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Art. 150 - A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 3°. - À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito
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Das Ajudas de Custo
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 1° A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que: a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo; b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo; c) for removido ou transferido, a pedido.
§ 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
Art. 152. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 153. As ajudas de custo serão restituídas, quando:
I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias; II - o servidor solicitar exoneração; III - a designação for tornada sem efeito.
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GABA: C
LEI 5.810
I- ART. 150, §2º, A
II- ART. 150,§2º
III- ART. 150, §3
IV- ART. 152
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Q12591 / Q399234
Gabarito: C
Lei nº 5.810/94
I. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo.
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
II. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo.
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
III. À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
IV. Caberá ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
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GABARITO LETRA C
Ajudas de Custo:
Concedida:
No interesse do serviço público, ao servidor que passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio;
Servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
MOTIVO: compensar pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Calculo: sobre remuneração do servidor, conforme regulamento, não pode exceder a 3 meses.
Não é concedida ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
c) for removido ou transferido, a pedido.
Família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
Restituídas, quando:
I - servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias;
II - servidor solicitar exoneração;
III - designação tornada sem efeito.
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Fé.