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ID
1202647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na extorsão a vítima é constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça a entregar a indevida vantagem econômica a agente. Na concussão, o servidor deve exigir a vantagem econômica sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementares do crime previsto no artigo 158 do Código Penal (extorsão). Em decisão no julgamento do HC 149.132/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22 de agosto de 2011, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de violência ou grave ameaça é elementar no crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão 


    ROGÉRIO TADEU ROMANO

    Procurador Regional da República aposentado 

  • STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044⁄SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

    Gabarito: Letra A


  • correta Alt  A

    Comentarios da letra b:  O art. 212 do CP é expresso em sentido contrário:

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.


  • Complementando o colega.

    Concussão não se confunde com extorsão. Na concussão,o funcionário público não utiliza de violencia ou grave ameça e a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza. Já na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar indevida vantagem obrigatoriamente ECONÕMICA. 

    Rogerio Greco, CP comentado

  •  Art 110 CP,V nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

  • Complementando:

    e)  Exclusão de ilicitude

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

       I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    a) Não obstante o posicionamento do STJ, cabe trazer à baila notícia sobre julgado recente do TJ/SP, no que se segue:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI203934,91041-Homem+acusado+de+estuprar+menor+apontada+como+prostituta+e+absolvido


    "Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólica, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade."


    c) o colega está se referindo ao art. 111, IV do CP. 

  • B) errada - artigo 212, do Código Penal: "Vilipendiar cadáver ou suas cinzas"

  • ERRO DA LETRA C:

    1.  QUAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE BIGAMIA?
    R: CÓDIGO PENAL, ART. 111 (PRESCRIÇÃO), IV: NOS DE BIGAMIA E NOS DE FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL, DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

  • O crime de concussão não há previsão de grave ameaça. Entendo tratar-se de extorsão (art. 158, CP).

  • Mirian, no crime de concussão, a técnica utilizada pelo agente, é a utilização do cargo, emprego ou função. Quando o agente utiliza a técnica (violência ou grave ameaça), temos o crime de extorsão, mesmo quando praticada por funcionário público e em serviço. Espero ter ajudado. 


  • Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa. 

    A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
    (…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
    “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.

    No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:

    "A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."

  • Letra A 

    Informativo nº 0568
    Período: 3 a 16 de setembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918.

     

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 

  •  a) No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.CORRETA

     b) As cinzas humanas PODEM SER objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.

     c) No crime de bigamia, a data do fato QUE SE TORNOU CONHECIDO constitui o termo inicial do prazo prescricional.

     d) Comete o crime de EXTORSÃO o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.

     e) Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual PREVÊ, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.

  • Acredito que a questão esteja meio desatualizada. Não se fala mais, na jurisprudência dos tribunais superiores em "presunção absoluta". Com as altereações legislativas na parte dos crimes sexuais, deixa de existir a discurssão sobre a presunção absoluta (ou relativa). A lei não presume nada, simplesmente tipifica e pronto.

  • Não existe mais presunção de violência e sim de vulnerabilidade!

  • Informativo nº 0587
    Período: 1º a 16 de agosto de 2016.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE  VULNERÁVEL.

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS FATOS DISTINTOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO. SEGUNDO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDUTA  PARA  ARTIGO 232 DO ECA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL  A  QUO.  ATOS  PRATICADOS  NÃO  EXTRAPOLAM  OS  LIMITES DO CONSTRANGIMENTO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
    (...)
    (AgRg no REsp 1589420/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

  • Alysson Santos, seu comentário, data venia, está equivocado.

    É claro que ainda se fala em presunção absoluta. Para a Teoria Geral do Direito, presunção absoluta é aquela que não admite prova em contrário. No caso de ato libidinoso com menor de idade, o réu não pode tentar provar que a menina (ou menino) já é "iniciada sexualmente" ou algo que o valha. Não cabe, DE FORMA ALGUMA, prova de que o menor não é vulnerável. Ele é vulnerável pelo simples fato de ser menor, e acabou-se. Não existe análise do caso concreto. Portanto, presunção absoluta.

