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ID
1200841
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações e contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Parabéns ao examinador que fez esta questão. Aos que marcaram B, a banca trocou tipo por modalidade.  


    Gabarito C.  

  • fundamentação legal da letra C: Art. 24. É dispensável a licitação:  I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior¹, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    1) I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);


  • Complementando o comentário da colega Vanessa, aos que marcaram a letra "a", o examinador colocou "vinculação ao contrato administrativo" no lugar de "vinculação ao instrumento convocatório".

  • A maior pegadinha foi na letra "A". Pertinente a observação do colega Leonardo Lourenço. Quem leu o item de forma rápida ( como eu), errou.

  • a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao contrato administrativo, do julgamento objetivo das propostas e dos que lhes são correlatos. ( da vinculação ao instrumento convocatório )

    b) Nos casos em que couber o tipo de licitação convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    art. 23, § 4º  (Lei 8666/93) Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (a modalidade de licitação convite e não o tipo de licitação convite)

    c) É dispensável a licitação para serviços que não sejam de engenharia e compras de valor até R$ 8.000 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (CORRETA) art. 24 -  II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ( convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

    d) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 5.000 (cinco mil reais), feitas em regime de adiantamento. (art. 60 - Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"  ( convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) desta Lei, feitas em regime de adiantamento)

    e) O contrato assinado em decorrência de licitação dispensável quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, poderá ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. Mencionado prazo, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.