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Gabarito: A
Nota explicativa:
A legítima defesa é prevista no Código Civil como excludente de responsabilidade (art. 188, I do CC). Ocorre quando o agente reage a uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida a si ou a terceiro, utilizando os meios necessários, sem excessos.
Contudo, entende-se que APENAS a legítima defesa real exclui o dever de indenizar. Portanto, a legítima defesa putativa (aparente) NÃO exclui o dever de indenizar!
No mesmo sentido o STJ: “Civil – Dano moral – Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ. REsp 513.891/RJ. Processo 2003/00332562-7. 3ª Turma. Rel. Min. Ari Pargendler. J. 23.03.2007. DJU 16.04.2007)”.
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Letra A.
a) se por engano ou erro de pontaria terceira pessoa vier a ser atingida, o agente ainda que agindo em legítima defesa deve reparar o dano. - Certo.
b) o agente que tiver agido com erro de pontaria atingir terceiro, não terá direito à ação regressiva contra o injusto agressor. - Terá.
c) a legítima defesa putativa praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito apesar do dano causado, e impede a ação de ressarcimento de danos. - Não impede, terá indenização.
d) só a legítima defesa putativa, e praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito. - A legítima defesa real também não será ato ilícito.
e) se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não há falar em ação de ressarcimento em favor de terceiro eventualmente atingido pelo do agente. - Tanto terceiro como legítima defesa putativa deve o autor ressarcir sobre danos causados.
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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Letra A
a.2) Legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente. Considere-se
a hipótese de que o agente, ao defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, por acidente ou
erro na execução, atinja a pessoa de um terceiro completamente inocente, vale dizer, não envolvido
na relação que motivou a reação legítima. Ainda que venha o autor da repulsa a ser absolvido sob a
égide da legítima defesa, nem por isso estará isento da obrigação de indenizar os danos pessoais e
patrimoniais que tiver causado à vítima lesada pelo erro na realização do gesto defensivo. Poderá,
então, responder civilmente a ação de indenização, restando-lhe ingressar, posteriormente, com a via
regressiva cabível contra o indivíduo que lhe motivou a justa reação, nos termos do art. 930,
parágrafo único, do Código Civil.
Norberto Avena
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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Quanto a C e D)
Segundo Norberto Avena, apenas a legitima defesa putativa escusável/invencível/inevitável, que não derivou de agir negligente, é que privará o agente de ser demandado na esfera civil. A legítima defesa putativa vencível não exclui a responsabilidade civil do agente.
Processo Penal, Avena, 2018, pág. 375
STJ Recurso Especial n.º 513.891/RJ “a legítima defesa putativa supõenegligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram”.
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Reparação de dano é tanto para ato lícito ( ex. legítima defesa) quanto ilícito!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.