Resumo de USUCAPIÃO:
1. EXTRAORDINÁRIA:
- Art. 1238 CC
- Posse qualificada + Idoneidade da coisa + Lapso temporal de 15 anos;
- O lapso pode ser reduzido para 10 anos na hipótese de funcionalização do imóvel;
- Independe de "Justo título" e "boa fé";
2. ORDINÁRIA;
- Art. 1242;
- Posse qualificada + Idoneidade da coisa + Lapso temporal de 10 anos;
- Lapso pode ser reduzido para 5 anos se o possuidor morar no local e tornar o imóvel produtivo.
- Necessita de "Justo título" e "boa fé";
- É conhecida como usucapião tabular;
3. ESPECIAL RURAL;
- Art. 191 CF + 1239 CC;
- Lapso de 5 anos + Imóvel não superior a 50 HC + Usucapiente não proprietário de outro imóvel + Morando no local ou tornando a terra produtiva;
*É possível a aquisição de mais de um usucapiao especial rural;
4. ESPECIAL URBANO;
- Art. 153 CF + Art. 1240 CC;
- Prazo de 5 anos + Imóvel não superior a 250 metros quadrados + Usucapiente não proprietário de outro imóvel + Sirva de moradia para si e sua família;
*Não se permite a aquisição de mais de um usucapião especial urbano;
5. FAMILIAR - CONJUGAL;
- Art. 1240-A;
- Prazo de 2 anos + Imóvel URBANO não superior a 250 m + Usucapiente não é proprietário de outro imóvel + Tenha fixado moradia + Imóvel de entidade familiar + Abandono do Lar;
**Trata-se de exceção ao postulado segundo o qual a prescrição não corre na constância da sociedade conjugal entre os cônjuges (Art. 197, I);
6. ESPECIAL URBANA COLETIVA;
- Art. 10 da Lei 10257 de 2011;
- Núcleos urbanos informais + sem oposição + Posse por mais de 5 anos + área total dividida pelo número de possuidores inferior a 250 metros quadrados + familias de baixa renda + não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
7. ESPECIAL INDÍGENA:
- Art. 33 Lei 6001;
- Posse por mais de 10 anos + Exercida por indígena + Área de até 50 Hc;
8. EXTRAJUDICIAL;
- Vide art. 216-A da Lei 6015 de 1973;
Lumus!
Trata a presente questão de importante instituto ordenamento jurídico brasileiro. A usucapião, que, em curtas palavras, pode ser definida como "o modo de aquisição da propriedade de
bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente
estabelecidos em lei. Através da usucapião, preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare,
por sentença, sua posse "ad usucapionem", servindo o julgado como título
para transcrição no registro de imóveis."
Vejamos um pouco mais sobre o tema no presente contexto:
O Código Civil indica como forma de aquisição da propriedade a usucapião, sendo CORRETO afirmar que aquele que,
A) por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Trata-se aqui de hipótese de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título
e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Temos pois, que para que fique caracterizado a usucapião extraordinária é necessário que: a) a posse seja mansa e pacífica, ininterrupta e exercida com "animus domini"; b) o decurso do prazo de quinze anos; c) a presunção legal de justo título e boa-fé, portanto aqui não se exige a exibição de documentos que a comprove, o usucapiente tem que provar apenas sua posse; e d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião constituirá título que deve ser levado ao Cartório de Registro Imobiliário para registro (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
Perceba então que usucapião visa atingir a função social que a propriedade deve cumprir, não podendo, pois, o possuidor, esperar por longo período para adquirir o domínio pela prescrição aquisitiva; do contrário, seria beneficiado o proprietário negligente.
Aqui, para fins de compreensão do candidato, é necessário que se conheça algumas importantes modalidades previstas na legislação, sendo elas:
a.usucapião extraordinária (Código Civil, art.
1.238, caput);
b.usucapião extraordinária com moradia ou
produção (Código Civil, art. 1.238, par. único);
c.usucapião especial rural (Constituição, art. 191;
Código Civil, art. 1.239);
d.usucapião especial urbana (Constituição, art. 183;
Código Civil, art. 1.240);
e.usucapião especial urbana por abandono de lar
(Código Civil, art. 1.240A);
f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242,
caput);
g.usucapião ordinária decorrente de registro
cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único);
h.usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de
2001, art. 10).
i. Usucapião em defesa na ação reivindicatória (§ 4º do art. 1.228 do Código Civil)
j. Usucapião indígena (Lei nº.
6.001/73, artigo 33)
B) por cinco anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
C) por cinco anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, com justo título e boa-fé.
D) por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, desde que demonstre justo título e boa-fé.
E) por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a posse, desde que demonstre justo título e boa-fé.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
Sítio da Emerj, disponível em:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012