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ID
1201711
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos defeitos do negócio jurídico, o Código Civil tratou do instituto da lesão, sendo que esta ocorre

Alternativas
Comentários
  • À primeira vista, evidencia-se a completa absorção do Estado de Perigo pela Lesão. Isto porque, todo aquele que se encontra "premido da necessidade" art.156 ( estado de perigo) está "sob premente necessidade" (lesão ) art.157 .

    Todavia, existem algumas diferenças, quais sejam:


    Art. 157, CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Os requisitos cumulativos para se configuar lesão são:

    a) premente necessidade ou inexperiência;(elemento imaterial)

    b) prestação manifestamente desproporcional.(elemento material)

    * lesão: negócios jurídicos onerosos 

    * eminentemente patrimonial 

    * presunção absoluta da ma-fé na lesão.

    ex: pessoa é obrigada a vender a sua casa por preço irrisório, para pagar uma dívida contraída.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    estado de perigo: Situação de perigo conhecido da outra parte(elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo)

    * elemento subjetivo dolo de aproveitamente

    * mais amplo= negócios jurídicos onerosos e gratuitos

    * necessidade vinculada à direito não patrimonial.

    (ex: para ser atendido em hospital, de forma urgente, é cobrada prestação desproporcional)

    -Trata-se de mera anulabilidade (e não de nulidade),  não pode ser alegada por qualquer dos contratantes, mas apenas pela parte interessada.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Obs.: Para eventual cobrança de perdas e danos, a comprovação do dolo é essencial, pois se está diante de resp. civil aquiliana.






  • Gabarito Letra C

    A) Pegadinha: trocaram o termo "premente necessidade" por "estado de necessidade", logo está errada.
    B) Trata-se de Estado de Perigo
    C) CERTA: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
    D) Trata-se de Erro ou ignorância
    E) Trata-se de Fraude contra credores

    Bons Estudos
  • A) Enunciado errado do que seria a lesão

    B) Estado de necessidade

    C) Lesão

    D) Erro

    E) Fraude contra Credores

  • premido: estado de necessidade

    premente: lesão 

  • Uma leitura superficial e desatenciosa e não prosseguir lendo os demais itens, resultado, marquei a letra a. Quem também fez isso curte!

  • Acertei a questão. Mas confesso que no chute entre a letra A e a letra C. Acho uma questão dessa muita covardia. Imagina ficar de fora por uma questão que não mede em nada o conhecimento do candidato? Quem marcou A ou C, sabia o conceito de Lesão. 

  • Pelo que vejo, a galera sabe distinguir e identificar lesão do estado de perigo (geralmente essa distinção é o que pega muita gente).

    Mas não custa lembrar que o divisor de águas entre um e outro é que na lesão não se exige o conhecimento do terceiro de que aquele ato lesará outrem. Diferentemente, no estado de perigo, o dano é conhecido pela outra parte. 

    Atentem-se: nos defeitos do negócio jurídico (E EM NENHUMA PARTE DO CC/02) NÃO HÁ  a expressão "estado de necessidade". Quando vocês se depararem com questões assim, lembrem-se:

    1) Lesão = inexperiência, não requer que o dano seja reconhecido por outrem, há PREMENTE necessidade;

    2) Estado de perigo = requer que o dano seja conhecido pelo outro e há alguém PREMIDO da necessidade.

  • A lesão não pode ser conhecida pela outra parte.

  • Sacanagem a alternativa "A" ser logo na alternativa "A". rsrsrs

     

  • C) CERTA: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por 

    inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da 

    prestação oposta

  • A questão cobra o tema "defeitos do negócio jurídico", especificamente a lesão.

    lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que deixa claro que a alternativa correta é a "C".

    Vamos, no entanto, analisar as demais alternativas:

    A) O erro da alternativa está no termo "estado de necessidade", porquanto os institutos não devem ser confundidos.

    Vale dizer: como visto acima, a lesão é um defeito do negócio jurídico. Já o estado de necessidade é um ato praticado a fim de remover perigo iminente:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".


    B) A alternativa descreve o defeito do negócio jurídico denominado "estado de perigo".

    O estado de perigo (art. 156) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.

    Não raro o estado de perigo é confundido com o vício da lesão, mas, notem que aqui há exigência do dolo de aproveitamento da outra parte, isto é, a vítima ou sua família corre sério risco de dano conhecido e desfrutado pela outra parte, o que não se vislumbra na lesão (Enunciados nº 150 do CJF).

    Portanto é preciso estar atento para que os vícios em comento não sejam confundidos.

    D) A alternativa trata do "erro", outro defeito do negócio jurídico que não deve ser confundido com a "lesão".

    O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF).

    Ou seja, diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio:

    "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

    E) A prática de atos que levam o devedor à insolvência se consiste na "fraude contra credores".

    Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.

    Nesse sentido, conforme art. 158 do Código Civil:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".

    Gabarito do professor: alternativa "C".