Art. 167. São
vedados:
a)
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
b)
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
c)
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
d)
XI - a utilização dos
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a,
e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
e)
X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vedações SEM PRÉVIA autorização legislativa:
*abrir crédito suplementar/especial sem prévia autor. legis. E sem indicação dos recursos correspondentes;
*transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de program. p/ outra ou de um órgão p/ outro sem prévia autor. legis.
*utilização, sem autor. legis. específica, de recursos dos orçam. fiscal e da seguridade social p/ suprir necessid. ou cobrir déficit de empresas...
*instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legis.
Art. 167 CF, V, VI, VIII e IX