Lei Complementar 87/1996
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (hipóteses D e E, pois a energia elétrica é equiparada a bens móveis conforme artigo 155, parágrafo 3º do CP)
(..)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (opções A e B)
a) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza.
ERRADO. Como já estudamos, o recebimento de serviço de comunicação só da direito ao crédito em 2 situações: quando utilizado em serviços de mesma natureza ou quando a operação ou serviço resultante for destinado ao exterior. A alternativa trata da primeira situação, com isso, há o direito de crédito ao sujeito passivo.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais
b) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
ERRADO. Essa operação se enquadra no art.33, IV, b) transcrito anteriormente. Portanto, também há o direito ao crédito.
c) as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, no exercício de 2019.
CORRETO. A LC 87/96 estabelece, em seu art. 33, algumas regras específicas para o aproveitamento de credito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento. Dentre elas, está a de que a operação de entrada de mercadorias destinada ao uso ou consumo só poderá gerar crédito para o sujeito passivo após 1° de janeiro de 2033. Portanto, as operações de entrada de mercadoria realizadas em 2019 não dão direito ao crédito.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;
d) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for objeto de operação de saída de energia elétrica.
ERRADO. Essa é uma situação em que é garantido o direito de crédito ao sujeito passivo, conforme o art. 33, II, a) da Lei Kandir.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;
e) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida no processo de industrialização.
ERRADO. Outra hipótese em que é previsto o direito de credito, conforme o art. 33, II, b transcrito acima.
Resposta: C