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ID
1201759
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Remissão, anistia e isenção em caráter não-­geral configuram hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

    Art. 14

    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Adoro estas questões!... Como ex-professora da matéria, é claro, confesso ser bem complicada a questão, mas passível de dedução pela eliminação. Assim: renúncia é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN) e a anistia, bem como a isenção (estas em caráter geral ou não) são hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 175, I e II, CTN). Logo, as alternativas A. B e C ficam fora das possibilidades, de cara. 

    Isenção em caráter geral tem como exemplo o IRPF, para quem aufere até determinada quantia, conforme a tabela (o que representa, hoje, algo por volta de dois mil reais por mês). É a isenção aplicada para todos, independente de provarem, os contribuintes, que cumprem determinados requisitos; é a isenção que não afeta e não privilegia ninguém, não afetando a arrecadação. Já a isenção em caráter não geral (ou específica) é concedida pela autoridade administrativa, que verifica se o contribuinte atende às condições legais, como, por exemplo, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (isenção de IRPF para proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave). A anistia é o perdão a infrações da legislação tributária, e a remissão o perdão do próprio tributo. Como o perdão de multa ou tributo só pode ser concedido após a ocorrência do fato gerador, já não se pode afirmar que estas são hipóteses de não incidência tributária, pois a lei incidiu e nasceu o fato gerador da obrigação.

    Além disso, a chamada não incidência qualificada é a não incidência qualificada pelo texto constitucional = as imunidades. Nos três casos, não se pode falar em regra de imunidade, logo fica também eliminada a letra D.

    Ainda, logicamente, os três casos significam renúncia de receita tributária, pois tratam de uma opção do legislador pela não arrecadação.  Correta: E.

  • Anistia e insenção são causas de exclusão. 

    Remissão é causa de extinção do crédito tributário. 

    Todas são hipótese de renúncia de receita. 

  • RENÚNCIA DE RECEITAS – demonstrativo: 1 + 2 seguintes[1]

    Segundo Ricardo Lobo Torres, a renúncia de receita nada mais é do que um privilégio financeiro empregado na vertente da receita pública. Inspirada no direito norte-americano, a renúncia da receita, no Brasil, se aproxima muito do gasto público (embora com ele não se confunda), recaindo sobre si um controle mais minudente.

    Não configura RENÚNCIA:

    1- Concessão de insenção GERAL;

    2- Alteração de alíquota (II, IE, IPI, IOF) - impostos extrafiscais.

    3- CANCELAMENTO do débito quando para cobrar ficar mais caro que o valor a ser recebido.

    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER GERAL : NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA;

    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER NÃO GERAL (INDIVIDUAL): CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA;

    O que é: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota ou base de cálculo.

                         Exceções: (i) Impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF); (ii) cancelamento de débito inferior ao custo de cobrar.

     

    Requisitos

          (i) Estudo de impacto orçamentário-financeiro -> no ano e nos 2 seguintes

         (ii) Atender LDO

         (iii) Está na LOA e não afeta metas da LDO OU Tem compensação no ano e nos 2 seguintes (só entra em vigor quando implementar)

     

    Compensação: majoração/criação de tributo ou contribuição.

     

    -> Também chamada de Tax Expenditure ou Gasto Tributário.

     

                A renúncia de receita produz o mesmo resultado econômico do gasto, mas não pode ser confundida com ele.

     

    [1] Diz a Prof Piscitelli: "Nos termos do § 1º (art. 14), haverá renúncia de receitas sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos: ' a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção EM CARÁTER NÃO GERAL, anteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado'"