do serviço público, ao servidor que passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio;

    Servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.

    MOTIVO: compensar pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    Calculo: sobre remuneração do servidor, conforme regulamento, não pode exceder a 3 meses.

    Não é concedida ao servidor que:

    a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;

    b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;

    c) for removido ou transferido, a pedido.

    Família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

    Restituídas, quando:

    I - servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias;

    II - servidor solicitar exoneração;

    III - designação tornada sem efeito.

    GRUPO DE ESTUDOS, RESUMOS, DICAS, ATUALIZAÇÕES E SIMULADOS PARA O MPPA: MANDE MENSAGEM.

    Fé.