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ID
1202578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta referente às contratações públicas.

Alternativas
Comentários
  • Epígrafe/Ementa - LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. 
    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 

  • a) § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

    XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

    b) Decreto 7.892, Art. 7º, § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    c) CORRETA: Decreto 5.450, Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    d) não há hipótese de orçamento sigiloso na lei de RDC.

    e) Lei 8666/93 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • E quanto ao Pregão Presencial?

  • Erro da letra D:


    Lei 12.462 de 2011 - RDC

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Ou seja, não é após a execução integral do contrato como afirma a questão D.

  •  o pregão seve para a aquisição de bens e serviços comuns. E não para alienação. Esse é o erro da alternativa.

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 2º (VETADO)


  • Alguém poderia indicar onde está proibido o uso do pregão presencial para alienação? Pois, como o colega citou, o uso do pregão eletrônico está expressamente vedado  no Decreto 5.450, Art. 6o "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.", mas não encontrei tal vedação a respeito do pregão presencial, e como a questão foi genérica e mencionou apenas "pregão", gostaria de saber onde está tal vedação.

  • LETRA C. CORRETA

    Algumas hipóteses, em razão da natureza do objeto, estão vedadas ao pregão:

    a) contratações de obras e serviços de engenharia;

    b) locações imobiliárias;

    c) alienações em geral;

    d) as compras e contratações de bens e serviços de informática e automação.

    (FERNANDA MARINELA, DIREITO ADMINISTRATIVO, ED. IMPETUS, Pág. 390, 2013)


    OBS: É possível a utilização de pregão para serviços de engenharia, desde que seja considerado serviço comum. Súmula 257, TCU. Perceba, SERVIÇOS DE ENGENHARIA. É VEDADO, no entanto, pregão para OBRAS DE ENGENHARIA.

    Há doutrina que afirma que o mesmo raciocínio pode ser invocado para aquisição de bens e serviços de informática, sendo bens e serviços de natureza comum, como, por exemplo, compra de mouse, teclados e monitores. Não sei se entendimento majoritário ou minoritário.

  • Pô, Eduardo Barbosa, custava você ter referido o §5º, que citou, ao artigo 3º da Lei 8.666/1993, e, o inciso XVII, também citado, ao artigo 7º da mesma lei?


    Sacanagem!!!
  • “Lei n. 12.349, de 15­-12­-2010: acrescentou a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do procedimento licitatório (art. 3º da Lei n. 8.666/93) e criou a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.”

    Trecho de: Alexandre, Mazza. 

  • A) É possível dar preferência.

    B) No SRP, não é necessária a indicação da dotação orçamentária.

    D) No RDC, é possível, em algumas situações, adotar o orçamento sigiloso, tornando-o público ao final do procedimento.

    E) Para supressões maiores que às previstas em lei, exige-se acordo entre as partes.

  • O comentário realizado pelo professor, na plataforma TEC concursos, diz o seguinte sobre a letra D:

    "Não há essa previsão na Lei 12.462/2011. Inclusive, na aplicação do RDC, um dos critérios que deverá ser observado, conforme prescrição do art. 2 da Lei 12.462/2011 é o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados."

  • Referente às contratações públicas, é correto afirmar que: A licitação na modalidade pregão não se aplica à alienação de bens, ainda que estes possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital.