À primeira vista, evidencia-se a completa absorção do Estado de Perigo pela Lesão. Isto porque, todo aquele que se encontra "premido da necessidade" art.156 ( estado de perigo) está "sob premente necessidade" (lesão ) art.157 .
Todavia, existem algumas diferenças, quais sejam:
Art. 157, CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Os requisitos cumulativos para se configuar lesão são:
a) premente necessidade ou inexperiência;(elemento imaterial)
b) prestação manifestamente desproporcional.(elemento material)
* lesão: negócios jurídicos onerosos
* eminentemente patrimonial
* presunção absoluta da ma-fé na lesão.
ex: pessoa é obrigada a vender a sua casa por preço irrisório, para pagar uma dívida contraída.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
estado de perigo: Situação de perigo conhecido da outra parte(elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo)* elemento subjetivo dolo de aproveitamente
* mais amplo= negócios jurídicos onerosos e gratuitos
* necessidade vinculada à direito não patrimonial.
(ex: para ser atendido em hospital, de forma urgente, é cobrada prestação desproporcional)
-Trata-se de mera anulabilidade (e não de nulidade), não pode ser alegada por qualquer dos contratantes, mas apenas pela parte interessada.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Obs.: Para eventual cobrança de perdas e danos, a comprovação do dolo é essencial, pois se está diante de resp. civil aquiliana.
A questão cobra o tema "defeitos do negócio jurídico", especificamente a lesão.
A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que deixa claro que a alternativa correta é a "C".
Vamos, no entanto, analisar as demais alternativas:
A) O erro da alternativa está no termo "estado de necessidade", porquanto os institutos não devem ser confundidos.
Vale dizer: como visto acima, a lesão é um defeito do negócio jurídico. Já o estado de necessidade é um ato praticado a fim de remover perigo iminente:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
B) A alternativa descreve o defeito do negócio jurídico denominado "estado de perigo".
O estado de perigo (art. 156) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.
Não raro o estado de perigo é confundido com o vício da lesão, mas, notem que aqui há exigência do dolo de aproveitamento da outra parte, isto é, a vítima ou sua família corre sério risco de dano conhecido e desfrutado pela outra parte, o que não se vislumbra na lesão (Enunciados nº 150 do CJF).
Portanto é preciso estar atento para que os vícios em comento não sejam confundidos.
D) A alternativa trata do "erro", outro defeito do negócio jurídico que não deve ser confundido com a "lesão".
O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF).
Ou seja, diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.
É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio:
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
E) A prática de atos que levam o devedor à insolvência se consiste na "fraude contra credores".
Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.
Nesse sentido, conforme art. 158 do Código Civil:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".
Gabarito do professor: alternativa "C".