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                                A - ERRADA. Não se trata de hierarquia, mas distribuição constitucional de competências legislativas. B - ERRADA. A hipótese é prevista para as matérias de competência comum, não abarcando o direito do trabalho. C - ERRADA. A autorização para os estados legislarem sobre matérias de competência privativa da União exige lei complementar definindo questões específicas, nunca uma autorização genérica. D - ERRADA. A matéria envolve direito do trabalho e regulamentação de profissões. E - CERTA. "Por considerar usurpada a competência da União para legislar sobre direito do trabalho
 e condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI), o 
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta 
pelo Procurador-Geral da
República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.769/2001, do Distrito Federal, que cria e regulamenta a profissão de motoboy."
ADI 3610/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2011.
 
 
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                                ADI 3610 / DF
 
 Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF.  
 
 É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação deprofissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito. 
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                                Gabarito: letra E.
 Segundo o disposto no art. 22, incisos I e XVI. É competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, bem como sobre a organização dos sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Letra da lei! 
                            
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                                Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 
 I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
 
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                                ADI 3610 / DF - DISTRITO FEDERAL 
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
 Julgamento:  01/08/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
 Ementa 
 
 
 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
 
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                                Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (legislativas privativas) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;  CAPACETE PM 
 
 
 
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                                Art. 22, inc. XVI da CF: "compete privativamente à União; a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão". só tenhamos uma atenção no parágrafo único do mesmo artigo: "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo". gab: E 
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                                Caso a questão trouxesse "...legislar especificamente...", a letra C estaria correta, conforme parágrafo único do art. 22 CF (delegação de competência)
                            
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                                Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
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                                Competência privativa da União ( art 22, CF ):
 CAPACETE DE PM
 Comercial, Agrário, Penal, Aeronáutico, Civil, Espacial, Trabalho, Eleitoral, DEsapropriação, Processual, Marítimo
 Competência concorrente ( art 24, CF ):
 
 PUTO FE
 Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Orçamentário, Financeiro, Econômico
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                                Importante lembrar também que a União pode delegar apenas aos Estados sobre pontos específicos. Além disso, deve delegar a todos os Estados indistintamente. 
 
 
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                                Lembrar que lei complementar podera os Estados a legislarem sobre as competencias privativas da Uniao. Porem, a questao equivopca-se em falar: 
 
  c) A mencionada lei estadual estará de acordo com a CF caso haja lei complementar que autorize os estados a legislar (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO) genericamente sobre qualquer matéria referente a direito do trabalho.... --- ESSE GENERICAMENTE DEIXA A ALTERNATIVA INCORRETA 
 
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                                Complementando as respostas... a) Errada. Não há
hierarquia entre lei federal e estadual. 
b) Errada. Municípios
não entram nessa regra; somente os Estados. d) Errada. não
é competência comum. É competência privativa.
 
 
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                                A questão trata da competência legislativa privativa da União sobre direito do trabalho e condições para o exercício do trabalho - art. 22 da CF. A alternativa B tenta confundir com a competência comum prevista no art. 23 da CF. 
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                                C - errada A mencionada lei estadual estará de acordo com a CF caso haja lei complementar que autorize os estados a legislar genericamente sobre qualquer matéria referente a direito do trabalho. 
 
 Art. 22 CF Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
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                                Lei complementar federal autoriza os estados a legislarem sobre matérias específicas. 
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                                Em determinada unidade da Federação, uma lei estadual criou a profissão de motofretista (ou motoboy), definindo suas atividades e regulamentado seu exercício no âmbito daquela unidade federativa.Com referência a essa situação hipotética e com base na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: A referida lei estadual violou a CF por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões. 
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                                 "O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.769/2001, do Distrito Federal, que cria e regulamenta a profissão de motoboy." ADI 3610/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2011. É competência privativa da União - direito do trabalho.