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A - ERRADA. Não se trata de hierarquia, mas distribuição constitucional de competências legislativas.
B - ERRADA. A hipótese é prevista para as matérias de competência comum, não abarcando o direito do trabalho.
C - ERRADA. A autorização para os estados legislarem sobre matérias de competência privativa da União exige lei complementar definindo questões específicas, nunca uma autorização genérica.
D - ERRADA. A matéria envolve direito do trabalho e regulamentação de profissões.
E - CERTA. "Por considerar usurpada a competência da União para legislar sobre direito do trabalho
e condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI), o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta
pelo Procurador-Geral da
República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.769/2001, do Distrito Federal, que cria e regulamenta a profissão de motoboy."
ADI 3610/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2011.
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ADI 3610 / DF
Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF.
É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação deprofissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
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Gabarito: letra E.
Segundo o disposto no art. 22, incisos I e XVI. É competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, bem como sobre a organização dos sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Letra da lei!
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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ADI 3610 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (legislativas privativas)
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CAPACETE PM
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Art. 22, inc. XVI da CF: "compete privativamente à União; a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão".
só tenhamos uma atenção no parágrafo único do mesmo artigo: "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo".
gab: E
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Caso a questão trouxesse "...legislar especificamente...", a letra C estaria correta, conforme parágrafo único do art. 22 CF (delegação de competência)
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Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Competência privativa da União ( art 22, CF ):
CAPACETE DE PM
Comercial, Agrário, Penal, Aeronáutico, Civil, Espacial, Trabalho, Eleitoral, DEsapropriação, Processual, Marítimo
Competência concorrente ( art 24, CF ):
PUTO FE
Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Orçamentário, Financeiro, Econômico
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Importante lembrar também que a União pode delegar apenas aos Estados sobre pontos específicos. Além disso, deve delegar a todos os Estados indistintamente.
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Lembrar que lei complementar podera os Estados a legislarem sobre as competencias privativas da Uniao. Porem, a questao equivopca-se em falar:
c)
A mencionada lei estadual estará de acordo com a CF caso haja lei complementar que autorize os estados a legislar (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO) genericamente sobre qualquer matéria referente a direito do trabalho.... --- ESSE GENERICAMENTE DEIXA A ALTERNATIVA INCORRETA
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Complementando as respostas...
a) Errada. Não há
hierarquia entre lei federal e estadual.
b) Errada. Municípios
não entram nessa regra; somente os Estados.
d) Errada. não
é competência comum. É competência privativa.
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A questão trata da competência legislativa privativa da União sobre direito do trabalho e condições para o exercício do trabalho - art. 22 da CF.
A alternativa B tenta confundir com a competência comum prevista no art. 23 da CF.
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C - errada
A mencionada lei estadual estará de acordo com a CF caso haja lei complementar que autorize os estados a legislar genericamente sobre qualquer matéria referente a direito do trabalho.
Art. 22 CF
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Lei complementar federal autoriza os estados a legislarem sobre matérias específicas.
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Em determinada unidade da Federação, uma lei estadual criou a profissão de motofretista (ou motoboy), definindo suas atividades e regulamentado seu exercício no âmbito daquela unidade federativa.Com referência a essa situação hipotética e com base na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: A referida lei estadual violou a CF por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões.
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"O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.769/2001, do Distrito Federal, que cria e regulamenta a profissão de motoboy."
ADI 3610/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2011.
É competência privativa da União - direito do trabalho.