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GABARITO: "e"
REGRA: O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida.
EXCEÇÃO: estando em curso a ação e sobrevindo a revogação, ocorrerá, por regra, a prejudicialidade da ação. Todavia, o STF afastou a prejudicialidade por se tratar de revogação da lei objetivo da ação apenas para frustrar o julgamento, especialmente por já estar pautada a ação. Entendeu o STF que se tratava de verdadeira fraude processual.
• Q81146 Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia
gabarito: "e"
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Fiquei com uma dúvida: não pode ser interposta ADI a fim de controlar a constitucionalidade de uma lei já revogada, mas não em face da CF atual e sim daquela vigente à época de sua elaboração?
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GAB. "E".
leis ou atos normativos anteriores ao parâmetro constitucional.
Por fim, outro aspecto característico do controle abstrato de constitucionalidade é a finalidade precípua – ainda que não exclusiva – de assegurar a supremacia da Constituição. Leis ou atos normativos que já deixaram de produzir efeitos no mundo jurídico, em tese, não ameaçam esta supremacia, não justificando o cabimento ou a continuidade das ações de controle abstrato. Do contrário, essas ações seriam transformadas em instrumentos de controle de situações pessoais e concretas. Com base neste fundamento, em regra, não são admitidos como objeto:
- leis ou atos normativos revogados; STF – ADI 520/MT, rel. Min. Maurício Corrêa (DJ 06.06.1997); STF – ADI 784/SC, rel. Min. Moreira Alves (14.08.1997)
- leis declaradas inconstitucionais em decisão definitiva do STF, cuja eficácia tenha sido suspensa pelo Senado (CF, art. 52, X);
- leis temporárias, após o término de sua vigência;
- lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido;
- medida provisória revogada, havida por prejudicada ou não convertida em lei;
-norma declarada constitucional pelo Plenário do STF, ainda que em controle difuso, salvo mudanças significativas de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Lei 9.868/99 - ADI (ação direta de inconstitucionalidade), é um instrumento que serve para impugnar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Pode ser objeto de ADI Lei ou ato normativos, federais ou estaduais. Não pode ser objeto: lei anterior à CF e normas constitucionais originárias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm
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Info 845 - Importante!!!
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).
Fonte: "Dizer o Direito"
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Atos normativos revogados já não colocam em risco a higidez do ordenamento, tampouco afetam a supremacia da Constituição Federal. Destarte, a compatibilidade com a Constituição não mais pode ser aferida via ação direta, pois o interesse central desse instrumento (que é tutelar a ordem objetiva) já não se faz presente.
Ademais, emendas constitucionais, tratados incorporados ao ordenamento brasileiro, leis (ordinárias, complementares ou delegadas) e outros normativos estaduais e federais, podem ser objeto de ADI (art. 102, I, ‘a’, CF/88).