     

    Analogicamente, pode-se pensar na questão de vulnerabilidade ou hipossuficiência no direito do consumidor, que talvez deixe mais fácil de entender. O consumidor é considerado na lei um vulnerável na relação jurídica (não importa se é o Zé da esquina ou o dono da Rede Globo), e não existe possibilidade ao fornecedor de provar que ele não é vulnerável - daí, presunção absoluta. A hipossuficiência, ao contrário, é instituto processual aplicável ao consumidor que, por certas circunstâncias do caso concreto, pode ser beneficiado por certos institutos, como a inversão do ônus da prova. Sendo presunção relativa, é possível ao fornecedor argumentar que ela não está presente naquele determinado caso concreto.

     

    Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    A)( CORRETA )No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

    A súmula 593/STJ esclarece essa situação, independente de praticas ou experiências sexuais anteriores, além do mais, independente de consentimento. De um ponto de vista cético, há um critério objetivo. Contudo, o erro do tipo, pode fazer com que o agente se escuse.

    B)As cinzas humanas não podem ser objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.

    Conforme esclarece o Art. 212 - Vilipêndio a cadáver - As cinzas podem sim, ser objeto material do crime.

    C)No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional.

    Conforme o Art. 111, IV - Nos crimes de Bigamia e nos de Falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Mas conhecido por quem ? Autoridade pública.

    D)Comete o crime de concussão o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.

    Não existe o uso de violência ou grave ameaça no crime de Concussão (Art. 316). Nessa situação, o crime ira ser desqualificado para o Art. 146 - Constrangimento Ilegal.

    E)Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual não prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.

    Claramente, prevê.

  • No crime de extorsão, a grave ameaça e violência são elementares do crime. Ao passo que no crime de concussão não há ameaça ou violencia, mas apenas exigência.

  • Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual).

    Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019.

    O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/05/2020

  • GAB.: A

    Essa presunção absoluta de violência acontece em virtude da situação de vulnerabilidade em que a vítima se encontra. Ou seja, não é aquele mesmo emprego de violência que acontece no crime de roubo, por exemplo. Mas vale ressaltar que essa presunção de violência ABSOLUTA só é no caso dos menores de 14 anos; nos demais casos, cabe prova em contrário.

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044⁄SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

    Por esse entendimento que não concordo com a alterativa A. Fala-se em MENOR.

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

    Neste caso, qualquer menor que esteja praticando conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso será crime.

  • A questão versa sobre o excesso punível nas causas de exclusão de ilicitude, bem como sobre os crimes contra a dignidade sexual, contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, contra a família e contra a administração pública.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já era no sentido de considerar absoluta a presunção de violência, ou seja, a vulnerabilidade da vítima, como se observa do enunciado da súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A Lei nº 13.718/2018 alterou o artigo 217-A do Código Penal, acrescentando-lhe o § 5º, com o seguinte conteúdo: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Com isso, não há dúvidas de que a condição de vulnerável decorre do fato de ser a vítima menor de 14 anos, configurando-se o crime caso o agente tenha com ela conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso, independentemente da vontade da vítima ou de sua experiência sexual.


    B) Incorreta. O crime de vilipêndio de cadáver está descrito no artigo 212 do Código Penal, da seguinte forma: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Observa-se, portanto, que o crime tem como objeto material o cadáver ou as cinzas dele.


    C) Incorreta. O crime de bigamia está descrito no artigo 235 do Código Penal, da seguinte forma: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento". No que tange ao termo inicial do prazo prescricional para o referido crime, deve ser observado o que dispõe o inciso IV do artigo 111 do Código Penal, que estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, no caso do crime de bigamia, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


    D) Incorreta. O crime de concussão está descrito no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão delas, vantagem indevida". A ação de “exigir" significa ordenar ou impor de forma intimidatória ou ameaçadora, sendo que a ameaça a ser perpetrada pelo agente decorre dos poderes inerentes à função pública por ele desempenhada. Se o agente, porém, se valer de grave ameaça para exigir vantagem econômica em seu favor, ainda que se trate de funcionário público, configurar-se-á o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.


    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o Código Penal prevê no parágrafo único do artigo 23 que o acesso doloso ou culposo ensejará responsabilização penal, em qualquer das causas de exclusão da ilicitude.


    Gabarito do Professor: Letra A