-
GABARITO: "d"
CF/88: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
-
a) ERRADO. O CNJ tem competência
originária e concorrente com os Tribunais pátrios para deflagrar processos
disciplinares contra juízes. A propósito, leia-se o artigo 12 da Resolução 135
do CNJ:
Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação
de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que
pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os procedimentos e normas
previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração de
infrações administrativas praticadas pelos Magistrados, sem prejuízo das
disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem.
A atuação do CNJ, contudo, não está condicionada à prévia
atuação das corregedorias dos Tribunais.
b) ERRADO. O órgão de cúpula do Poder Judiciário
é o STF, a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme
definido no art. 102 da CF.
c) ERRADO: o CNJ
não exerce jurisdição.
d) CORRETO. Art.
103-B, § 4º da CF: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura.
e) ERRADO. Os meios de acesso de membros do MP e
advogados aos Tribunais Superiores é previsão constitucional e não competência
do CNJ.
-
ATRIBUIÇÕES DO CNJ:
Art. 103-B da CF: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
-
Embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ não dispõe de atribuições institucionais para exercer a fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais. Sua finalidade é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar os juízes no cumprimento dos seus deveres funcionais.
Assim como o controle ético-disciplinar dos magistrados NÃO afeta a imparcialidade jurisdicional, o controle das atividades administrativas e financeiras NÃO atinge o autogoverno do Judiciário, porquanto não há qualquer usurpação de competência privativa dos Tribunais.
Fonte: Marcelo Novelino
-
A letra A está incorreta. Os tribunais também possuem função correicional. Não se trata, portanto, de competência exclusiva do CNJ.
A letra B está incorreta. O CNJ não é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Essa é a missão do STF. O CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário.
A letra C está incorreta. O CNJ não analisa os atos jurisdicionais dos magistrados. A competência do CNJ é para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
A letra D está correta. É isso mesmo. O CNJ realiza o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A letra E está incorreta. Não se trata de competência do CNJ.