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CPC - Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
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Letra A (ERRADA) "A doutrina majoritária afirma inexistir coisa julgada na jurisdição voluntária por não se tratar efetivamente de jurisdição, por inexistir lide e também pelo fato de que a sentença aí proferida é dotada de conteúdo declaratório mínimo."
"Uma das melhores explicações da jurisdição voluntária é a de que se trata de administração pública de interesses privados. Por isso mesmo, critérios de conveniência e de oportunidade são invocáveis e, por isso mesmo, não há coisa julgada."
José Maria Tesheiner - Professor de Processo Civil na PUCRS.
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Letra E: Errada - Art. 459, §único do CPC
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gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): "(...) A coisa julgada material pressupõe também que se esteja no campo da jurisdição contenciosa. O art. 1.111 do CPC, que trata da voluntária, não deixa dúvidas a respeito: 'A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'" .
c) ERRADA.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
d) ERRADA.
Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): "A coisa julgada formal é a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal. (...)
A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina coisa julgada material. Consiste não mais na impossibilidade de modificação da sentença no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo."
e) ERRADA.
CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
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LETRA D - ERRADA
Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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NOVO CPC
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
QUESTÃO SEMELHANTE------Q384793