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ID
1201753
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em compra e venda de imóvel, o imposto inter-vivos

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra C: nós termos previstos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, parágrafo 2,inciso II, diz que o ITBI, de compete ao Município da situação do bem a sua cobrança. 

  • Vamos analisar cada assertiva:


    a) não incide quando o comprador é pessoa jurídica.

    INCORRETA, pois no art. 156 CF, parágrafo 2, inciso I, diz: "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"


    b) compete ao Município onde se realiza a transmissão.

    INCORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"


    c) compete ao Município onde se situa o bem.

    CORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"


    d) compete ao Município onde está estabelecido o ven­dedor.

    INCORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"


    e) compete ao Município onde está estabelecido o comprador.

    INCORRETA, pois no art. 156 da CF, parágrafo 2, inciso II, diz que o imposto "compete ao Município da situação do bem"

  • Forum rei sitae

  • Em relação à alternativa A, a título de complementação do aprendizado, é importante destacar que nem sempre o sujeito passivo será o comprador. Vejamos o que diz SABBAG (2015, P. 1.132):


    "O sujeito passivo do ITBI pode ser qualquer das partes da operação tributária de transmissãão de bem imóvel, tanto o transmistente quanto o adquirente, conforme se depreende do art. 42 do CTN:

    Art. 42. Contribuinte do importo équalquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

    Geralmente, montra-se como sujeito passivo o adquirente do bem, como se pode notar , e.g., na legislação de São Paulo e na do Rio de Janeiro"


    Assim, acredito que seja necessário também avaliar a legislação municipal.