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ID
120385
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

NÃO dão direito de crédito do ICMS

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (hipóteses D e E, pois a energia elétrica é equiparada a bens móveis conforme artigo 155, parágrafo 3º do CP)

    (..)

            III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (opções A e B)

  • A resposta para a questão provavelmente se encontra no RICMS- RO 8321/98 vejamos:

    art. 39 parágrafo 1º III – relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte
    poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011. (NR dada pelo Dec. 12707, de
    07.03.07 – efeitos a partir de 13.12.06)
    logo, em 2010 tais mercadorias não dariam direito a crédito.

    Vale lembrar que a  LC 87/96 permite o creditamento desse tipo de mercadoria:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • Que questão sacana... mas só adicionando o comentário que o crédito dito pela questão só vigorará a partir de 2020
  • não se enganem .... quando chegar em 2020 vão jogar pra 2030.... kkk

    #ocontribuintenãomereceserestuprado

  • Apesar de a LK admitir o creditamento na entrada de mercadoria para seu uso e consumo, tais créditos só serão permitidos a partir de 2020.

  • a) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza.

    ERRADO. Como já estudamos, o recebimento de serviço de comunicação só da direito ao crédito em 2 situações: quando utilizado em serviços de mesma natureza ou quando a operação ou serviço resultante for destinado ao exterior. A alternativa trata da primeira situação, com isso, há o direito de crédito ao sujeito passivo.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais

    b) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

    ERRADO. Essa operação se enquadra no art.33, IV, b) transcrito anteriormente. Portanto, também há o direito ao crédito.

    c) as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, no exercício de 2019.

    CORRETO. A LC 87/96 estabelece, em seu art. 33, algumas regras específicas para o aproveitamento de credito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento. Dentre elas, está a de que a operação de entrada de mercadorias destinada ao uso ou consumo só poderá gerar crédito para o sujeito passivo após 1° de janeiro de 2033. Portanto, as operações de entrada de mercadoria realizadas em 2019 não dão direito ao crédito.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;

    d) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for objeto de operação de saída de energia elétrica.

    ERRADO. Essa é uma situação em que é garantido o direito de crédito ao sujeito passivo, conforme o art. 33, II, a) da Lei Kandir.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte: 

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

     

    e) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida no processo de industrialização.

    ERRADO. Outra hipótese em que é previsto o direito de credito, conforme o art. 33, II, b transcrito acima.

    Resposta: C