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Gabarito: C
Justificativa: "(...) cabe enfatizar-se que a transferência objetivada pela ordem justrabalhista é, essencialmente, da “unidade econômicojurídica”. Desse modo, a princípio, ou a transferência pertine ao controle da sociedade ou ao conjunto desta, que se tem por transferida como um todo (a CLT fala em “mudança na propriedade da empresa”) ou a transferência pertine a um ou alguns de seus estabelecimentos específicos (filial, agência etc.). Ou, pelo menos, há de pertinir a uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica.
Portanto, há sucessão de empregadores, na acepção celetista, não somente com o transpasse de toda a organização, mas também com a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações (“estabelecimentos”): nas duas hipóteses, altera-se subjetivamente o contrato, ingressando, no pólo passivo, novo titular.
A lei trata também como sucessão de empregadores - conforme já indicado - a simples alteração na estrutura jurídico-formal da pessoa jurídica (de S/A para sociedade por cotas, ilustrativamente), por importar, de qualquer modo, em modificação no titular do empreendimento.
Incidindo a sucessão trabalhista em situações de transferência de unidades econômico-jurídicas, isto é, de universalidades, conclui-se que não opera os efeitos dos arts. 10 e 448, CLT, a simples transferência de coisas singulares (como, por exemplo, máquinas e equipamentos). "
Fonte: Maurício Godinho Delgado (http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_59/Mauricio_Delgado.pdf)
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E a letra E, alguém sabe o porquê está errada?
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Não entendi o erro da E, alguém explica?
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A alternativa "E" está errada, pois o requisito de continuidade da prestação de serviços não é mais considerado, pela doutrina moderna, essencial. Em função disso, ainda que ausente tal requisito, poderá ocorrer a sucessão de empregadores desde que comprovado o prejuízo decorrente da alteração da estrutura jurídica ou da titularidade. Por exemplo, uma empresa demite todos funcionários, sem pagar as verbas trabalhistas, e após transfere todos os bens a terceiro, com intuito de não arcar com estas verbas. Neste caso, não há continuidade da prestação de serviços, mas mesmo assim ocorrerá a sucessão de empregadores, uma vez que as rescisões objetivaram sonegar direitos trabalhistas.
Fonte: Livro Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.
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Quanto à alternativa E:
"Para a chamada escola clássica ou tradicional, seriam dois os requisitos da sucessão: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo trabalhador.
Por outro lado, há também uma nova visão sobre o tema, desencadeada pela doutrina contemporânea, que defende a tese de que a continuidade na prestação de serviços não é pressuposto essencial para configuração da sucessão."
FONTE: http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Alternativa errada. A CLT, em verdade, não é omissa acerca do tema sucessão de empregadores. Sua fundamentação legal, no texto celetista, encontra-se nos arts. 10 e 448. Transcrevem-se:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
LETRA B) Alternativa errada. A sucessão trabalhista não tem o condão de gerar responsabilidade para a Administração Pública, nos mesmos moldes previstos para a sucessão entre empregadores privados. Nos termos da Súmula n. 331, do TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com a Administração Pública, e a responsabilidade desta, quando muito, será subsidiária, se comprovada sua culpa quanto à má fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
LETRA C) Alternativa CORRETA. Esse é o entendimento doutrinário majoritário, aqui representado pela lição de Maurício Godinho Delgado:
"Cabe enfatizar-se que a transferência objetivada pela ordem justrabalhista é, essencialmente, da unidade econômico-jurídica. Desse modo, a princípio, ou a transferência diz respeito ao controle da sociedade ou ao conjunto desta, que se tem por transferida como um todo (a CLT fala em mudança na propriedade da empresa), ou a transferência diz respeito a um ou alguns de seus estabelecimentos específicos (filial, agência, etc.). Ou, pelo menos, há de abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica. Portanto, há sucessão de empregadores, na acepção celetista, não somente com o transpasse de toda a organização, mas também com a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações (estabelecimentos): nas duas hipóteses, altera-se, subjetivamente, o contrato, ingressando, no polo passivo, novo titular". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 391)
LETRA D) Alternativa errada. O entendimento doutrinário majoritário aponta que nos casos de concessionárias e de recuperação judicial, não há qualquer óbice à incidência das regras relativas à sucessão. Mais uma vez, valemo-nos dos ensinamentos de Maurício Godinho:
"No primeiro caso, prepondera já antigo entendimento de que, assumindo a nova empresa concessionária o acervo da anterior ou mantendo parte das relações jurídicas contratadas pela concessionária precedente, submete-se às regras imperativas dos dois preceitos celetistas, impositivos de obrigações e direitos trabalhistas prévios (...) Há entendimentos de ser juridicamente viável que os dispositivos da hasta pública elidam a incidência das normas da sucessão de empregadores na transferência operada. Já houve inclusive decisão do Tribunal Superior do Trabalho de que 'inexiste a sucessão trabalhista, quando o acervo da empresa falida é adquirido em hasta pública e repassado, sem qualquer ônus sobre ele incidente para um terceiro adquirente' (...) Outra situação excetiva foi criada pela Lei 11.101/2005, regulatória do processo falimentar e de recuperação empresarial (...) Nas falências processadas a partir do império do novo diploma, não incidirá sucessão de empregadores, no caso de alienação da empresa falida ou de um ou alguns de seus estabelecimentos (art. 141, II e §2º, Lei 11.101/2005) (...) A presente exceção, contudo, não se aplica a alienações efetivadas durante processos de simples recuperação extrajudicial ou judicial de empresas, nos moldes da recente lei falimentar". (Ibid, págs. 392, 393 e 397)
LETRA E) Alternativa errada. Tal afirmação vai de encontro ao que preconiza a mais recente doutrina, em matéria de sucessão trabalhista. Delgado, mais uma vez, informa:
"A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão-só a garantia de qualquer mudança intra ou inter empresarial não venha a afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa". (Ibid, págs. 393 e 394).
RESPOSTA: C
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Obrigada!
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Quanto a alternativa D , o erro esta em afirmar que nao ha regras imperativas quanto a sucessao em casos de concessao de servico publico e falencia. Vejamos:
art. 141, II, paragrafo 2 da lei 11.105 de 2005, lei de falencias preve que o arrematante nao sucede o falido nas obrigacoes trabalhistas.
Quanto a concessao de servico publico, OJ 225 estabelece que, com a rescisao apos concessao, havera responsabilidade da segunda concessionaria, que e sucessora quanto aos direitos trabalhistas. Essa responsabilidade sera subsidiaria da primeira concessionaria pelos debitos trabalhistas ate a concessao.
Desculpem pela falta de acentos. Teclado sem acento. Mas acho que deu para entender.
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A sucessão pressupões:
a) Alteação na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa;
b)continuidade da atividade produtiva;
c)continuação da prestação de serviço- Hoje, a dotrina entende que tal requisito é dispensável.
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ATENÇÃO:
VUNESP vem adotando a teoria mais moderna sobre o tema, como se pode ver nessa questão (Q400586)
Todavia, o CESPE adota a TEORIA CLASSICA que entende que, para haver sucessão de empresas, mister:
a) que uma unidade econômico jurídica seja transferida para outro titular e
b) que nao haja solução de continuidade na prestacao de serviços pelo empregador
Nesse sentido, conferir Q563809 que entendeu como verdadeira a assertiva que afirmava que: Embora o fato gerador da sucessão trabalhista seja a transferência do negócio, é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido.
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Oi? Não entendi esse gabarito. Pra mim não há resposta.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.