Vamos analisar cada assertiva:
a) não incide quando o comprador é pessoa jurídica.
INCORRETA, pois no art. 156 CF, parágrafo 2, inciso I, diz: "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"
b) compete ao Município onde se realiza a transmissão.
INCORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"
c) compete ao Município onde se situa o bem.
CORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"
d) compete ao Município onde está estabelecido o vendedor.
INCORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"
e) compete ao Município onde está estabelecido o comprador.
INCORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"
Em relação à alternativa A, a título de complementação do aprendizado, é importante destacar que nem sempre o sujeito passivo será o comprador. Vejamos o que diz SABBAG (2015, P. 1.132):
"O sujeito passivo do ITBI pode ser qualquer das partes da operação tributária de transmissãão de bem imóvel, tanto o transmistente quanto o adquirente, conforme se depreende do art. 42 do CTN:
Art. 42. Contribuinte do importo équalquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Geralmente, montra-se como sujeito passivo o adquirente do bem, como se pode notar , e.g., na legislação de São Paulo e na do Rio de Janeiro"
Assim, acredito que seja necessário também avaliar a legislação municipal.