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ID
1201279
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Nota explicativa


    A legítima defesa é prevista no Código Civil como excludente de responsabilidade (art. 188, I do CC). Ocorre quando o agente reage a uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida a si ou a terceiro, utilizando os meios necessários, sem excessos.


    Contudo, entende-se que APENAS a legítima defesa real exclui o dever de indenizar. Portanto, a legítima defesa putativa (aparente) NÃO exclui o dever de indenizar!


    No mesmo sentido o STJ: “Civil – Dano moral – Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ. REsp 513.891/RJ. Processo 2003/00332562-7. 3ª Turma. Rel. Min. Ari Pargendler. J. 23.03.2007. DJU 16.04.2007)”.

  • Letra A.

     

     a) se por engano ou erro de pontaria terceira pessoa vier a ser atingida, o agente ainda que agindo em legítima defesa deve reparar o dano. - Certo.

     b) o agente que tiver agido com erro de pontaria atingir terceiro, não terá direito à ação regressiva contra o injusto agressor. - Terá.

     c) a legítima defesa putativa praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito apesar do dano causado, e impede a ação de ressarcimento de danos. - Não impede, terá indenização.

     d) só a legítima defesa putativa, e praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito. - A legítima defesa real também não será ato ilícito.

     e) se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não há falar em ação de ressarcimento em favor de terceiro eventualmente atingido pelo do agente. - Tanto terceiro como legítima defesa putativa deve o autor ressarcir sobre danos causados.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Letra A


    a.2) Legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente. Considere-se

    a hipótese de que o agente, ao defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, por acidente ou

    erro na execução, atinja a pessoa de um terceiro completamente inocente, vale dizer, não envolvido

    na relação que motivou a reação legítima. Ainda que venha o autor da repulsa a ser absolvido sob a

    égide da legítima defesa, nem por isso estará isento da obrigação de indenizar os danos pessoais e

    patrimoniais que tiver causado à vítima lesada pelo erro na realização do gesto defensivo. Poderá,

    então, responder civilmente a ação de indenização, restando-lhe ingressar, posteriormente, com a via

    regressiva cabível contra o indivíduo que lhe motivou a justa reação, nos termos do art. 930,

    parágrafo único, do Código Civil.


    Norberto Avena



    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Quanto a C e D)


    Segundo Norberto Avena, apenas a legitima defesa putativa escusável/invencível/inevitável, que não derivou de agir negligente, é que privará o agente de ser demandado na esfera civil. A legítima defesa putativa vencível não exclui a responsabilidade civil do agente.


    Processo Penal, Avena, 2018, pág. 375


    STJ Recurso Especial n.º 513.891/RJ “a legítima defesa putativa supõenegligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram”.

  • Reparação de dano é tanto para ato lícito ( ex. legítima defesa) quanto ilícito!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.