-
a) a apreciação pelo STF se dará somente em casos excepcionais.
b) a conversão em lei da medida provisória não convalida os eventuais vícios formais verificados na sua edição.
c) CORRETA
d) a edição de medidas provisórias é matéria indelegável.
e) Quando o Congresso Nacional aprova uma medida provisória sem alteração do texto adotado pelo Presidente da República, a lei resultante da conversão é promulgada diretamente pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
-
O Presidente da República pode retirar da apreciação do Congresso uma medida provisória já editada?
Não. O Presidente tem o poder discricionário de editar ou não a medida provisória. Mas, uma vez editada e publicada no Diário Oficial, deve submetê-la de imediato à apreciação do Congresso. Não pode mais voltar atrás, retirar a MP, pois estaria usurpando o poder do Congresso Nacional.
O que o Presidente da República pode fazer é editar outra medida provisória revogando a primeira, e submeter ambas ao Congresso Nacional.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória”.
fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012_04_01_archive.html
-
(Cespe/TJCE/Juiz/2012) Segundo o STF, uma vez editada a medida provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida provisória.
Gabarito: Errado
-
Somente excepcionalmente o STF poderá analisar o
preenchimento dos requisitos de relevância e urgência estabelecidos
constitucionalmente para as medidas provisórias. Por exemplo, o tribunal vem
admitindo o controle nos casos de medida provisória que abre crédito
extraordinário. Incorreta a alternativa A.
Conforme o art. 62, § 1º, III, da CF/88, é
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei
complementar. Incorreta a
alternativa B.
De acordo com o
entendimento do STF, apesar de o presidente da República, após a
edição da medida provisória, não poder mais retirá-la da apreciação do
Congresso Nacional, ele pode ab-rogá-la por meio da edição de nova medida
provisória. (Ver ADI 1.315-MC/DF). Correta a alternativa C.
O Presidente da Republica possui competência
exclusiva e indelegável para editar medidas provisórias, nos moldes do art. 84.
XXVI, da CF/88. Incorreta a alternativa D.
No caso de uma medida provisória ser aprovada e
convertida em lei, somente será necessária a sanção presidencial se houver
alteração na sua redação, nos moldes do art. 62, § 12, da CF/88. Se o texto
original for mantido, isto é, “aprovada a medida provisória, sem alteração de
mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso
Nacional para publicação, no Diário Oficial da União”, de acordo com o art. 12,
da Res. N. 1/2002-CN. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
-
A título de complementariedade segue a fundamentação da afirmativa d) Art. 84, XXVI da CF, compete privativamente ao PR editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
-
"Revogar" e "ab-rogar" são a mesma coisa?
-
Nagell SÃO SINONIMOS!
-
Em resumo, revogação (retirada da eficácia da norma-regra/lei) é gênero, tendo por espécies: a) ab-rogação: revogação total da lei e b) derrogação: revogação parcial da lei.
-
Nagell, a ab-rogação é uma espécie de revogação!
Ab-rogação - revogação total
Derrogação - revogação parcial
-
O Presidente da República, após publicar a medida provisória, não pode mais dispor sobre ela, nem retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, apesar da possibilidade de edição de nova medida provisória revogando a anterior. Nesse caso, os efeitos da medida provisória revogada ficam suspenso até a análise, de ambas, pelo Congresso Nacional, podendo ocorrer duas hipóteses:
1ª) conversão em lei da medida provisória revogadora: torna definitiva a revogação da medida provisória anterior;
2ª) rejeição da medida provisória revogadora: a medida provisória revogada volta a produzir seus efeitos pelo período que lhe restava vigorar.
Marcelo Novelino
-
ALTERNATIVA "E"
A resposta está no artigo 62, §12, da CF/88: Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.
Didaticamente, o referido §12 deveria trazer o seu texto dessa forma: aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, convertida em lei, esta manter-se-á integralmente em vigor, até que seja sancionado o projeto, sendo esse o caso.
Dessa forma, somente será necessária a sanção do Presidente da República
se houver alteração no texto original da Medida Provisória.
O texto original, aprovado, de uma medida provisória, é o texto integral da mesma, que se transforma em lei.
Para ficar mais claro segue o exemplo de trecho da promulgação pelo Presidente do Senado Federal da Lei 8.174/1991, resultante de Medida Provisória integralmente aprovada pelo Congresso Nacional:
"Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória no 293, de
1991, que o Congresso Nacional aprovou e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: (...)".
-
A letra A está incorreta. A sanção do Presidente da República só é necessária
quando ocorre alteração do texto original da medida provisória (art. 62,
§ 12, CF). Do contrário, não há necessidade.
A letra B está incorreta. O controle do preenchimento dos requisitos da
relevância e da urgência só é feito excepcionalmente pelo STF, em casos
nos quais sua falta seja evidente.
A letra C está incorreta. A Carta Magna veda a edição de medidas provisórias
sobre matérias reservadas à lei complementar. A conversão em lei dessas
medidas provisórias não tem o condão de convalidá-las.
A letra D está correta. O STF entende que o Presidente da República pode
expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda
em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica,
entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo
Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a
revogação da medida provisória anterior torna-se definitiva; se for, porém,
rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que
há de ser apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua
vigência. Assim, se a medida provisória revogadora não for convertida em lei,
o ato normativo anterior recupera a sua vigência e eficácia pelo restante do
prazo, seguindo-se daí as consequências da sua conversão ou não em lei22.
A letra E está incorreta. A competência do Presidente da República de editar
medidas provisórias é indelegável.
O gabarito é a letra C.
-
Gabarito: C
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade e apenas por lei de igual hierarquia.
Revogação total: ab-rogação
Revogação parcial: derrogação.
-
Acho que o colega Jordão fez uma pequena confusão acerca das letras e os respectivos textos de cada uma, e também quanto ao gabarito da banca.
-
CERTO
O PR não pode voltar atras pra retirar MP, mas pode editar nova MP sobre aquela matéria