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ID
1201762
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tomando por base os elementos constitutivos da relação de emprego e do contrato de trabalho, tanto fáticos quanto jurídicos, bem assim as relações jurídicas que, embora distintas, são próximas do emprego, assinale a alternativa que traz a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Trabalho que se realiza por pessoa física, mediante pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordina­ção constitui a relação de emprego que corresponde ao contrato de trabalho, enquanto numa situação de pres­tação de serviços mediante trabalho autônomo tal como definida na lei civil, não há, como elemento necessário, a pessoalidade na execução dos serviços, constituindo esse aspecto a diferença básica que distingue as modali­dades de prestação de serviços.

    A diferença reside na alteridade.

    d) O representante comercial distingue-­se do vendedor empregado pela assunção de riscos representados pela cláusula star del credere, que não pode ser pactuada no âmbito do contrato de trabalho de vendedores empregados.

    O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê  que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

  • A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

  • AUTÔNOMO é aquele que trabalha por conta própria. Ele trabalha com autonomia. Assim, ele não preenche 2 requisitos da relação de emprego: ele não é subordinado e ele não trabalha com alteridade.

    Art. 12, V, “h” Lei 8212/91 – autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

  • A respeito da pessoalidade em relação ao trabalho do autônomo assevera Maurício Godinho Delgado:  “Um serviço cotidiano de transporte escolar, por exemplo, pode ser contratado ao motorista do veículo, que se compromete a cumprir os roteiros e horários pre-fixados, ainda que se fazendo substituir eventualmente por outro(s) motorista(s). A falta de pessoalidade, aqui, soma-se à ausência de subordinação, para distanciar essa relação jurídica de trabalho da figura empregatícia da CLT (...). O trabalho autônomo pode, contudo, ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade – sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissionais de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade, como médicos, advogados, artistas, etc." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 340)

  • GABARITO: B

    Conceito: Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

    De acordo com o pensamento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução.

    A principal característica da atividade do autônomo é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.

    O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício.

    Os autônomos têm a vantagem de negociar mais livremente as relações de trabalho, como horários mais flexíveis e salários.

    A autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma posição de empregador em potencial, pois, explora em proveito próprio a própria força de trabalho.

    O trabalho autônomo, à medida que é realizado, por conta própria, rende benefícios diretos ao trabalhador, que em troca, também deve suportar os riscos desta atividade.


  • Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão estampados nos artigos 2o. e 3o. da CLT, quais sejam, prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica (inserção do trabalhador no sistema da empresa, não sendo, assim, necessariamente uma subordinação econômica ou social) e não eventualidade (que não se confunde com habitualidade, eis que esta se relaciona com a prestação de serviços levando em conta o próprio trabalhador, ao passo que a não eventualidade considera a atividade empresarial em si).
    não preenchidas as condições acima, não restará caracterizada a relação de emprego, podendo ser uma relação de trabalho em outra modalidade, como autônoma (em que não existentes a não eventualidade em regra, subordinação e pessoalidade). Com relação à questão em tela, importante destacar que o representante comercial autônomo possui lei especial, qual seja, lei 4.886/65.
    Assim, analisando o acima explicitado e as alternativas colocadas, temos como RESPOSTA: B.



  • Qual é o erro da letra E?

  • GABARITO LETRA B

     

     

     

     a) O que diferencia o contrato de emprego do trabalho autônomo está na transitoriedade deste e no cará­ter definitivo daquele, já que os demais requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO NO TRABALHO AUTONÔMO (COMO O PRÓPRIO NOME JÁ DIZ) podem estar presentes em ambas as circunstâncias.

     

     b) CORRETA

     

    c) A PESSOALIDADE PODE ESTAR PRESENTE NO TRABALHO AUTONOMO. O QUE DISTINGUE A RELAÇÃO DE EMPREGO COM AUTONOMO É A NÃO EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.

     

    d) É VEDADA A CLÁUSULA DEL CREDRE.

    O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita. 

     

    e) NA RELAÇÃO DE EMPREGO O PAGAMENTO NÃO É AJUSTADO PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, E SIM PELA FUNÇÃO EXERCIDA, DAÍ JUSTIFICA-SE A EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

  • Quanto à alternativa B, temos que realmente o prestador de serviços determina a FORMA (maneira, meios, modos) como os serviços serão prestados. Estaria errado se a questão afirmasse que ele determinaria os SERVIÇOS a serem prestados, pois sua autonomia não detém tal amplitude, uma vez que fica subordinado aos serviços determinados pelo tomador de serviços.

  • Jéssica, na empreitada o salário é pago por obra, não em função do tempo despedido. No vínculo, o contrato é o tempo de trabalho (se o empregador não lhe tomar o tempo, azar o dele; no final do mês tem que pagar o salário). Na empreitada, o salário só vem depois da obra. É um contrato de resultado, não de tempo despedido.

    A assertiva está falsa pela expressão "tomador do serviço" ao final. Seria "empregado".