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ID
1202554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

       O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A":

    "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 630733, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

  • Isso pra mim é, na verdade, anti-isonômico, porque como alguém, por exemplo, doente pode competir com alguém que está em totais condições naquele momento? Doença é uma fatalidade que pode ocorrer com qualquer pessoa. Enfim, esses julgamentos parecem ser mais pró-gestor do que pró-sociedade.

  • Isso vai depender do edital, se tiver ok, se não tiver, dançou. No caso de grávida, independe de edital, mas acredito que isso seja jurisprudência do STJ, não do STF.

  • Uma questão igual que caiu no mesmo ano.


    Direito Constitucional 

    Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos,  Princípios da Administração Pública

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TC-DF

    Prova: Técnico de Administração Pública


    À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens. 

    Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação.

    Certo


  • Olha, pensem assim:

    Se houvesse esse precedente para provas de aptidão física, também deveríamos remarcar provas objetivas de concursos públicos para todos que estão com febre, com dengue, etc... 

    Isso fere o princípio da isonomia. 

    Se não está bem no dia, azar!

  • O edital tem força de lei.

  • Pessoal, bom dia. N sei se perceberam a quantidade de questões iguais repetidas aki no qc. Precisamos nos unir e reclamar. Tem mais q vejo 3 questões repetidas seguidamente. Pagamos caro, isso n é justo. Desculpem o desabafo.

  • Também não entendi o erro do item B 

    "Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade" (RE 630733/DF)

     

    (?)

  • O edital não tem força de lei, cuidado com essa ideia!!

  • Letra A

    Conforme o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013)

  • Quentinha para os colegas:

     

    Processo: RMS nº 47582 / MG (2015/0030772-0) - STJ

    DECISÃO: 27/10/2016

     

    Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

    O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

    Peculiaridade

    Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

    Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

    STF

    No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

    Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

    “Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gestante-n%C3%A3o-tem-mais-direito-%C3%A0-remarca%C3%A7%C3%A3o-de-teste-f%C3%ADsico-em-concurso-p%C3%BAblico

  • Letra A

    Conforme o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013)

  • Fonte: Dizer o Direito, 6ª Edição, 2019, pg:202.

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO

    Os candidatos em concuso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. 
    (STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013.

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    (STF, Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL) Info 924

  • Remarcação de TAF por razões pessoais do candidato.

    STF: Regra, não. Salvo, se houver previsão editalícia. Mas, como o edital do concurso foi expresso no sentido de que não caberia remarcação, aí não cabe alegação de ofensa ao princípio da isonomia

    Esse é o típico caso do cara que se machucou na "pelada" do fim de domingo e na segunda tinha prova de TAF na PRF/PC/PM e etc...

    Gabarito, A.

  • Tentando esclarecer, ANDREA: "Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade" (RE 630733/DF)

    Ou seja, se no edital nao vier comunicação expressa sobre o assunto, AINDA ASSIM NÃO PODERÁ haver a remarcação: salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

     

  • LETRA A

    JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos? NÃO

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

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    A candidata gestante tem direito à remarcação do teste de aptidão física? SIM

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

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    A candidata que está amamentando (lactante) na época do curso de formação para o cargo de agente penitenciário tem direito de fazer o curso em um período posterior? SIM.

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que: Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.