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10406/02 (Código Civil)
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (alternativa D - correta)
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Como um bem publico pode ser retribuído?
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Marília note...
(...), os Municípios de Pequeno, Médio e Grande porte, não possuem conhecimento, ou são desinformados, de uma extraordinária fonte de arrecadação, estamos falando da COBRANÇA DA RETRIBUIÇÃO PELO USO DOS BENS PÚBLICOS, que encontra fundamento no Código Civil de 1916, em seu artigo 68 e no Novo Código Civil, nos artigos 99 a 103, possibilitando a cobrança pelo uso dos bens públicos.
Embora exista há quase um século, os Administradores Públicos pouco utilizaram desta cobrança, pois no passado não muito longe, as atividades de fornecimento de energia elétrica, de água e de telefonia, dentre outras, faziam parte do monopólio estatal, o que impossibilitava politicamente os Municípios de cobrarem dos Estados esta restituição, com medo das represálias em todos os aspectos.
Art. 103-CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”
Visualizamos, assim, o artigo 103, autoriza os Municípios a criarem legislação própria e específica para o fim de cobrança da chamada RETRIBUIÇÃO PELO USO DOS BENS PÚBLICOS.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,retribuicao-pecuniaria-pelo-uso-privativo-de-bem-publico-por-concessionarias,47492.html
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Código Cívil: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Ou seja, a prefeitura pode cobrar para as pessoas entrarem numa praça.
Não é usado por ser uma medida muito impopular.
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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Logo, O CC autoriza a cobrança pelo uso de bem público.
A partir da cobrança de remuneração pela Administração, subdivide-se entre:
Uso comum ordinário: não há qualquer cobrança.
Uso comum extraordinário: quando o Estado impõe maiores restrições ao particular, seja limitando o uso do bem a determinados categorias de usuários, seja porque condiciona o uso ao pagamento de remuneração.
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GABARITO: D
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.