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Gabarito: "E".
Partindo-sedo pressuposto que José não deixou testamento, a sucessão se dará toda de forma legítima. Nesse caso a ordem de vocação hereditária encontra-se prevista no art. 1.829, CC. O inciso I desse dispositivo determina que a sucessão será deferida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Como José era casado no regime da separação obrigatória de bens (quando casou já tinha mais de 70 anos), a herança caberá toda a seus descendentes. Daí porque Celina será afastada da sucessão.
José tem como descendentes a filha Amélia e a neta Laura. Porém, de acordo com o art. 1.833, CC, entre os descendentes, os graus mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Daí porque a neta Laura deve ser afastada da sucessão.
Concluindo: Amélia (filha) será a única herdeira de todo o patrimônio de José.
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Complementando... QUAL A RAZÃO DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art 1641)?
-- Pelo sistema instituido, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Assim diz a súmula 377 do STF: " NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO".
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O cônjuge não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes:
a) Separação Obrigatória - Exceção, Súmula 377 do STF;
b) Comunhão Universal; e
c) Comunhão Parcial, salvo se o falecido não deixou bem particulares.
GABARITO: "E", sem medo de errar.
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Sobre a 'E', cabe meação para Celina? Meação existe em todos os regimes? E se Laura e Amélia tivessem morrido antes de Jose e não teia nenhum colateral, Celina teria direito em herdar?
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Apenas para enriquecer o debate, a alternativa "d" estaria correta se José e Celina não fossem casados, mas convivessem em união estável (art. 1.790, II, do CC).
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Celina já tem a meação?
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Os casos levados a jugamento pelo STF e que levaram à sumula 377 tratam de partilha em razão de encerramento da sociedade conjugal, não de sucessão causa mortis.
O que a súmula STF 377 quer dizer eh que, acabando o casamento, todos os bens aquestros durante o casamento estão sujeitos à meação.
Isso não quer dizer que o conjuge casado no regime da separação obrigatória tem vocação hereditária.
O art. 1829, I, cc/02 é claro em dizer que o conjuge casado no regime da separaçao obrigatória não é herdeiro legítimo.
Terá direito à meação, mas não há herança.
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A questão aborda o tema Direito das Sucessões.
Para respondê-la é preciso conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
Como no caso do enunciado José faleceu deixando esposa (regime de separação obrigatória de bens), filha unilateral e neta, aplica-se o inciso "I".
Pois bem, como se observa de sua leitura, os primeiros a herdar são os descendentes, e eles concorrerão com os cônjuge, EXCETO se casado com o falecido no regime de separação obrigatória de bens, como no caso.
Ademais, nos termos do art. 1.833, "Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação". Portanto, a filha Amélia, por ser a descendente mais próxima, exclui a neta Laura.
Logo, de acordo com o inciso I do art. 1.829 somente a filha Amélia herdará o patrimônio de José.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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De fato a resposta correta é a letra E (Amélia é a única herdeira de todo o patrimônio de seu pai).
Todavia, a questão deixou em aberto se a NETA era filha de algum herdeiro premorto, pois não ficou claro se era filha de Amélia. Se fosse o caso, a resposta seria outra...
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Muito se enganam quem acha que o Súmula se aplica na separação e não na sucessão, basta darem uma olhada nas dezenas de decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no sentido de comunicar os aquestos na sucessão. Eu sou tabelião e tive um caso exatamente desse jeito, e o registrador entendeu que os herdeiros do falecido recebiam o bem, com base na súmula!!!