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ID
1201720
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, 75 anos, estando casado com Celina há um ano, sua segunda esposa, no regime de separação obrigatória de bens, falece. José deixou também Amélia, sua única filha do primeiro casamento e a neta Laura. Diante disso, é correto afir­mar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Partindo-sedo pressuposto que José não deixou testamento, a sucessão se dará toda de forma legítima. Nesse caso a ordem de vocação hereditária encontra-se prevista no art. 1.829, CC. O inciso I desse dispositivo determina que a sucessão será deferida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Como José era casado no regime da separação obrigatória de bens (quando casou já tinha mais de 70 anos), a herança caberá toda a seus descendentes. Daí porque Celina será afastada da sucessão.

    José tem como descendentes a filha Amélia e a neta Laura. Porém, de acordo com o art. 1.833, CC, entre os descendentes, os graus mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Daí porque a neta Laura deve ser afastada da sucessão.

    Concluindo: Amélia (filha) será a única herdeira de todo o patrimônio de José.


  • Complementando... QUAL A RAZÃO DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art 1641)?

    -- Pelo sistema instituido, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Assim diz a súmula 377 do STF: " NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO".



  • O cônjuge não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes:

    a) Separação Obrigatória - Exceção, Súmula 377 do STF;

    b) Comunhão Universal; e

    c) Comunhão Parcial, salvo se o falecido não deixou bem particulares. 

    GABARITO: "E", sem medo de errar.

  • Sobre a 'E', cabe meação para Celina? Meação existe em todos os regimes? E se Laura e Amélia tivessem morrido antes de Jose e não teia nenhum colateral, Celina teria direito em herdar?

  • Apenas para enriquecer o debate, a alternativa "d" estaria correta se José e Celina não fossem casados, mas convivessem em união estável (art. 1.790, II, do CC).

  • Celina já tem a meação?

  • Os casos levados a jugamento pelo STF e que levaram à sumula 377 tratam de partilha em razão de encerramento da sociedade conjugal, não de sucessão causa mortis. 

    O que a súmula STF 377 quer dizer eh que, acabando o casamento, todos os bens aquestros durante o casamento estão sujeitos à meação.

    Isso não quer dizer que o conjuge casado no regime da separação obrigatória tem vocação hereditária. 

    O art. 1829, I, cc/02 é claro em dizer que o conjuge casado no regime da separaçao obrigatória não é herdeiro legítimo. 

    Terá direito à meação, mas não há herança.

  • A questão aborda o tema Direito das Sucessões.

    Para respondê-la é preciso conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais".


    Como no caso do enunciado José faleceu deixando esposa (regime de separação obrigatória de bens), filha unilateral e neta, aplica-se o inciso "I".

    Pois bem, como se observa de sua leitura, os primeiros a herdar são os descendentes, e eles concorrerão com os cônjuge, EXCETO se casado com o falecido no regime de separação obrigatória de bens, como no caso.

    Ademais, nos termos do art. 1.833, "Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação". Portanto, a filha Amélia, por ser a descendente mais próxima, exclui a neta Laura.

    Logo, de acordo com o inciso I do art. 1.829 somente a filha Amélia herdará o patrimônio de José.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

  • De fato a resposta correta é a letra E (Amélia é a única herdeira de todo o patrimônio de seu pai).

    Todavia, a questão deixou em aberto se a NETA era filha de algum herdeiro premorto, pois não ficou claro se era filha de Amélia. Se fosse o caso, a resposta seria outra...

  • Muito se enganam quem acha que o Súmula se aplica na separação e não na sucessão, basta darem uma olhada nas dezenas de decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no sentido de comunicar os aquestos na sucessão. Eu sou tabelião e tive um caso exatamente desse jeito, e o registrador entendeu que os herdeiros do falecido recebiam o bem, com base na súmula!!!