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ID
1202635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação das penas, das medidas de segurança e dos benefícios penais do condenado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    a) Errada.  Art. 86, CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    b) Errada. De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 – SP, o Min. Og Fernades (Informativo 436).

    c) Errada. O STJ entende que os fatos posteriores ao delito, ainda que tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado, não podem ser considerados nem como reincidência (já que reincidência, nos termos do art. 63 do CP, é o cometimento de um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior), nem como circunstâncias negativas para majoração da pena-base. Vejamos: (…) No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (…) (HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    d) Errada. O prazo é de 2 anos e não de 5 anos. Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    e) Correta. É claro que pode haver o sursis penal, caso a pena seja igual ou menor a 2 anos e estejam previstos os requisitos dos incisos I, II e III do art. 77 do CP. Ocorre que a alternativa é clara quando diz "de acordo com o Código Penal". Assim, se for considerar o inciso III do art. 77 do CP, não seria possível a concessão do sursis penal, já que seria cabível, na situação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Segue o artigo: Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Na minha opinião a questão não tem resposta, uma vez que não nos é dada a faculdade de fazer ilações quanto ao possível pensamento do examinador. Em prova objetiva tem que ser o preto no branco, vale o que está escrito e não devemos extrapolar o texto divagando acerca do que o examinador idealizou quando da confecção da questão.

    Questão que, sem sombra de dúvidas, merece anulação por ausência de resposta.


  • Talvez a jurisprudência abaixo colacionada possa esclarecer melhor o que banca pretendeu com essa resposta. Vejamos:


    Data de publicação: 11/07/2012

    Ementa: FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE REQUER O ESTABELECIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CESSANDO A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. Apelado condenado pela prática delituosa prevista no artigo 155 , § 4º , IV do Código Penal às penas de 02 anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe concedida a suspensão condicionalda pena pelo mesmo período. Autoria e materialidade delitivas demonstradas por meio do robusto conjunto probatório trazido aos autos. O pleito formulado pelo órgão do parquet merece prosperar, uma vez que é incontroverso que a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal , possui caráter de aplicação subsidiária à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contida no artigo 44 do mesmo diploma legal. Precedentes. Como, in casu, é plenamente cabível a referida substituição e o Juiz monocrático não indicou nenhum motivo por não tê-la efetivado, deve-se, nesta instância, aplicá-la. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo ministerial para reformar, em parte, a sentença de 1º grau no que tange à concessão do sursis para o efeito de substituir a pena privativa de liberdade imposta a Rômulo Thiago Costa Ferreira por 02 penasrestritivas de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática.

  • Apenas fazendo jús ao verdadeiro autor dos comentários postados pelo colega Willion Matheus... segue o link

    do professor do Estratégia Concursos com as fundamentações: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

    Obs- Note apenas que a ordem dos enunciados/gabaritos estão diferentes por se tratar de uma versão diferente da mesma prova.

  • Essa questão está sendo alvo de vários Mandados de Segurança no Tribunal de Justiça do Ceará, esperemos o resultado!!!


  • nao entendi o erro na alternativa A. o item não afirma que ele foi condenado nem o crime foi durante o benefício, e sim antes. 
    Alguém pode esclarecer?

  • a) ERRADA - Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código


    b) ERRADA -  "Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal"

    (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97699)


    c) ERRADA -  Na dosimetria da pena, os fatos posteriores aocrime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorarnegativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    (Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ,Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.)

    Complementando ainda: 

    Súmula 444, STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    d) ERRADA -  Reabilitação

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado


    e) CERTA - Requisitos da suspensão da pena

    CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;


    Acredito que o réu não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena, pelo fato do furto ter sido qualificado (circunstância que não autorizaria a concessão do benefício), pois a pena não é superior a 2 anos, e sim, IGUAL a 2 anos.

  • A alternativa ''A'' está correta, visto que não ouve a condenação. A revogação se dá quando o liberado vier a ser condenado em sentença irrecorrível, por crime cometido antes ou durante a vigência do benefício.

  • Comentários sobre a letra A.

    Vejamos o enunciado:  O cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.


    Vejam que o enunciado é incisivo (negrito), dando a entender que o examinador refere-se à revogação obrigatória do livramento, e não à facultativa.

    Segundo o CP, são casos de revogação obrigatória: 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.


    De fato, entendo que a assertiva esteja incompleta, pois isso foi dada como errada. 

    Para a revogação obrigatória do livramento, ou o agente comete crime durante sua vigência, que não é o caso da questão, pois ela fala que o cometimento do crime doloso deu-se anteriormente à concessão do benefício; ou a pena do crime anterior, quando aplicada e somada ao crime sob o qual já haja condenação, supere o patamar mínimo para que, no caso, seja possível a concessão do livramento. Ou seja, a pena do crime anterior somada à condenação atual tenha que ser alta o suficiente para, quando da mensuração do 1/3, prejudique a concessão do benefício no sentido de forçar o agente a passar mais tempo preso para que consiga alcançar o tempo necessário para o benefício.

    Ora, não há dados suficientes na questão que nos permita afirmar que a condenação pelo crime anterior prejudicou o prazo para o livramento. A questão não diz a quantidade da pena aplicada pelo crime anteriormente praticado. 

    Conclusão: O enunciado está incompleto. De fato o crime anterior não enseja revogação (inciso I do art. 86), mas pode sim haver revogação nos termos do inciso II, a depender do patamar da pena aplicada pelo crime anterior.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  •   c) De acordo com a jurisprudência do STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para configurar reincidência, mas podem servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    Errado. Aplicação do princípio constitucional da inocência - ART. 5, XVII da CF e Súmula 444 do STJ, modificando Súmula 09 do STJ. Este princípio foi recentemente mitigado, com a decisão do STF de admitir com base na literalidade do Art. 5, LIV da CF que não menciona a expressão “sentença transitado em julgado”, como o faz em outros artigo da CF, HC 126296 - STF.

    Neste decisório, o condenado, quando esgotados os recursos da condenação afetos ao mérito da condenação, poderá ser recolhido a ergástulo, independente da presença dos requisitos da provisória. Observar que a sentença não transitou em julgado, aguardando decisões de natureza formal e procedimental, igualmente assecuratória de direitos e com o condão heroico liberatório, temos, assim, a prisão de átrio, que é uma espécie de prisão entre a cautelar e a definitiva, não prevista em lei, mas permitida pela omissão da literalidade do Art.5, LIV da CF. Ps.: O STF criou uma prisão NÃO prevista em lei !!!!!!


    e) De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena.

        Errado, a sentença de qualquer juiz ou tribunal que não reconhecer o benefício da suspensão condicional, motivado SOMENTE na simples qualificação do delito, que é juízo abstrato do legislador para causa de aumento da pena, não sobreviverá ao alcance das súmulas 718 e 719 STF e 440 STJ, sendo motivação inidônea. 

        A motivação concreta deve ser atual. Se o magistrado transcrever os fatos daquele crime, justificando assim a não concessão do benefício, não há motivação idônea. A súmula 443 do STJ, e o art. 93, IX da CF, exige a atualidade da fundamentação, para fins de vedação do benefício com base no art. 77, II do CP.

       Ao contrário, o réu estaria fadado a nunca gozar do benefício, o que ofenderia a individualização da pena prevista no art. 5, XLVI da CF. 

  • Galera leiam todas as alternativas, percebi que tava errando demais qnd já achava uma correta e marcava logo. Às vezes (mts vezes) tem outra alternativa dps que é muuito mais correta. Creio eu que foi oq ocorreu nessa questão, quase marco com pressa a ''C''. Bons estudos

  • A alternativa "E" está correta, pois de acordo com o artigo 77, III, do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, DESDE QUE: III- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste código", ou seja, quando NÃO FOR CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

    No caso em tela, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, estabelecida ao crime de furto qualificado, por uma restritiva de direito, pois mesmo que a qualificação tenha sido em razão de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, I, do CP), a violência é direcionada ao objeto e não à pessoa.

    OBS: "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça À PESSOA ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo" (art. 44, I, do CP).

  • Gabarito E

    A. ERRADA - A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    B. ERRADA - Medida de segurança está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

    C. ERRADA - Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535)

    D. ERRADA - Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    E. CORRETA - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

  • Gabarito: E -  réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado tem direito a substituição por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação ao artigo 44 do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

    Sobre a alternativa C:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.

    PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

    (...)

    3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)

  • "De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena"

    PARA O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO É PRIMORDIAL QUE SEJA ANALISADO O ART. 44 DO CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(O CRIME NÃO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;(O RÉU É PRIMÁRIO EM CRIME DOLOSO)

     III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(COMO NA QUESTÃO NÃO FALA MAIS NADA SOBRE A CONDUTA DO AGENTE, SUBENTENDE-SE QUE SE ENQUADRE NESSE INCISO, EM OBSERVÂNCIA AO INDÚBIO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE)

    ENTÃO ELE NÃO SERÁ BENEFICIADO PELO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SIM TERÁ SUA PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. É MAIS BENEFICIO AO RÉU TER UMA PENA SUBSTITUTIVA DO QUE SUSPENSA.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A assertiva contida neste item está equivocada diante do disposto no inciso II do artigo 84 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 
    (...)
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código". 
    Embora se exija o trânsito em julgado da sentença, não é correto afirmar que o cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício. 
    Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais), de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado (Editora Renovar), "a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “as medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno, assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010)
    Assim, ao contrário do asseverado neste item, a medida de segurança sujeita-se a prazo prescricional, nos termos das considerações feitas acima, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (C) - No que tange à dosimetria da pena, o STJ vem entendendo que os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais para valorar negativamente, a culpabilidade, da personalidade e da conduta social do réu. Senão vejamos: 
    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
    (...)
    3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado". (STJ; Sexta Turma; HC 189385/RS; Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe 06/03/2014)
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (D) -  Nos termos do artigo 94 do Código Penal, “a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado". A assertiva contida neste faz menção a prazo de cinco anos em confronto com o conteúdo expresso do artigo transcrito que faz referência expressa ao prazo de dois anos para o requerimento da reabilitação. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Com efeito, não há qualquer óbice à incidência do sursis penal nos casos de condenação de réu primário à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado.
    Para que a assertiva contida neste item estivesse correta, haveria a necessidade de mais elementos fáticos no seu bojo. Apenas com o dados nela contidos, não há como se concluir que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias não autorizam concessão do benefício (artigo 77, II, do Código Penal) nem que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (artigo 77, III, do Código Penal).
    Embora conste do inciso II artigo 44 do Código Penal que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos casos em que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", não há como afirmar de modo categórico que o juiz tenha que substituir a pena, pois é possível que o juiz, na análise concreta das circunstâncias judiciais, conclua que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito não seja suficiente para a " reprovação e prevenção do crime", nos termos do artigo 59, inciso IV, do Código Penal.
    Diante dessas ponderações, reputo não ser possível afirmar que a assertiva contida neste item esteja correta, não obstante o gabarito apresentado pela banca examinadora seja neste sentido. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.
    Gabarito do professor: Não há, com base nas considerações acima feitas, assertiva correta, entendendo este comentador que, por esta razão, a questão deveria ser anulada.
  • A) O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    + de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    + da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP)

    Há hipóteses de revogação obrigatória, e hipóteses em que a revogação é uma faculdade do juiz, que pode, ao invés de revogar, advertir o liberado ou agravar as condições do livramento (art. 140, parágrafo único da LEP).

    Revogação obrigatória: Condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento

    -Condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior, após se proceder ao somatório das penas (art. 84, CP).

    Revogação facultativa: – Descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença

    – Condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

    B) A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. STJ. 5ª Turma. RHC 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

    Como é calculada a prescrição no caso de medidas de segurança? §  No caso de réu inimputável: a sentença é absolutória imprópria, ou seja, o juiz aplica medida de segurança diretamente. Logo, não existe uma pena concretamente aplicada. Diante disso, a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Ex: se a pessoa foi acusada por furto, a prescrição será calculada com base na pena máxima (quatro anos), de forma que a medida de segurança prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP). §  No caso de réu semi-imputável: a sentença é condenatória, ou seja, o juiz aplica uma pena, com a causa de redução prevista no parágrafo único do art. 26 do CP e depois substitui a pena privativa de liberdade por medida de segurança (art. 98) caso constate que o réu necessita de especial tratamento curativo. Logo, existe uma pena concretamente aplicada e essa será utilizada no cálculo da prescrição. Ex.: se uma pessoa foi acusada por furto e ficou comprovado que ela era semi-imputável, o juiz condena a um ano de reclusão, mas substitui por medida de segurança. A prescrição será calculada com base na pena concreta (um ano), de forma que a medida de segurança prescreve em quatro anos (art. 109, V, do CP). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prescrição de medida de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2021

     

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535)

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