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ID
1199122
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c


    CLT, Art. 59, § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
  • LETRA C

     

    CLT- artigo 59, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

     

    a) Compensação intrassemanal

     

    É a compensação da jornada dentro de uma mesma semana, normalmente para eliminar o trabalho aos sábados. São admitidas várias formas de compensação intrassemanal, como a jornada de 8h48 min de segunda a sexta-feira, sem trabalhar aos sábados (48 min x 5 = 240min); a jornada de 9h de segunda a quinta-feira, 8h sexta-feira, e a folga no sábado; a semana espanhola (48 h em uma semana e 40h em outra - Neste caso, a compensação não é exatamente intrassemanal, pois se faz de duas em duas semanas, mas é tratada como tal, pois se refere à compensação do módulo semanal de trabalho.

    ---> Para a compensação intrassemanal propriamente dita, basta o acordo individual, isto é, o acordo direto entre patrão e empregado. Isso porque esta modalidade de compensação é considerada mais benéfica para o empregado.

     

    b) Compensação além da semana ("banco de horas")

    Também é possível, nos termos do art. 59, § 2º, que sejam compensadas horas trabalhadas em sobrejornada além do limite temporal da semana, desde que a compensação se dê no prazo de um ano. É este o famoso banco de horas, que nada mais é que uma espécie de estoque de horas extras para fins de compensação futura. Se o empregado trabalhar além do horário, este tempo de sobrejornada é lançado em seu prontuário como horas positivas, as quais deverão ser compensadas por diminuição futura. Se trabalhar aquém do horário, o tempo respectivo é lançado como horas negativas, abatendo créditos anteriores ou compensando futuramente como trabalho suplementar.

    ---> Conforme o inciso V da Súm. 85 do TST, o regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende