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Questões de Lei n° 6.374 de 1989 – ICMS; RICMS


ID
120385
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

NÃO dão direito de crédito do ICMS

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (hipóteses D e E, pois a energia elétrica é equiparada a bens móveis conforme artigo 155, parágrafo 3º do CP)

    (..)

            III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (opções A e B)

  • A resposta para a questão provavelmente se encontra no RICMS- RO 8321/98 vejamos:

    art. 39 parágrafo 1º III – relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte
    poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011. (NR dada pelo Dec. 12707, de
    07.03.07 – efeitos a partir de 13.12.06)
    logo, em 2010 tais mercadorias não dariam direito a crédito.

    Vale lembrar que a  LC 87/96 permite o creditamento desse tipo de mercadoria:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • Que questão sacana... mas só adicionando o comentário que o crédito dito pela questão só vigorará a partir de 2020
  • não se enganem .... quando chegar em 2020 vão jogar pra 2030.... kkk

    #ocontribuintenãomereceserestuprado

  • Apesar de a LK admitir o creditamento na entrada de mercadoria para seu uso e consumo, tais créditos só serão permitidos a partir de 2020.

  • a) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza.

    ERRADO. Como já estudamos, o recebimento de serviço de comunicação só da direito ao crédito em 2 situações: quando utilizado em serviços de mesma natureza ou quando a operação ou serviço resultante for destinado ao exterior. A alternativa trata da primeira situação, com isso, há o direito de crédito ao sujeito passivo.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais

    b) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

    ERRADO. Essa operação se enquadra no art.33, IV, b) transcrito anteriormente. Portanto, também há o direito ao crédito.

    c) as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, no exercício de 2019.

    CORRETO. A LC 87/96 estabelece, em seu art. 33, algumas regras específicas para o aproveitamento de credito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento. Dentre elas, está a de que a operação de entrada de mercadorias destinada ao uso ou consumo só poderá gerar crédito para o sujeito passivo após 1° de janeiro de 2033. Portanto, as operações de entrada de mercadoria realizadas em 2019 não dão direito ao crédito.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;

    d) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for objeto de operação de saída de energia elétrica.

    ERRADO. Essa é uma situação em que é garantido o direito de crédito ao sujeito passivo, conforme o art. 33, II, a) da Lei Kandir.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte: 

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

     

    e) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida no processo de industrialização.

    ERRADO. Outra hipótese em que é previsto o direito de credito, conforme o art. 33, II, b transcrito acima.

    Resposta: C


ID
123163
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria Química Bonfante produz anticorrosivos e desinfetantes industriais. Para a fabricação de seus produtos, utiliza alguns componentes químicos importados do exterior. Considerando que no mês de abril de 2009 realizou diversas importações desses insumos,

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" correta em funcão do artigo 61 § 8 do RICMS/SP  estabelecer  tal previsão.

    § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
  • Retificando o gaba dado pelo Ricardo, o correto é a letra B. 

    Vamo que vamo pessoal... Quando aquele desânimo aparecer lembre-se de sua situação atual pois nada irá mudar caso desista. Persevere e confie pois a aprovação está chegando. Bons estudos a todos!
  • a) ERRADA
    Se o depositário entregar a mercadoria apenas com a prova de quitação de todos os tributos Federais (IPI, II, PIS, COFINS, AFRMM, etc) mas sem a guia de recolhimento do ICMS, continuará responsável pelo referido imposto.

    b) CERTA
    O momento do fato gerador do ICMS na importação é Despacho Aduaneiro. O direito ao crédito ocorrerá apenas após o pagamento do ICMS referente ao despacho aduaneiro e não na data de entrada da mercadoria no estabelecimento importador.

    c) ERRADA
    A data usada é a de registro da DI. Tanto para calcular base cálculo do II ou ICMS
    O valor de importação expresso em moeda estrangeira, para a determinação da base de cálculo, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio do dia do despacho aduaneiro (dia do registro da DI).

    d) ERRADA
    Vide b)

    e) ERRADA
    É justamente devido ao princípio da não cumulatividade que há o direito ao crédito.


ID
123166
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com frequência, estabelecimentos apresentam saldo credor do imposto quando, em sua conta gráfica, o total dos créditos for superior ao total dos débitos, em determinado período de apuração. Quando esses créditos tiverem origem nos eventos descritos no art. 71 do RICMS, são considerados créditos acumulados gerados; em outras hipóteses, são considerados créditos simples ou saldo credor. Considere que, em todas as seguintes situações hipotéticas, os créditos foram maiores do que os débitos.

I. Indústria de celulose de Suzano-SP vende papel destinado à fabricação de apostilas para concurso a uma editora sediada em Piracicaba-SP.

II. Atacadista de louças e porcelanas de Santos-SP vende azulejos a preços promocionais para empresa de construção civil de Niterói-RJ.

III. Loja de armarinhos de Campinas-SP, em grande liquidação de estoque, vende camisas a 90% do preço de custo.

IV. Mineradora exporta ferro fundido ao exterior.

V. Atacadista do Gasômetro (São Paulo-SP) vende madeiras compensadas para loja de Campo Grande-MS.

É correto afirmar que trata-se de

Alternativas
Comentários

  • I. Indústria de celulose de Suzano-SP vende papel destinado à fabricação de apostilas para concurso a uma editora sediada em Piracicaba-SP.
    O crédito é mantido e considerado acumulado em função da imunidade prevista para livros e periódicos na CF

    II. Atacadista de louças e porcelanas de Santos-SP vende azulejos a preços promocionais para empresa de construção civil de Niterói-RJ.
    III. Loja de armarinhos de Campinas-SP, em grande liquidação de estoque, vende camisas a 90% do preço de custo.

    IV. Mineradora exporta ferro fundido ao exterior.
    Crédito acumulado em função da exportação.

    V. Atacadista do Gasômetro (São Paulo-SP) vende madeiras compensadas para loja de Campo Grande-MS.
    Crédito acumulado em função do diferencial de alíquotas.
  • Complementando....

    Segundo o professor Marcelo Tannuri, alguns estados dividem o crédito em simples ou acumulado (caso de SP). O crédito acumulado se forma devido a alguma regra legal (exportação, venda de papel para a impressão de jornais etc). Já os créditos simples são aqueles que se formam por algum fato que seja inerente ao próprio contribuinte, como uma queima de estoque.
    Nos casos II e III temos créditos oriundos de uma política de vendas adotada pela empresa, são, portanto, créditos simples.
    Lembrando que as hipóteses de crédito acumulados estão listadas no art 71 do RICMS-SP.

    FONTE: RICMS SP e Legislação Tributária Estadual, Ponto dos Concursos, Marcelo Tannuri,

    Bons Estudos!
  • Crédito acumulado

    I) Venda de papel para fabricar apostilas imunes, imunidade com manutenção de crédito (crédito acumulado)

    RICMS-SP

    Art. 71

    III- operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

    § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

    II) Venda a preços promocionais (crédito simples)

    Não é situação de venda interestadual com diferença de alíquota porque o comprador é não contribuinte

    III) Venda abaixo do preço de custo (crédito simples)

    IV) Vendas para exportação, imunidade com manutenção do crédito (crédito acumulado)

    RICMS-SP

    Art. 71, III –operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

    V) Compra em SP e venda para MS (crédito acumulado)

    RICMS-SP

    Art. 71, I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;


ID
123169
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O crédito acumulado gerado e devidamente apropriado com prévia autorização da Secretaria da Fazenda poderá ser transferido, nas condições definidas no art. 73 do RICMS. Com base nesse dispositivo, é permitida a transferência de crédito acumulado do estabelecimento detentor ao estabelecimento fornecedor, para pagamento pela aquisição de

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja errado, pois pelo artigo 73 do RICMS-SP temos:

     

    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:

    V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:

    b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

     

    Creio que assim, o gabarito deveria ser a alternativa C.

  • Estava pesquisando essa questão e encontrei a justificava para não ser o gabarito  C e corretamente é o gabarito E

    Item C) ERRADO
    RICMS Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:
    V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
    b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

    A redação estabelece que o crédito é transferido para o fabricante, quando este vende diretamente para o adquirente do veículo, ou ainda quando a operação ocorre com intermediação por meio de concessionária.
    O fato de passar por concessionária não invalida a transferência, mas o destinatário do crédito acumulado seria o industrial e não o revendedor.

    Item E) CORRETO

    A regra sobre a energia elétrica consta de um comunicado da CAT, sobre quais créditos são considerados insumos para o ICMS de SP.

    Fonte:Forum Concurseiros

     

     

  • Só complementando o texto da colega acima, creio que o erro na alternativa "C" reside no fato de seu enunciado afirmar que a fábrica é localizada em Curitiba/PR, e a empresa compradora, em Osasco/SP.

    Logo, como o crédito é transferido para a fábrica, e não para a concessionária, tal transferência se torna invalida,  pois a lei Kandir só autorizou o uso do crédito acumulado dentro do mesmo estado, e não a transferência de um estado para outro: 

    Lei complementar 87/1996:
    Art. 25 Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. 
            § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

            I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

  • Pessoal,
    Os comentários acima estão baseados no antigo art. 73 do RICMS/SP.  Na nova redação deste artigo, não há mais previsão para que transportadora transfira crédito acumulado de ICMS como pagamento em aquisição de caminhão para usa frota.
    Bons estudos.
  • Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016. Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    o item 4 ao § 2º do artigo 73:

    4 – as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) 


ID
123181
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser declarada nula, ou a sua eficácia poderá ser cassada ou suspensa, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 6.374/89. NÃO corresponde à hipótese de cassação, mas de nulidade da inscrição, o caso de

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo RICMS-SP:

    Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06):
    I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
    II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
    III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
    (alternativa C)
    IV - inadimplência fraudulenta;
    (alternativa A)
    V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
    VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;
    VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.
    (alternativa E)

    § 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II:

    2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária; (alternativa B)


  • Art 30 RICMS CASOS DE NULIDADE
    A inscrição no cadastro do ICMS  será  enquadrada como nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração quando, mediante processo adminstrativo for constatado a:
    *simulação de existência do estabelecimento ou da empresa/ quadro societário
  • Daniel Silva,

    O seu comentário não procede, pois a Lei 6374/89 diz exatamente a mesma coisa, ou seja, todos esses incisos são relacionados a hipóteses de cassação e suspensão, perfeito.

    Os casos que vc identificou abaixo, são casos de cassação e suspensão

    III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (alternativa C)

    IV - inadimplência fraudulenta; (alternativa A)

    VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades. (alternativa E)

    2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária; (alternativa B)

    Abaixo a questão correta, que é um caso de nulidade e não de cassação e suspensão

    Leia novamente o enunciado da questão e verá que não possui nenhuma inconsistência.

    "A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser declarada nula, ou a sua eficácia poderá ser cassada ou suspensa, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 6.374/89. NÃO corresponde à hipótese de cassação, mas de nulidade da inscrição, o caso de.....

    Portanto a questão está perfeitamente correta,


ID
147073
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Nessa venda feita à loja HELP, o valor do ICMS retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de São Bernardo do Campo-SP foi

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Preço Fábrica R$20.000,00
    + IPI R$3.000,00

    (=) Preço Total R$23.000,00
    x IVA-ST(35%) 1,35

    (=) Base Cálculo da ST R$31.050,00
    x Alíquota Interna 18%

    (=) ICMS Total R$5.598,00
    - ICMS Substituto R$3.600,00 (18% x R$ 20.000 - O IPI n~ao entra na BC poir o produto é destinado à comercialização)

    (=) ICMS Retido por Antecipação R$1.989,00

  • Só um correção de um erro de digitação provavelmente:

    (=) ICMS Total R$ 5.589,00
  • Pessoal, pq nesse caso não entrou no cálculo o valor do frete, já que o artigo 8 da lai kandir, diz que deve entrar?

    Alguém poderia me ajudar?!
  • Oi Thais,
    porque ele está incluso no preço de aquisição.


     

  • O valor do IPI não entra pq a própria questão fala que o mesmo já está incluso no preço de aquisição. Caso não fosse, seria R$ 20.000,00 + R$ 1.000,00.

  • Complementando....

    Gabarito C
    .

    Questão de que envolve a sistemática básica da substituição tributária.

    FABRICANTE (São Bernardo -SP)  à LOJA HELP (Socorro- SP).

    Se trata de uma operação dentro do Estado de SP. A questão pede para que seja calculado o ICMS retido antecipadamente, ou seja, o ICMS que o FABRICANTE de São Bernardo reteve das lojas HELP.

    Lote de tintas: R$ 20.000, o enunciado diz que neste valor está incluído o frete, ou seja, temos R$ 19.000 de mercadorias e R$ 1000 de frete.

    IVA-ST: A margem de valor agregado é de 35%, conforme o enunciado.

    BC-OPERAÇÃO PRÓPRIA

    R$ 20.000 x 18% = 3.600

    BC-SUBSTITUIÇÃO

    (R$ 20.000 + R$3000 (IPI) x 1,35)  x  18% = 5.589

    BC Substituição – BC op. Própria = R$ 1.989,00

    O frete é incluso na BC da operação própria para se chegar ao valor da operação, e o IPI não entra pois cumpre as 3 condições cumulativas para que fique fora da BC(destinada à industrialização ou comercialização + configure FG de ambos os impostos + contribuintes do ICMS).

    O IPI faz parte da base de cálculo da substituição, pois é tido como custo para o adquirente e será repassado ao consumidor final

    Se frete for FOB e não souber o valor, não coloca na ST e tem que colocar comentário na NF de que a ST sobre o valor do frete não foi cobrado.

    RICMS-SP

    Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.

      Se substituto não souber os valores referente a frete, seguro ou outro encargo e não incluí-los na BC da ST antecipada

      O substituído deverá pagar o imposto sobre esses valores

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.

      Só vai pagar essa diferença se não ter usado MVA que já considera a falta do frete

    Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente .


  • O IPI e o FRETE se incluem na BC do ICMS//ST, pois no caso (venda de A para B; de fábrica para comerciante) se pressupõe que a próxima operação envolverá o ICMS/ST, ou seja, será destinado o produto a CONSUMIDOR FINAL (C).

    No caso não haverá mais uma INDUSTRIALIZAÇÃO ou COMERCIALIZAÇÃO (a quem não seja consumidor final).

    Se houvesse uma segunda venda, neste caso para  industria (C industrial/fábrica), este poderia se creditar do ICMS que A pagou, respeitando, assim, o princípio da não cumulatividade.

     

     

  • Vamos resolver utilizando o mesmo método aplicado às questões anteriores.

    - Cálculo do ICMS próprio devido pelo fabricante de São Bernardo do Campo – SP

    A Base de cálculo será o valor da operação R$20.000,00. O IPI não irá integrar essa base de cálculo pois trata-se de operação destinada a contribuinte para fins de comercialização. Logo, se aplica a regra o Art.13, §2° da LC87/96. Como a questão afirma que o valor do frete já está incluído nos R$20.000,00 não precisamos fazer nenhum acréscimo.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    § 2o Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Base de cálculo: 20.000,00

    ICMS próprio: 18% x 20.000,00 = R$3.600,00

    - Base de Cálculo do ICMS-ST

    Nesse caso o IPI integrará a base de cálculo, pois para determinar o valor da operação no ICMS ST devemos considerar todo o valor da operação.

    BC ST = (1 + MVA)(BC-Próprio + IPI)

    BC-próprio = 20.000,00 +

    IPI = 3.000,00

    IVA = 35%

    BC ST= (1 + 0,35) x (20.000 +3.000)

    BC ST= 1,35 x R$23.000,00 = R$31.050,00

    - Valor a ser retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de São Bernardo do Campo - SP

    ICMS ST = BC-ST x alíquota - ICMS próprio

    ICMS ST = 31.050 x 0,18 - 3.600,00

    ICMS ST = 5.589,00 - 3.600,00 = R$ 1.989,00

     

    Resposta: C

  • Queria saber porque foi mencionada a alíquota interna de MG, sendo que a operação foi entre dois estabelecimentos de SP.


ID
147076
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Considere que todo o lote de tintas e vernizes adquirido pela empresa HELP seja vendido, com a margem de valor agregado de 35%, para a Paróquia de São Benedito, localizada em Bueno Brandão-MG, que o utilizará na reforma da sua igreja. Nesse caso, a empresa HELP

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A empresa HELP efetuou uma operação interestadual destinada à consumidor final. Nesse caso, a alíquota aplicável é a interna de São Paulo (18%) e não a interestadual (12%). Assim, não precisaria ser alterado o cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária.

  • atualmente desatualizada, pois caberia apenas 12% de ICMS para o estado.

  • ATUALMENTE: não deverá recolher complemento, porém terá direito ao ressarcimento de ICMS, pois essa situação interfere na substituição tributária, com retenção antecipada, já que nem todo o ICMS é devido ao Estado de São Paulo.

     

    Art. 155, §2°, VII - CF/88 - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

     

  • Não entendi qual a resposta certa. E vejo que ha 2 comentarios divergentes.

    Alguem poderia explicar melhor, por gentileza?

    Obrigado!


ID
147079
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Caso parte do lote de tintas e vernizes seja vendido por R$ 5.000,00, para a fábrica de móveis BRAGATINO, localizada em Bragança Paulista-SP, que o utilizará como insumo na sua produção, a loja HELP deverá emitir NF - Nota Fiscal

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O fundamento da questão está no artigo 272 do RICMS, nos seguintes termos:

    Art. 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    Ou seja, fábrica de móveis BRAGANTINO tem o direito de creditar-se do valor que teria direito caso a operação fosse normal, ou seja, 18% (alíquota interna) sobre o valor da operação (R$ 5.000,00).


  • Quando o substituído efetua uma venda, ele não deve destacar o ICMS, visto que este já foi destacado e recolhido antecipadamente pelo substituto, no caso o fabricante de São Bernardo do Campo – SP. Entretanto, devido ao princípio constitucional da não cumulatividade, o adquirente poderá creditar-se do imposto.
    Gabarito Alternativa D


ID
147082
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Caso todo o lote de tintas e vernizes seja utilizado pela própria loja HELP, na reforma de suas instalações, é correto afirmar que esse contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Comentario objetivo:

    O embasamento para essa questão está em dois artigos do RICMS, artigo 269 e artigo 66, conforme segue abaixo:

    Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
    II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

    Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço:
    V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

    Nesse caso, o fato gerador da empresa HELP não ocorreu (não emite NF e tem direito a ressarcir-se do imposto retido antecipadamente) e por ter utilizado a mercadoria como uso e consumo não tem direito ao crédito.

  • Agora um comentário não tão objetivo:

    A situação é a seguinte:   Fabricante (SP)  -> Lojas HELP (SP)
    O Fabricante em SP remeterá as tintas para as Lojas HELP e as tintas irão com o ICMS retido antecipadamente, ou seja, como se as Lojas HELP fossem dar nova saída.
    Acontece que ao invés de dar saída, as Lojas HELP usaram a tinta para a reforma de suas próprias instalações, ou seja, a destinação foi a de uso próprio.
    Portanto temos novamente duas situações distintas, primeiro que não irá ocorrer nova saída, sendo assim a CF, LC 87/96 e o RICMS garantem o direito à restituição, caso não ocorra operação subseqüente na sistemática da substituição tributária.
    A emissão da nota fiscal deve ocorrer, regra geral, quando da saída da mercadoria, no caso não houve saída alguma, apenas uma diferente destinação para as mercadorias adquiridas. Então não a que se falar em emissão de nota fiscal.
    Quanto ao crédito do ICMS, há vedação do crédito quando da aquisição de mercadoria destinada para o uso e consumo.

    (Fonte: pesquisado na net)
  • Veja que o fato gerador presumido não ocorreu. Nesse caso, por mandamento constitucional, a empresa tem direito a imediata e preferencial restituição do valor pago.


    Lembre-se que a Substituição tributária para frente presume a ocorrência de um fato gerador no futuro. Se por qualquer motivo este não ocorre, a empresa tem direito à restituição. Pode ser também por qualquer outro motivo, como deterioração, sinistro, etc.


  • Quando um contribuinte substituído realizar operação com mercadoria, que foi alvo de retenção do ICMS, deverá emitir documento fiscal sem destaque do valor do imposto, pois este, como  mencionado, já foi retido anteriormente pelo instituto da Substituição Tributária.  Além disso, este documento fiscal emitido sem destaque pelo substituído deve conter a seguinte indicação : "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", e terá subsérie distinta, exceto se for nota fiscal.



    Também podemos acrescentar que  o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
     


     Porém, o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüenteaproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.



    Diante disso, a loja HELP deverá emitir NF -Nota Fiscal sem destaque de ICMS, mas o fabricante de móveis BRAGATINO poderá aproveitar o crédito fiscal, ainda que não destacado na NF, calculado pela aplicação da alíquota de 18% sobre os R$ 5.000,00 (valor da operação).

     

    Fonte: prof Alexandre Rocha

  • A indústria reteve de forma antecipada o ICMS referente a futura operação de venda que a empresa HELP iria realizar. Acontece que a empresa não vendeu as mercadorias, mas destinou ao próprio consumo. Dessa forma, como não houve a saída de mercadoria, não se realizou o fato gerador do ICMS. Com isso, a empresa não deverá emitir nota fiscal e ainda terá direito ao ressarcimento de ICMS retido antecipadamente pela indústria.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Também não há que se falar em crédito do imposto próprio da fábrica de São Bernardo, uma vez que a LC 87/96 determina o estorno do crédito caso a mercadoria venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, conforme veremos na parte relativa ao crédito fiscal.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    Resposta: E


ID
147085
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Numa fábrica de camisas, localizada no bairro do Brás, em São Paulo-SP, ocorreram os seguintes eventos no mês de junho de 2009:

I. Em 15/06/09, recebeu em devolução, por empresa capixaba, um lote de camisas no valor de R$ 10.000,00. Na saída, o remetente capixaba emitiu Nota Fiscal com o mesmo valor pelo qual havia recebido as mercadorias, porém destacou imposto alterando a alíquota de 7% para 12% pelo fato de estar remetendo as mercadorias para São Paulo.
II. Em 19/06/09, recebeu máquina adquirida para utilizar na produção, com ICMS destacado no valor de R$ 14.400,00.
III. Em 24/06/09, recebeu mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração, tudo destinado à sala de reuniões da diretoria. O ICMS destacado em Nota Fiscal foi de R$ 2.400,00.

Considere que, em junho de 2009, as operações de saídas de mercadorias da empresa foram integralmente tributadas pelo ICMS, e que não há redução da base de cálculo em nenhuma dessas operações.

Em relação aos eventos I, II e III, o valor do crédito fiscal que poderá ser escriturado em junho de 2009 é

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. A mercadoria em devolução volta com a mesma alíquota em que foi originalmente remetida. No caso, a empresa de São Paulo enviou as mercadorias e destacou ICMS à alíquota de 7% (SP remetendo para ES). Assim, na devolução, a empresa capizaba deveria ter usado a mesma alíquota, ou seja, 7%. Nesse caso, a empresa de São Paulo deve se creditar de R$ 700,00 (7% x R$ 10.000,00).

    Artigo 57, RICMS - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
    Artigo 61, § 5º, RICMS - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

    II. Na aquisição de bens do ativo imobilizado, a empresa pode se creditar na fração de 1/48 por mês, aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Assim, no caso em questão, a empresa tem direito de se creditar da quantia de R$ 300,00 (1/48 x R$ 14.400,00).

    Artigo 61, § 10, RICMS - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente:
    1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

    III. Materiais de uso e consumo, como os citados na questão (mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração) não dão direito à crédito de ICMS, Só darão direito à crédito à partir de 1o de janeiro de 2011.

    Artigo 33, LC 87/96 - Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
    I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;


    Assim, o estabelecimento de São Paulo tem direito à creditar-se de R$ 1.000,00 (R$ 700,00 + R$ 300,00).

  • Só complementando o ótimo comentário do Daniel...

    Qto à vedação de crédito de materias de uso e consumo a LC 87/96 já foi alterada novamente adiando esse crédito para 2020

    LC87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
    entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
  • Na minha opinião essa questão não tem alternativa correta.
    Isso por conta do item 2, do § 10, Art. 61
    "2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o
    período de apuração seja superior ou inferior a um mês."
    veja que o bem entrou dia 19/06, se eu apropriar 300,00 estarei utilizando 2/3 a mais.
    Acho que o periodo de utilização do crédito seria do dia 19 a 30 de junho, ou seja, 1/3, logo:
    14400x1/48x1/3 daria 100,00 reais naquele mes e não 300,00
    senão o fisca estaria perdendo.
    o total do crédito em junho seria:
    700 + 100 = 800,00
    logo, não possui alternativa correta.
    Se meu raciocínio estiver incorreto gostaria que algum colega se pronunciasse a respeito da hipotese que levantei.... 
  • Hegel,
    é o seguinte:

    "2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período  de apuração seja superior ou inferior a um mês."
    Esse aumento ou diminuição proporcional pro rata die se refere ao período de apuração que será determinado pela legislação de cada estado, e não ao período que se conta entre a aquisição do bem e o fim do período.
    Na  maioria das vezes o período de apuração estabelecido pelos estados é de 30 dias. Nesse caso o cálculo será com a fração 1/48. Porém ,se algum estado determinar que os seus contribuintes deverão apurar o icms num período diferente de 30 dias (ex: de 45 em 45 dias), essa fração não será mais de 1/48, ela deverá ser ajustada proporcionalmente ao número de dias que foi acrescido ou diminuido
    Espero ter ajudado.
  • I- O valor de ICMS na nota fiscal de devolução deve ser o mesmo. Deve conter a mesma base de cálculo e mesma alíquota, além de mencionar a nota fiscal original. Crédito = R$ 10.000,00 x 7% = R$ 700,00


    II- O crédito na aquisição de ativo fixo é na proporção de 1/48 ao mês. Logo, o crédito será de R$ 14.400,00 / 48 = R$ 300,00


    III- Uso e consumo somente darão crédito após 2020. Aqui não há crédito.


    Total = R$ 700,00 + R$ 300,00 = R$ 1.000,00


    Gabarito Alternativa B


ID
147088
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes lançamentos a crédito efetuados por contribuintes paulistas:

I. Crédito levado a efeito por comerciante, em julho de 2009, referente ao ICMS efetivamente pago por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ocorrido em 31/07/09, sendo que as mercadorias ingressaram no estabelecimento do comerciante apenas em 03/08/09.
II. Crédito do ICMS, destacado em Nota Fiscal de aquisição de ferramentas e peças de reposição de veículos de passeio, feito por empresa fabricante de suco de laranja.
III. Crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na fabricação de pães e doces, efetuado por panificadora.
IV. Crédito do ICMS, na aquisição de óleo diesel para abastecimento de caminhões próprios, utilizados por empresa distribuidora de refrigerantes, na entrega das mercadorias cujo ICMS fora retido antecipadamente por substituição tributária.

Com base na atual legislação do ICMS, estão corretos os lançamentos

Alternativas
Comentários
  • Item I) crédito
    O creditamento do ICMS na importação é diferenciado da regra quando o desembaraço e pagamento ocorrem em um mês e o ingresso das mercadorias em mês posterior. A regra geral está no art 64 do RICMS:
    RICMS Art 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada:

    I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

    A regra diferenciada para importação está no parágrafo 8º do art 61 do RICMS:

    RICMS Art 61 § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

    Ou seja, o contribuinte poderá se creditar no mês do pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro mesmo que a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento.

     Item II) não há crédito
    Os veículos de passeio não estão relacionados a atividade fim da empresa fabricante de suco então o crédito é vedado.
     LC87/96 Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    Item III) crédito
    A LC 87/96 permite o crédito da energia elétrica quando esta for usada no processo de industrialização e isso não se limita as industriais.
    LC 87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
    b) quando consumida no processo de industrialização;

    Item IV) crédito
    Os combustíveis propiciam direito ao crédito do imposto, quando adquiridos para consumo, tanto no processo produtivo como no transporte, por veículos próprios, de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto.
    O fato da empresa entregar mercadorias com ICMS já retido por substituição não altera em nada as regras do jogo.
  • Complementando o comentário acima:

    Art. 7º- O imposto não incide sobre:
    IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

    Abs.
  • Complementando:
    L. Kandir: 

     Art. 20. 

     § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

ID
147091
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item a) Errado
    Esse item é um caso de exceção à inscrição como contribuinte conforme art 23 do RICMS.
     
    RICMS Art 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
    I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
    II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;
    III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
    IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.
     
    Item b) Correto
    O recondicionamento de motores é tributado pelo ISS conforme prevê a lista da LC 116/03 mas existe a ressalva na mesma lei que impõe que peças e partes empregadas fiquem sujeitas ao ICMS.
     
    RICMS Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
     
     X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

    Item c) Errado
    A regra geral é que qualquer pessoa que pretenda praticar operações relativas à circulação de mercadorias deve se inscrever antes do início das atividades.
     
    RICMS Artigo 19... 
    XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as
    instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
     
    Item d) Errado
    RICMS Artigo 19... 
    § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
     
    1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
    2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
     
    Item e) Errado
    RICMS Artigo 19...
     
    § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
     
    1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
    2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

ID
147097
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto aos procedimentos de fiscalização, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item a) Correto
    RICMS Art 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
                    I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
    II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
    III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
    IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
     
    Item b) Errado
    RICMS Art 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).
     
    Item c) Errado
    RICMS Art 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas,  promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei art. 76).
     
    Item d) Errado
    Independentemente de serem perecíveis ou não as mercadorias estão sujeitas à apreensão.
     
    Item e) Errado
    RICMS Art 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
     
    § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

    Fonte: arquivo na net
  • Somente complementando:

    Item d)

    Artigo 503- O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º).

ID
147100
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Rosana, AFR, comparece a um depósito comercial atacadista, localizado em São Paulo, para realizar uma verificação fiscal, e registra as seguintes ocorrências:

I. O gerente do depósito atacadista não lhe apresenta nenhum livro fiscal, nem comercial, tampouco talonários de documentos fiscais. Então, Rosana lavra termo de início de fiscalização em instrumento apartado e entrega cópia ao interessado.
II. No pátio do depósito, Rosana depara com um caminhão estacionado, descarregando mercadorias. Verifica que tais mercadorias estão desacompanhadas de Notas Fiscais. Imediatamente, Rosana lavra termo circunstanciado de apreensão de mercadorias.
III. Suspeitando que o gerente do depósito esconderia outras mercadorias em sua residência, vizinha ao depósito, Rosana dirige-se até o local e obriga o gerente a lhe possibilitar a entrada e verificação, alertando-o de que, em caso de embaraço, requisitará auxílio policial.

É correto afirmar que Rosana tomou medidas coerentes com o preconizado no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo nas ocorrências

Alternativas
Comentários
  • i) Situação I – correta – art. 491, §1º RICMS/SP
    ii) Situação II – correta – art. 499, §1º, I RICMS/SP
    iii) Situação III – falsa – art. 499, §2º RICMS/SP
    art. 499 § 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

ID
147103
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nos ditames da legislação paulista, diferimento do ICMS é

Alternativas
Comentários
  • O entendimento necessário para essa questão é que o diferimento não caracteriza nem isenção nem redução de imposto, apenas posterga o seu pagamento, visando à simplificação da arredacação e fiscalização pelo Fisco, não caracterizando benefício fiscal.
  • Diferimento não é benefício fiscal, mas técnica de tributação, não sendo benefício não há necessidade de aprovação pelo CONFAZ . O diferimento faz com que haja a transferência de responsabilidade para pessoa subsequente que faça parte da cadeia da circulação da mercadoria.

    fonte: arquivo da net
  • Segundo o excelente livro do Prof. J. Rosa:
    "O Diferimento, também chamado de substituição para trás, é muito utilizado por vários Estados com o objetivo de facilitar o controle do imposto. Nesse caso, os Estados adiam o momento do lançamento e recolhimento do ICMS para momento futuro, transferindo a responsabilidade para o contribuinte destinatário da mercadoria." 
    "O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, não necessitando de L.O ou de Convênio do Confaz" - não retira as operações do campo de incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário.
    - O diferimento surge por decreto do Governador do Estado.

    Assim, concluimos, com certeza, que o gabarito é a letra C

    c) a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de convênio do CONFAZ para sua instituição.
  • Apenas complementando:
    A substituição tributária para trás ou Diferimento é regulada por lei do próprio Ente, não necessitando de Convênio a ser celebrado no âmbito do CONFAZ.
    As regras relativas ao Diferimento são bastante extensas e aplicadas a situações e mercadorias específicas, com regramentos próprios para cada uma delas.
  • Atenção! Substituição tributária NÃO é: benefício fiscal, nem suspensão, e muito menos isenção!
     

    Substituição tributária é a atribuição da RESPONSABILIDADE pelo pagamento do imposto a outra pessoa que não o contribuinte, conform  alternativa C.

    No caso do diferimento, podemos afirmar que ocorre a postergação do momento do lançamento do imposto.


    Gabarito Alternativa C

  • O diferimento do ICMS não se trata de benefício fiscal ou suspensão do pagamento. Não há alteração da obrigação dele decorrente. A única diferença é que, por motivos de facilidades de controle e arrecadação, o Estado atribui a responsabilidade àqueles contribuintes que se encontram na etapa subsequente e concentram a circulação de mercadorias. Portanto, o único instrumento legislativo necessário para atribuir essa responsabilidade é lei estadual, conforme estabelece o art. 6o, § 1o, da Lei Kandir.

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 1o A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    Resposta: C


ID
957787
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que as operações descritas em I, II e III estão sujeitas à retenção antecipada do ICMS, foram realizadas pelo sujeito passivo responsável pela retenção e que a margem de valor agregado é de 40%. As mercadorias são nacionais, bem como seus insumos.

I. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a atacadista paulista, de duas unidades da mercadoria I, no valor de R$ 45,00 cada, mais frete no valor de R$ 10,00.

II. Saída promovida por atacadista mineiro, com destino a varejista paulista, de três unidades da mercadoria II, no valor de R$ 50,00 cada, com o valor do frete já incluído no preço do produto.

III. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a varejista paulista, de três unidades da mercadoria  III, no valor de R$ 40,00 cada, mais frete e seguro, no valor de R$ 12,00 e R$ 8,00, sendo aplicável uma redução de base de cálculo de 2/3 nas operações internas com a mercadoria.

O valor do imposto a ser retido a título de substituição tributária relacionado aos itens I, II e III, respectivamente, é:

Alternativas
Comentários
  • I - ICMS proprio 
    BC = 45*2 +10= 100 
    ICMS = 100*0,18=18
    ICMS total = 100*1,4*0,18 = 25,2
    ICMS retido = 25,2-18= 7,2

    ICMS proprio do mineiro = 3*50=150*0,12=18
    ICMS total = (3*50*1,4)*0,18= 37,8
    ICMS retido = 37,8-18=19,8

    III - ICMS proprio= 1/3 (3*40 +12+8)*0,18=8,4
    ICMS total = 1/3 (3*40 +12+8)*1,4*0,18=11,76
    ICMS retido = 3,36

  • I- Valor da base para o ICMS total = (R$ 45 x 2 + frete ) x MVA =( R$ 90,00 + R$ 10,00 ) x 1,40 = R$ 140,00
    ICMS total = R$ 140,00 x 18% = R$25,20
    ICMS Op. Própria = R$ 100,00 x 18% = R$18,00
    ICMS por ST = 25,20 - 18,00 = R$ 7,20


    II – ICMS total = R$ 50,00 x 3 (unidades) x 1,40 (MVA) x 0,18 (alíquota interna) = R$ 37,80
    O ICMS das operações próprias é INTERESTADUAL! Logo, teremos = R$ 50,00 x 3 x 12% = R$ 18,00 para Minas Gerais
    ICMS devido por ST a SP = 37,80 – 18 = 19,80


    III – Base de cálculo do ICMS das operações próprias = ( 3 x R$ 40,00 + R$12,00 + R$8,00 ) x redução da base = R$ 140,00 x redução da base.
    Como reduzimos 2/3 da base, podemos multiplicar este valor encontrado por 1/3, ou verificamos quanto é a redução e subtraímos:

    Redução = R$ 140,00 x 2/3 = 93,34
    Base reduzida = 140 – 93,34 = 46,66
    ICMS das Op. Próprias = 46,66 x 0,18 = R$ 8,40
    ICMS total = Base reduzida x MVA x alíquota = 46,66 x 1,4 x 18% = = 65,33 x 18% = 11,76
    ICMS devido por ST = 11,76 – 8,4 = R$ 3,36
    Gabarito Alternativa A.

  • O frete não deveria estar incluso só na CS por substituição?

    Foi assim que este exercicios dessa mesma banca foi resolvido:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/502a99f1-99

     

    Alguem pode me chamar no privado para explicar a diferença entre esses exercicios, por favor?
     

  • Com relação ao item III, o ICMS PRÓPRIO recolhido pelo substituto não tem a BC reduzida, certo?

  • I - Saída promovida por fabricante paulista com destino a atacadista paulista (SP ->SP)

    - Cálculo do ICMS próprio devido pelo fabricante paulista para SP

    Como a questão não se referiu ao tipo de frete, devemos considerar como sendo realizado pelo prestador ou por sua conta em risco. Logo, o valor do frete integra a base de cálculo.

    Base de Cálculo: 2xR$45 + R$10,00 = R$100,00

    ICMS próprio: 18% (alíquota interna) x 100= R$18,00

    - Base de Cálculo do ICMS-ST

    IVA = 40%

    BC = 1,40 x 100= R$140,00

    - Valor a ser recolhido à título de substituição tributária para SP

    ICMS ST = BC-ST x alíquota - ICMS próprio

    ICMS ST = 140 x 18% - 18,00

    ICMS ST = 25,20 – 18,00 = R$ 7,20

    II - Saída promovida por atacadista mineiro com destino a varejista paulista (MG ->SP)

    - Cálculo do ICMS próprio devido a MG pelo atacadista mineiro.

     Base de Cálculo: 3 x R$50 = R$150,00

    ICMS próprio: 12% (alíquota interestadual) x 150= R$18,00

    - Cálculo do ICMS-ST

    IVA = 40%

    BC = 1,40 x 150= R$210,00

    - Valor a ser recolhido à título de substituição tributária para SP

    - ICMS ST = BC-ST x alíquota - ICMS próprio

    - ICMS ST = 210 x 18% - 18,00

    - ICMS ST = 37,80 – 18,00 = R$ 19,80

    III - Saída promovida por fabricante paulista com destino a varejista paulista (SP->SP)

    - Cálculo do ICMS próprio devido pelo fabricante paulista

    Da mesma forma que no item i, a questão não especifica o tipo de frete realizado. Logo, incluiremos na base de cálculo do imposto. O seguro, por sua vez, vai compor a base de cálculo.

     Base de Cálculo: 3 x R$40 + 12 + 8= R$140,00

    Aplicando uma redução de 2/3 na base de cálculo nos resta 1/3 do valor inicial. Portanto:

    Base de cálculo reduzida: 1/3*140 = 46,67

    ICMS próprio: 18% x 46,67 = R$8,40

    - Base de Cálculo do ICMS-ST

    IVA = 40%

    BC = 1,40 x 46,67 = R$65,34

    - Valor a ser recolhido à título de substituição tributária para SP

    - ICMS ST = BC-ST x alíquota - ICMS próprio

    - ICMS ST = 65,34 x 18% - 8,40

    - ICMS ST = 11,76 – 8,40 = R$ 3,36

    Resposta: A

  • Outra forma de resolução rápida é calcular o item I como já feito nos demais comentários em seguida analisando sobram duas alternativas ( A e B, os valores do fato III são os únicos que se diferem dentre as alternativas A e B, por dedução pelo enunciado que informa a redução de 2/3 no valor, é possível inferir que o valor do ICMS retido deve ser menor e não maior do que no item I, logo, gabarito letra A.


ID
957790
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei Complementar 87/1996, a lei estadual pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes. Todavia, se o fato gerador presumido não se realizar, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de substituição.
NÃO corresponde a uma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento do ICMS/SP:

Alternativas
Comentários
  • A

    RICMS

    Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se

    I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

    II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

    III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

    IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

    ...

    § 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    ...

    § 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A

    ...

    Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente

    (A) incorreto - o inciso I diz apenas "valor retido a maior" e não "valor retido, ou parcela excedente", ou seja, o dispositivo legal não prevê o ressarcimento de todo o imposto retido, como a alternativa afirma

    (B) correto - inciso II

    (C) correto - inciso IV

    (D) correto - inciso III

    (E) não é hipótese expressamente prevista, mas enquadra-se no inciso II e parágrafo 2o.


    Fonte:FC


ID
957793
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito de um levantamento fiscal realizado para identificar o movimento real tributável pelo ICMS em um estabelecimento, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • D

    (A) incorreto - não é definitivo:

    Art 509

    § 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

    (B) incorreto - não se refere à substituição tributária:

    Art 509

    § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

    (C) incorreto - não é a maior alíquota

    Art 509

    § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

    ...

    Artigo 52

    I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

    .

    (D) correto - De acordo com o RICMS:

    Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos

    .

    (E) incorreto - pela autoridade fiscal

    Fonte:FC


ID
957796
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante o curso de uma ação fiscal em determinado estabelecimento de contribuinte do ICMS, se forem constatados alguns fatos, o Fisco poderá presumir a omissão de operação ou prestação sujeita ao imposto.

É fato que, isoladamente, NÃO permite esta presunção:

Alternativas
Comentários
  • D

    RICMS-SP

    Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses:

    I - existência de saldo credor de caixa;

    II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

    III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

    IV - constatação de ativos ocultos;

    V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

    VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

    VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

    VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

    (A) inciso VI

    (B) inciso II

    (C) inciso V

    (D) não previsto - é a resposta

    (E) inciso VIII

    Fonte:FC

  • Não sei se entendi errado, mas o Art. 509, V do RICMS SP diz: "(...)existência de entrada de mercadorias não resgistradas(...)" eu entendo que isso quer dizer que houve uma entrada de mercadoria no estoque não registrada. Não significa que a mercadoria está no mmomento da fiscalização no estoque.

    Já a alternativa C da questão diz: "existência de mercadoria no estoque não registrada". Pelo que entendi são situações distintas. O regulamento diz existência de entrada, já o enunciado diz existência de mercadoria.

    E o mais importante: Se há mercadoria no estoque não registrada significa que não houve venda desta mercadoria. Logo, não vejo como presumir que houve operação não tributada neste estabelecimento se a mercadoria continua no estoque, ou seja, se não houve saída.

    Alguém poderia explicar onde está o erro no meu raciocínio?

  • Marcelo, entendo que a lei é clara, conforme a Ana Gonzaga postou. Mas é meio decoreba, e não gosto muito disso, então prefiro analisar item a item, como vc fez.

    Em relação à sua última pergunta, em relação ao item C, entendo que se há estoque de mercadorias não registradas, significa que a empresa comprou estoques, mas não contabilizou nem Caixa e nem Estoques. Ou seja, tem mais estoque do que diz ter, omitindo essa operação aí.


ID
957799
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O contribuinte pode formular consulta à Administração Tributária para esclarecer dúvida sobre a interpretação da legislação tributária a qual está sujeito. Dentre os efeitos da consulta, previstos no Regulamento do ICMS/SP, destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • C

    (C) correta:

    Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

    I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

    (B) incorreta:

    II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

    § 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

    § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

    1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

    2 - quanto aos acréscimos legais:

    (A) incorreta - em regra, não haverá multa moratória

    a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

    b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

    c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

    d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

    (D) incorreta - não pode haver ação fiscal em curso:

    Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

    I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

    a) lavrado auto de infração;

    b) lavrado termo de apreensão;

    c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

    d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;

    II - sobre matéria objeto de ato normativo;

    III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

    (E) incorreta - a resposta da CT deve ser especificamente ao consulente:

    IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

    V - em desacordo com as normas deste título.


    Fonte:FC


ID
957802
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a legislação vigente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte do ICMS pode ensejar, em algumas situações específicas, o direito de crédito do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. NÃO enseja o direito de crédito de ICMS o recebimento de energia.

Alternativas
Comentários
  • B

    LCP 87/96 - Artigo 31

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

    (A) saída de energia elétrica - item (a)

    (B) comerciante não tem direito a crédito

    (C) industrial - item (b)

    (D) exportador - item (c)

    (E) industrial - item (b)

    Fonte:FC

  • Empresa Varejista não tem direito a crédito de ICMS da energia elétrica.

    As demais alternativas se encaixam nas hipóteses abaixo:
    LC87/96 Art. 33, II, Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
    b) quando consumida no processo de industrialização;
    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;


    Gabarito Alternativa B

     

    Fonte: prof Humberto Martins.

  • A LC 87/96 estabeleceu algumas regras específicas para o sujeito passivo creditar-se do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento.

    Vamos recordar:

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

    a) objeto de saída em operação interna, sujeita ao ICMS.

    ERRADO. Essa é uma operação em que há direito ao credito, pois se enquadra na hipótese do art.33, II a).

    b) utilizada em processo de refrigeração, em estabelecimento varejista, que vende produtos resfriados sujeitos ao ICMS.

    CORRETO. A energia elétrica consumida pelo estabelecimento varejista para refrigeração dos produtos que serão comercializados não gera direito a crédito de ICMS. O entendimento é que, nessa situação, a energia elétrica é considerada uma mercadoria utilizada para uso e consumo e, como sabemos, o crédito para essa entrada está vedado até 1° de janeiro de 2033.

    Como o enunciado quer saber em qual situação não é permitido o credito do ICMS, a resposta está correta.

    c) utilizada em processo industrial, para fabricar mercadoria cuja saída é sujeita ao ICMS.

    ERRADO. Essa operação se enquadra na hipótese do art.33, II, b). O sujeito passivo, portanto, tem o direito ao crédito de ICMS nessa operação.

    d) utilizada em processo de produção rural de fruta (irrigação) destinada à exportação.

    ERRADO. Trata-se de outra situação em que é permitido o crédito do ICMS, pois o consumo resulta em operação de saída para o exterior, conforme previsão no art.33, II, c).

    e) utilizada em usina de reciclagem, que transforma resíduos (lixo) em matéria-prima, para a produção de papel e de plástico.

    ERRADO. A entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização dá direito ao sujeito passivo de creditar-se do imposto.

    Resposta: B


ID
957805
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Regulamento do ICMS/SP, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. No que se refere às modalidades de industrialização,

é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E

    RICMS-SP

    Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

    I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

    (B) correta

    a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

    (C) correta

    b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

    (D) correta

    c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

    (E) incorreta - embalagem para facilitar o transporte não é considerada acondicionamento

    d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

    (A) correta

    e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);


    FONTE:FC


ID
957808
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em algumas situações, uma pessoa que não é o contribuinte deve pagar o ICMS relativo à determinada operação ou prestação, na condição de responsável.

NÃO é o responsável pelo pagamento do ICMS :

Alternativas
Comentários
  • A

    RICMS-SP

    Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

    (A) incorreta - o armazém geral é responsável quando o contribuinte for de outro Estado

    I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

    a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    (B) correta

    II - o transportador:

    c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

    (C) correta

    VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno; 

    (D) correta

    V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subsequentes;

    (E) correta

    X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades; 



ID
957811
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei no 6.374/1989 prevê que o pagamento do ICMS poderá ser exigido antecipadamente, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, conforme previsto em regulamento.
O Regulamento do ICMS/SP, por sua vez, estabelece as hipóteses em que, na entrada no território deste Estado de determinadas mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS.

Sobre o recolhimento antecipado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    RICMS-SP

    Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

    (A) correta

    I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

    II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

    (B) incorreta - aplica-se a qualquer substituto, não apenas atacadistas

    § 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

    1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

    a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

    b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

    c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

    d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

    e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

    (C) incorreta - recolhido na entrada no Estado, não no estabelecimento

    4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    (D) incorreta - o recolhimento antecipado se aplica à mercadoria recebida destinada à saída para consumidor final. Ex. contribuinte varejista

    (E) incorreta - não é sempre. Esta é a regra geral, mas existem exceções:

    § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

    1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

    2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;

    Fonte:FC


ID
957814
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A ocorrência de algumas situações pode resultar em cassação ou suspensão de ofício da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Isoladamente, NÃO leva à cassação da inscrição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (E)

    RICMS-SP

    Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:

    (B) cassação:

    I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

    (D) cassação:

    II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

    (§ 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II:

    4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada; 

    5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada; 

    )

    III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

    (E) inadimplência, apenas se for fraudulenta - é a resposta

    IV - inadimplência fraudulenta;

    V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

    (A) cassação:

    VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

    VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

    VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição.

    IX - indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação; 

    (C) cassação:

    X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente.

    FONTE:FC


ID
957817
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nas saídas de mercadoria, quando não se trata de uma compra e venda, pode ser difícil definir o valor da operação. Para estes casos existem regras especiais de definição da base de cálculo do ICMS.

A base de cálculo é o:

Alternativas
Comentários
  • RICMS
    Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é:

    (C) incorreta - não é varejista
    I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    (D) incorreta:
    II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

    (E) incorreta:
    III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
    ...
    Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    (A) correta:
    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

    (B) incorreta:
    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

  • Lei kandir

    Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; comercial

            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; industrial

            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. atacadista
     

            § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

    bons estudos


ID
957820
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O contribuinte do ICMS, além do crédito relativo às mercadorias recebidas e aos serviços tomados, pode creditar-se do ICMS em algumas situações.


NÃO corresponde a uma possibilidade de crédito do ICMS o valor :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    RICMS-SP
    Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

    (C) devolução por insatisfação do cliente não é uma hipótese prevista para crédito, apenas garantia ou troca: 
    I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses: 
    a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

    (A) pode creditar-se: 
    V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

    (B) pode creditar-se: 
    IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

    (D) pode creditar-se: 
    VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

    (E) pode creditar-se: 
    VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.

    Fonte:FC


ID
957823
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O crédito acumulado, após devidamente apropriado, conforme previsto no RICMS/SP, poderá ser utilizado para :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    RICMS -SP
    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido: 
    I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

    (E) correta 
    III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: 
    a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

    IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

    (A) incorreta 
    b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

    (D) incorreta - em regra, não pode ser para estabelecimento em outro Estado 
    Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

    (C) incorreta - apenas para desembaraço em território paulista 
    Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado 
    § 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

    Fonte:FC

  • Só faltou comentar o item (B)

    (B) incorreta 

    RICMS-SP

    Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

    Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

  • a)      pagamento de compra de veículo automotor de passeio, realizada por estabelecimento comercial. (ERRADA)

    Artigo 73 IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

    b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

     

    b) e c)  nenhuma menção no RICMS sobre usar crédito acumulado para pagamento de importação de mercadoria ou liquidar débito fiscal referente a ST

      b) liquidação de débito fiscal relativo a imposto retido em razão do regime de substituição tributária. (ERRADA)

      c) pagamento de importação de mercadoria, proveniente do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido de forma regular, em qualquer alfândega nacional. (ERRADA)

     

    MUITO CUIDADO, diferença entre termos.. poderá ser tranferido dentro da mesma empresa. Apesar de filiais e etc. serem consideradas autônomas na apuração do imposto, é permitida a transferência de créditos na mesma empresa.

      d) transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado. (ERRADA)

    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido [....]:

    I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

     

      e) pagamento de compra de matéria-prima, a ser utilizada no estabelecimento adquirente em processo industrial. (CORRETA)

    Art. 73 - III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: 

    a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

  • Art. 53. § 2.º A partir de 16.9.1996, saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de (EXPORTAÇÃO) que tratam o inciso II do art. 4.º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

    I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu NO ESTADO, independentemente da formulação de pedido;

    II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes DESTE ESTADO, mediante a emissão pelo Secretário de Estado da Fazenda de documento que reconheça o crédito.

    III - utilizados para liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na IMPORTAÇÃO de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento.

    Resposta: B


ID
957829
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Desde a Constituição Federal de 1988, o ICMS incide sobre alguns serviços, como o serviço de transporte de pessoas e de coisas. Em relação à incidência do ICMS sobre o transporte:

I. considera-se redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

II. considera-se subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

III. na hipótese de subcontratação, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, e o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

IV. na hipótese de redespacho, o transportador contratado (redespachado) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, e o transportador contratante (redespachante) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador contratado, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    RICMS-SP

    Artigo 4º Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: 

    II - em relação à prestação de serviço de transporte:

    (II) correto

    e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

    (I) correto

    f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

    (III) correto

    Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:

    I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

    II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

    (IV) correto

    Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

    a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho; 

    ...

    II - o transportador contratante do redespacho:

    ...

    b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.

    Fonte:FC


ID
957832
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Constituição Federal de 1988, quando se trata de ICMS, os incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar. Considerando o disposto na Lei Complementar 24/1975, na Lei (SP) no 6.374/1989 e no Regulamento do ICMS/SP, considere:

- A empresa Bebidas S.A. possui três estabelecimentos. O estabelecimento A, atacadista, localizado em São Paulo, recebe mercadorias dos demais estabelecimentos, B e C, e as vende. O Estabelecimento B, localizado no Estado “I”, é importador. O Estabelecimento C, localizado no Estado "II", é industrial e utiliza insumos nacionais para fabricar os produtos que transfere ao Estabelecimento A.

- No Estado “I”, o estabelecimento B está sujeito a uma alíquota de 12% na importação. Todavia, ele aderiu ao programa especial pro importe e, assim, paga o valor do ICMS relativo à importação mediante lançamento a débito em conta gráfica. Além disso, por ocasião da apuração mensal, o valor do ICMS relativo às operações de saída interestaduais pode ser pago da seguinte forma: 10% à vista e 90% a prazo, em 120 parcelas mensais sem juros. Mas ele optou por liquidar antecipadamente as parcelas, com desconto de 80%, conforme permitido no pro importe.

- No Estado “II”, o estabelecimento C aderiu ao programa especial pro fabrique e recebe um crédito outorgado de ICMS de 11% nas saídas interestaduais. 


Considere, ainda, que os programas especiais pro importe e pro fabrique são relacionados diretamente às operações tributadas pelo ICMS, mas não foram aprovados pelos Estados nos termos da Lei Complementar 24/1975, que tal fato é de conhecimento público e que as remessas de B e C para A estão sujeitas à alíquota interestadual de 12%. 

 
O estabelecimento A, ao receber mercadoria para revenda proveniente do estabelecimento B, no valor de R$ 1.000,00, e mercadoria proveniente do estabelecimento C, no valor de R$ 2.000,00, e atendidos aos requisitos, pode se creditar de ICMS,

respectivamente, no valor de:

Alternativas
Comentários
  • C

    RICMS -SP
    Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

    § 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

    § 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

    ICMS efetivamente devido quando B remete a A: 
    BC = 1.000 
    ICMS interestadual normal = 12% * 1.000 = 120 
    10% à vista = 12,00 
    dos 90% restantes, pagamento antecipado com desconto de 80% = 120 * 90% * (100 - 80%) = 
    = 120 * 0,9 * 0,2 = 21,60 
    ICMS devido total = 12,00 + 21,60 = 33,60

    ICMS efetivamente devido quando C remete a A: 
    BC = 2.000 
    ICMS interestadual normal = 12% * 2.000 = 240 
    crédito outorgado = 11% * 2.000 = 220 (a ser descontado) 
    ICMS devido = 240 - 220 = 20,00

    Fonte:FC

  • Como que a empresa pode usar os benefícios se não foi aprovada pelos estados?


ID
957835
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O contribuinte do ICMS, desde que atendidas certas condições, pode optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar 123/2006.
Caso faça esta opção e esteja sujeito a tal regime, estará incluído no recolhimento mensal realizado mediante o documento único de arrecadação relativo ao Simples Nacional o ICMS relativo:

Alternativas
Comentários
  • A

    Do item B a E são situações que o contribuinte no Regime Especial irá pagar o ICMS igual às demais pessoas jurídicas.

    Só o item A é uma situação que o contribuinte paga o ICMS com a alíquota diferenciada do Simples Nacional.

    .

    LC 123/2006

    Artigo 13

    § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    (E) incorreta

    (D) incorreta

    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    (B) incorreta

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

    (C) incorreta

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


ID
957847
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Restaurante Pastel de Vento Ltda., localizado em Mogi das Cruzes-SP, foi autuado pelo Fisco Paulista por desempenhar suas atividades sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como pela falta de pagamento do imposto, apurada pelo período de 2 anos em que esta situação irregular se verificou. Na data da lavratura do auto de infração, o total do débito fiscal lançado pelo Fisco somava R$ 50.000,00.
Em sua defesa, o contribuinte apontou incorreção no cálculo da multa e dos juros, argumento aceito pelo órgão de julgamento, que acabou por reduzir o débito fiscal para R$ 18.000,00.

(Dado: Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44)

Contra esta decisão, devidamente publicada no Diário Eletrônico, cabe recurso :

Alternativas
Comentários
  • A

    Na data da lavratura do auto de infração:

    R$ 50.000,00 / R$ 18,44 = 2.411 UFESPs <= 5.000

    A decisão foi parcialmente favorável ao recorrente e parcialmente favorável ao recorrido, portanto cabem recursos às duas partes.

    Lei Estadual 13.457/2009

    Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.

    § 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.

    § 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 3º - O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

    Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

    § 1º - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

    § 2º - Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.

    § 3º - Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do

    Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.

    § 4º - O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

    § 5º - O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

  • Complementando resposta.

    Artigo 41 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:

    I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso voluntário.

    II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 2º do artigo 40 desta lei.


ID
957859
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:

I. A empresa paulista Alfa, autuada por falta de pagamento de ICMS, apresenta defesa no posto fiscal de vinculação de seu estabelecimento.

II. Felipe, empresário de sucesso, nascido em 1980, teve sua carteira de identidade extraviada; comparece a um posto do Poupatempo e solicita segunda via.

III. A Universidade de São Paulo – USP, autarquia estadual, promove o registro de terreno recém-adquirido em Cubatão-SP no Cartório de Registro de Imóveis.

IV. O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP registra documentos de interesse da categoria no Cartório de Registro de Títulos e Documentos



Com base nas Leis nos 7.645/1991 (que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD) e 11.331/2002 (que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro), é devida a:

Alternativas
Comentários
  • .
    Item I) não incidência:

    Lei Estadual 7.645/1991 
    Artigo 2º - A taxa não é devida:

    I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:

    II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

    III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.

    IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. 

    V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    .

    Item II) incidência - extravio de carteira de identidade (diferente de furto ou roubo)

    .

    Item III) isenção

    Lei 11.331/2002 - Emolumentos 
    Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos

    .

    Item IV) incidência - lembrando que as imunidades recíproca, religiosa, cultural, de sindicatos de trabalhadores, de partidos políticos, etc. são relativas aos impostos apenas.

  • I. A empresa paulista Alfa, autuada por falta de pagamento de ICMS, apresenta defesa no posto fiscal de vinculação de seu estabelecimento. – Não incide taxa de fiscalização e serviços diversos, por força do Art. 2º, I da lei estadual 7.645/92.

    II. Felipe, empresário de sucesso, nascido em 1980, teve sua carteira de identidade extraviada; comparece a um posto do Poupatempo e solicita segunda via. – Incide taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, conforme lei estadual 10.952/2001.

    III. A Universidade de São Paulo – USP, autarquia estadual, promove o registro de terreno recém-adquirido em Cubatão-SP no Cartório de Registro de Imóveis. – Autarquias são isentas da cobrança de emolumentos, como prevê Art. 8º, p.ú. da lei estadual 11.331/2002.

    IV. O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP registra documentos de interesse da categoria no Cartório de Registro de Títulos e Documentos – São devidos emolumentos. STF entende que a imunidade do Art. 9º do CTN não abrange taxas.

    Alternativa E: Gabarito


ID
958387
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa ABC tem matriz localizada neste Estado, cuja atividade principal é a venda no atacado de mercadorias em geral, sendo que seus principais clientes são varejistas e pequenas indústrias, localizadas neste Estado, nos Estados de Minas Gerais e Bahia e no exterior. Neste contexto, temos uma hipótese de não incidência do ICMS na saída de mercadoria da matriz

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ricardo Alexandre, não é qualquer circulação de mercadorias que enseja a cobrança de ICMS, mas apenas aquelas em que há a transferência de propriedade

    Com efeito, a única alternativa em que não há transferência de propriedade da mercadoria é a alternativa A.


  • “Súmula 166 - STJ : Não constitui fato gerador do ICMS o simples
    deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
    do mesmo contribuinte.”

    Resposta: A

  • GABARITO A

    RICMS SP

    Artigo 7º- O imposto não incide sobre:

    V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;


    § 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

    1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

    b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    c) outro estabelecimento da mesma empresa;



ID
958390
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Hotel Qbela Praia, localizado no litoral do Estado de São Paulo, possui um restaurante na cobertura, com vista panorâmica, onde são servidos o café da manhã, o almoço e o jantar, e também possui serviço de quarto 24 horas, que serve refeições e bebidas com cardápio e preços diferenciados, e frigobar nos apartamentos de luxo. Considerando estas informações, NÃO há incidência de ICMS

Alternativas
Comentários
  • No caso de serviços de hotelaria, apart-hotel, motel etc, quando o valor da alimentação e bebidas estiver incluído no preço da diária só haverá a incidência do ISS. Já, quando NÃO incluídos, ou seja, quando cobrados a parte, incidirá ICMS.

    Quando houver o pagamento na saída do hotel, momento em que ocorre o fechamento da conta, o valor das refeições é incluído nos serviços hoteleiros, incidindo somente o ISS.

    Letra C

    Observação quanto às demais alternativas: substituição tributária não afeta a incidência, só o momento em que o imposto é pago; na venda com isenção incide ICMS, mas não há o pagamento, visto que a isenção é a dispensa legal do pagamento.

  • Acredito que a boa explicação de nosso amigo nos leva a alternativa A, e não à C... Na primeira ele paga somente o serviço (que inclui a refeição), na segunda, ele paga um preço fixo sobre a refeição... mas paga, não importa o momento.

  • Pessoal. 

    Isto está representado na LC116, que apresenta a famosa lista de serviços que incidem apenas ISS, dentre as quais, alguns ítens incidiriam também o ICMS sobre o material utilizado (tais quais: reformas de maquinário, motores; material empregado na construção civil, alimentação do serviço de buffet,etc).


    Nesta lista, é apresentada a situação da questão, tornando a alternativa A a verdadeira:

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

  • Dentro da diária = iss
    Fora da diária = icms

  • Pra decorar:

    allincluSSIve

               ISS

    espero que ajude :)


ID
958393
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na administração tributária, a capacidade de distinguir se uma pessoa natural ou jurídica, em determinada situação é, ou não, contribuinte de um determinado imposto, é uma tarefa importante e corriqueira. NÃO é considerado contribuinte do ICMS

Alternativas
Comentários
  •   a) Errada. a empresa que preste serviço de telefonia via internet - VOIP, com intuito comercial.

    Lei Kandir - Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

      b) Errada. o autônomo que preste serviço de transporte interestadual de pessoas ou de coisas, de modo habitual.

    Lei Kandir - Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

      c) Correta. a pessoa natural que arremate mercadoria ou bem, em leilão judicial, para seu uso pessoal.

    Lei Kandir - Art. 4º (...)

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

    Note que a legislação fala da incidência do imposto apenas na aquisição em licitação de “mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados”. Logo se não for apreendido e nem abandonado não há a incidência do imposto.

      d) Errada. a pessoa natural que importe veículo ou equipamento do exterior, para seu uso pessoal.

    Lei Kandir - Art. 4º (...)

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

      e) Errada. a pessoa natural que cultive verduras e legumes, com o intuito de vendê-las diretamente ao consumidor em feiras e mercados.

    Lei Kandir - Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


  • A Lei Kandir (LC 87/96) diz claramente que a mercadoria adquirida por meio de licitação (leilão) deve ter sido importada e apreendida ou abandonada.

    Como a questão não informa que ela foi importada, apreendida ou abandonada e levada a leilão, não fica caracterizada hipótese de incidência do ICMS a simples arrematação de mercadoria ou bem em leilão.


ID
958396
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando que o ICMS é um imposto de competência estadual e que em diversas situações podem ocorrer dúvidas sobre a identificação do sujeito ativo relativamente a determinado fato gerador; para a cobrança do imposto é importante a definição do local onde se reputa ocorrida a operação ou a prestação. Assim, tanto a Lei Complementar 87 de 1996 como o Regulamento do ICMS de São Paulo tratam da questão. Considera-se local da operação ou prestação, tratando-se de

I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.

III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.

IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não confunda: Local da Ocorrência com Momento da Ocorrência.

    Esse é o erro do item III da Questão.

    Veja:

    O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; 

  • LC 87-96 - Lei Kandir

    .

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    .

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    .

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    .

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (ITEM I)

    .

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    .

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (ITEM II errado)

    .

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (ITEM II errado)

    .

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    .

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

    .

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    .

    i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    .

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    .

    a) onde tenha início a prestação; (ITEM IV)

    .

    b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    .

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

    .

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    .

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; 

    .
    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    .

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    .

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

    .

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (ITEM III)

    .

    IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

  • Questão traz a cobrança literal do Art. 11 da Lei Kandir, vamos as alternativas.

    I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

    CORRETO. Está de acordo com a Lei Kandir.

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.

    ERRADO. O desembaraço aduaneiro é escolhido como o momento em que ocorre o fato gerador do imposto. Observe como as bancas gostam de trocar os conceitos. O local da operação na importação de bem ou mercadoria é, conforme a LC 87/96:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.

    CORRETO. Observe que esse tipo de serviço não se enquadra em nenhuma regra específica prevista na Lei Kandir. Diante disso, considera-se o local da operação onde o serviço for cobrado.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;     

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

    IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação

    CORRETO. Essa é a regra geral para o local da prestação de serviços de transporte. Veja:

    Art.11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    Resposta: E


ID
958399
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Lojas Canadenses tem como atividade principal a venda de mercadorias por meio de site na Internet. Além de vender as mercadorias, a empresa também realiza, conforme a opção do cliente, a entrega, a instalação e a montagem. A empresa oferece opção de pagamento à vista ou a prazo. O cliente “A” comprou o equipamento a1 (R$ 500,00) e solicitou a entrega em seu domicílio (R$ 45,00) e a instalação (R$ 65,00). O cliente “B” comprou o equipamento b2 (R$ 750,00), para pagar a prazo (10 parcelas de R$ 82,00) e informou que a transportadora de sua confiança iria retirá-lo na loja. Sabe-se que a loja e os clientes estão no mesmo município e que o valor do frete cobrado pela transportadora do cliente “B” foi de R$ 30,00. O valor da base de cálculo do ICMS em cada uma dessas operações de saída de mercadoria promovida pela loja é, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Cliente “A”
    Comprou o equipamento a1 (R$ 500,00) e solicitou a entrega em seu domicílio (R$ 45,00) e a instalação (R$ 65,00)
    Base de cálculo ICMS = 500 + 45 + 65 = 610
    Cliente “B” 
    comprou o equipamento b2 (R$ 750,00), para pagar a prazo (10 parcelas de R$ 82,00) e informou que a transportadora de sua confiança iria retirá-lo na loja 
    valor do frete INTRAMUNICIPAL cobrado pela transportadora do cliente “B” foi de R$ 30,00 (frete FOB, por conta do destinatário)
    Base de cálculo ICMS = 10 x 82 (VALOR A PRAZO) = 820
    Ver art. 37, parágrafo 1º RICMS/00
    Alternativa D


  • Gabarito D

    .Complementando a resolução do B.Guerra

    .

    RICMS-SP
    Art 37º 
    § 1º - Incluem-se na base de cálculo:

    1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

    2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

    3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 
    4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

    5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.



ID
958405
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Casas Cearenses possui estabelecimentos localizados em SP e em outros Estados brasileiros e vende mercadorias no atacado e no varejo em lojas próprias, por televendas e pela internet. Estas mercadorias são fabricadas no Brasil com insumos 100% nacionais. Considere as operações realizadas por uma loja paulista:

- Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada.

- Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada.

- Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada.

- Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada.

O valor do ICMS devido nessas operações é

Alternativas
Comentários
  • I) 160,00 x 18% = 28,80 (venda a consumidor final alíquota interna de SP)
    II) 210,00 x 7% = 14,70 (venda a consumidor da Região Nordeste)
    III) 150,00 x 12% = 18,00 (venda a consumidor de MG) e mais 150,00 x 6% = 9,00 (referente ao diferencial de alíquotas devido a MG)
    iv) 200,00 x 18% = 36,00 (venda interna)
    Como o solicitado na questão é qual o valor do ICMS devido nas operações, observamos que houve erro no gabarito e solicitamos que deve ser considerado o diferencial de alíquota, conforme abaixo:
    total: 28,80 + 14,70 + 18,00 + 9,00 + 36,00 = 106,50

    Uma vez que o gabarito não prevê a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS e que ele é devido, nos termos do art. 2º, VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 45490/00, entendemos que o gabarito deve ser alterado da Alternativa C para Alternativa A conforme os cálculos anteriormente apresentados.


  • A questão está mal redigida. Ela deveria ter questionado qual o ICMS devido ao Estado de SP, aí não consideraríamos o diferencial de alíquotas e chegaríamos a resposta da LETRA C

  • Concordo plenamente com o colega B. guerra, cheguei aos mesmos cálculos, correta seria a letra "A".

  • Pessoal, em relação ao produto C, não deveria ser cobrada a alíquota interna de 18%, haja vista que é para consumo do próprio adquirente?

    Além disso, a questão foi feita antes da EC 87/2015. Depois dessa EC, eu concordo que se deva utilizar a alíquota interestadual de 12%, e aí a resposta seria a letra C. Mas como a questão é antiga, a resposta não deveria ser A?

    Alguém pode esclarecer?.

  • Atualmente 2021

    .

    - Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada.

    D. 2 x 80 x 0,07 = 11,2

    Como é para consumidor final, pessoa natural não contribuinte, deve se recolher o DIFAL para a BA.Para isso precisaríamos saber a alíquota interna na BA. Não tem como calcular esse DIFAL.

    .

    .

    - Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada.

    D. 3 x 70 x 0,07 = 14,7

    .

    .

    - Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada.

    D. 3 x 50 x 0,12 = 18

    .

    .

    - Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada.

    D. 5 x 40 x 0,18 = 36

    .

    .

    Presumo que o examinador queria saber o valor do ICMS devido para SP.

    A empresa Casas Cearenses localizada em SP deverá recolher ICMS para SP no valor de:

    ICMS-SP = 11,2 + 14,7 + 18 + 36 = 79,9

    .

    .

    ATUALMENTE GABARITO C

    .

    .

    .

    CF-88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo RECOLHIMENTO do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao DESTINATÁRIO, quando este for CONTRIBUINTE do imposto;

    b) ao REMETENTE, quando o destinatário NÃO for CONTRIBUINTE do imposto;

  • A empresa Casas Cearenses possui estabelecimentos localizados em SP e em outros Estados brasileiros e vende mercadorias no atacado e no varejo em lojas próprias, por televendas e pela internet. Estas mercadorias são fabricadas no Brasil com insumos 100% nacionais. Considere as operações realizadas por uma loja paulista: ALIQUOTA INTERNA = 17%. ANO 2018.

    - Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada. 

     

    Aliquota interestadual = 7% = 11,20

    DIFAL= 20% de 10%=3,2

    ICMS 1 = 14,40


    - Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada. 

     

    Aliquota interestadual = 7% = 14,70



    - Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada. 

     

    Aliquota interestadual = 12% = 18,00

    DIFAL= 20% de 5% de = 1,50

    ICMS 3 = 19,50


    - Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada. 

     

    Alíquota interna = 17%= 34,00

     


    O valor do ICMS devido nessas operações é : 82,60

  • - Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada. 

    160 * 18% = 28,8 Alíquota interna SP. Não tem DIFAL na época da prova, 2013.


    - Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada. 

    210 * 7% = 14,7 INTERESTADUAL SE -> NE


    - Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada. 

    150 * 12% = 18 INTERESTADUAL SE -> SE


    - Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada. 

    200 * 18% = 36 Alíquota interna SP.


    Total       97,50

  • - Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada. 

    160 * 18% = 28,8 Alíquota interna. Não tem DIFAL na época da prova, 2013.


    - Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada. 

    210 * 7% = 14,7 INTERESTADUAL SE -> NE


    - Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada. 

    150 * 12% = 18 INTERESTADUAL SE -> SE


    - Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada. 

    200 * 18% = 36 Alíquota interna.


    Total        97,50

  • - Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada. 

    160 * 18% = 28,8 Alíquota interna. Não tem DIFAL na época da prova, 2013.


    - Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada. 

    210 * 7% = 14,7 INTERESTADUAL SE -> NE


    - Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada. 

    150 * 12% = 18 INTERESTADUAL SE -> SE


    - Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada. 

    200 * 18% = 36 Alíquota interna.


    Total        97,50


ID
958411
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando que um contribuinte do ICMS, sujeito ao regime periódico de apuração, tenha recebido mercadoria destinada a revenda, cuja saída subsequente é tributada pelo imposto. Analise os requisitos abaixo, quanto à necessidade e suficiência para permitir o crédito do imposto relativamente a esta aquisição:

a. a operação que resultou na entrada da mercadoria tenha sido tributada pelo ICMS.
b. o valor do ICMS anteriormente cobrado tenha sido destacado no documento fiscal.
c. o documento fiscal atenda às exigências previstas na legislação.
d. o documento fiscal relativo à operação tenha sido emitido pelo remetente da mercadoria.
e. o emitente do documento fiscal relativo à operação esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
f. o emitente do documento fiscal se encontre em atividade no local indicado no documento fiscal.
g. o documento fiscal seja escriturado no prazo de 5 anos contados da data de sua emissão.
h. o valor relativo ao preço da compra tenha sido pago ao fornecedor.
i. o conhecimento de transporte da mercadoria seja hábil e indique o documento fiscal.
j. o fornecedor da mercadoria tenha pago o valor do ICMS devido.

Diante do exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão esquisitinha. Porém batava eliminar as alternativas que mencionassem as letras "h" ou "j", uma vez que para aproveitar crédito de ICMS basta que ele seja devido, pouco importando se foi ou não pago.

    h. o valor relativo ao preço da compra tenha sido pago ao fornecedor. 

    j. o fornecedor da mercadoria tenha pago o valor do ICMS devido. 


ID
958414
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando em um estabelecimento se realizam determinadas operações de entrada e saída de mercadorias, pode ocorrer que o valor dos créditos supere o valor dos débitos, resultando na formação de saldo credor de ICMS. Em algumas situações, a legislação considera que houve a geração de crédito acumulado; em outras situações houve simplesmente a formação de saldo credor, não passível de ser apropriado e utilizado como crédito acumulado. É uma hipótese passível de gerar crédito acumulado o recebimento de mercadoria proveniente de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Artigo 71 do RICMS/SP, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:

    1 - Aplicação de % diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado.
    2 - Operação ou prestação efetuada com redução de BC nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito.
    3 - Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da ST com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

    Letra E.

    A) não haverá saldo credor nem crédito acumulado, visto que entra com % interna e sai com % interna (saída interestadual para não contribuinte).

    B) não haverá saldo credor nem crédito acumulado, pois entra a 12% e sai a 12%.

    C) não é permitido o crédito do ICMS já retido relativo à mercadoria.

    D) não é permitido o crédito do ICMS já retido relativo à mercadoria.

  • O crédito acumulado poderá ser gerado quando decorrente de:

    . Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadorias ou em serviço tomado ou prestado;

    . Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo quando a legislação autoriza a manutenção integral do crédito;

    . Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção do crédito


ID
958417
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Embora as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, existem situações em que este método de tributação não deve ser aplicado. O Regulamento do ICMS elenca uma série de situações em que o estabelecimento, em tese, responsável pela retenção, não deve fazer a retenção, mas aplicar as regras comuns da legislação. A retenção deverá ser efetuada pelo estabelecimento paulista, eleito como substituto, ao Estado de São Paulo, quando promover a saída de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, para

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Artigo 264 do RICMS/SP, salvo disposição em contrário, NÃO se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

    1.Integração ou consumo em processo de industrialização (letra C).

    2.Estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência (letra D).

    3.Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que NÃO varejista (se for varejista deve haver a retenção - letra A/B)

    4.Outro estabelecimento responsável pela ST, em relação à MESMA mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na MESMA modalidade de substituição (letra E).

    5.Estabelecimento situado em outro Estado (letra D).

    De acordo com o item 3 acima, o gabarito é a letra B.

  •  

    Segue art. 264 do RICMS:


    Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

    I - integração ou consumo em processo de industrialização;

    II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

    III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

    IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

    V - estabelecimento situado em outro Estado.

     

    Alternativa A - INCORRETA. Se o estabelecimento é localizado em outro Estado, não há substituição tributária (inciso V acima transcrito). A substituição tributária pressupõe venda a consumidor final dentro do Estado de São Paulo.

    Alternativa B - CORRETA. A condição para não haver substituição tributária é que o outro estabelecimento do mesmo titular não seja varejista (inciso III). Se for varejista, há substituição tributária.

    Alternativa C - INCORRETA. Não se aplica substituição tributária, conforme inciso I.

    Alternativa D - INCORRETA. Se o atacadista for paulista, então nos enquadramos no inciso II: operação subsequente amparada por isenção. Se o atacadista não for paulista, nos enquadramos no inciso V: estabelecimento de outro Estado. Nos dois casos não há substituição tributária.

    Alternativa E - INCORRETA. Hipótese do inciso IV acima transcrito.


ID
1228066
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao ICMS e ao ISS é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Repartição de competências na CF/88:

    Prestação de serviço de transporte intermunicipal = ICMS
    Prestação de serviço de transporte intramunicipal = ISS


ID
1378189
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao que a legislação do ICMS paulista disciplina para o estabelecimento, e para efeito de cumprimento de obrigação tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Alternativa A - INCORRETA. Conforme prevê o artigo 13 da Lei estadual nº 6.374/89, o regulamento poderá definir outras espécies de estabelecimentos, não se limitando apenas aos contidos na referida lei.

     

    Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas.

     

    Alternativa B - INCORRETA. O §2º do artigo 15 do RICMS nos diz que até mesmo os locais destinados apenas à guarda de mercadorias serão considerados como estabelecimentos do contribunte.

     

    Alternativa C - INCORRETA. Os veículos encontrados com mercadorias desacompanhadas de nota fiscal serão considerados ilegais, assim como a operação por eles praticadas, não podendo ser considerados como um estabelecimento do sujeito passivo.

     

    Alternativa D - INCORRETA. E exatamente o contrário do que consta no §1º do artigo 15 do RICMS.

     

    Alternativa E - CORRETA. É o teor do que consta no §2º do artigo 15, em contradição ao que consta na alternativa B. Por simples lógica e um pouco de conhecimento do que consta no Capítulo III do RICMS, essa questão foi razoavelmente fácil, uma vez que apenas a alternativa B ou a D poderia estar correta.


ID
1378192
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinada empresa industrial paulista possui saldo credor de ICMS relativo a insumos, materiais de embalagem e materiais secundários, os quais foram adquiridos em operações internas, à alíquota de 18%, e utilizados na elaboração de seus produtos. Esses materiais foram vendidos em janeiro de 2006 para contribuintes localizados em outros Estados, mas essas vendas não foram suficientes para compensar os créditos lançados na escrita fiscal. Considere que todas as operações de aquisições e de vendas foram devidamente tributadas, segundo as alíquotas vigentes, e não estavam amparadas por qualquer benefício fiscal. Em decorrência, utilizou esse saldo de ICMS para compra de matéria-prima de seu fornecedor, no mês de fevereiro de 2006.

Diante desse quadro, a atitude da empresa

Alternativas

ID
1378195
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é INCORRETO afirmar:

Alternativas

ID
1378198
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS, inserto nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, na redação da Lei Complementar no 102/2002, com alteração da Lei Complementar no 114/2002, e nos artigos 36 e ss. da Lei estadual no 6.374/89, e nos artigos 61 e ss. e 1o das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, bem como considerando as regras de legitimidade, manutenção, estorno e vedação do crédito, em vigor, analise as seguintes afirmações:

I. É vedado lançar na escrita fiscal, no momento da entrada da mercadoria, o valor do ICMS destacado no documento fiscal, quando a destinação da mercadoria relacionar-se previsivelmente com operações ou prestações isentas ou não-tributadas.

II. Bens do Ativo Permanente, usados exclusivamente na área administrativa do estabelecimento, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.

III. O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.


IV. Não é permitido o crédito do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, na hipótese de devolução dessa mercadoria por particular ou qualquer pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte, em virtude de garantia ou troca.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
1378201
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Zeus, comerciante em São Paulo, Capital, desconfiado de que estava pagando mais imposto do que o devido, em um determinado período de apuração, descobriu que um seu funcionário, errava sistematicamente, para mais, o lançamento de imposto nos livros fiscais correspondentes. Preocupado, porque todos os seus documentos fiscais eram regularmente emitidos e o correspondente imposto calculado corretamente segundo a operação realizada, foi orientado por um especialista tributário a recuperar o valor lançado a maior. Nesse caso, Zeus deve

Alternativas
Comentários
  • Artigo 63  RICMS - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autori­zação (Lei 6.374/89, arts 38, § 4.º,39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

    II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;


ID
1378207
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinado contribuinte do ICMS importou um equipamento do exterior para o seu ativo permanente, com os seguintes dados da operação:

- Valor da importação convertido em moeda nacional: R$ 200.000,00;
- Imposto de importação: R$ 10.000,00;
- Despesas pagas a repartição alfandegária: R$ 5.000,00;
- Frete interno do porto até o estabelecimento: R$ 6.000,00;
- Data do desembaraço aduaneiro: 30/11;
- Data da entrada física da mercadoria no estabelecimento: 2/12;
- Alíquota interna relativa à mercadoria: 18%.

Considerando que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, inclusive na importação, o valor do ICMS devido e o momento da ocorrência do fato gerador são, nessa ordem,

Alternativas
Comentários
  • ICMS POR DENTRO!!!

  • 1. A data do fato gerador que é a do desembaraço. Com isso, elimina-se as letras B, D e E. 

    2. O frete interno que não entra na base de cálculo do ICMS de importação.

    Dessa forma, a soma fica:
    = 200.000,00 + 10.000,00 + 5.000,00 + ICMS (Que como mesmo diz a questão, também integra a sua própria Base de cálculo)

    18% ( 215.000,00 + ICMS) = ICMS
    38,700,00 + 18%ICMS = ICMS
    38.700,00 = 0,82ICMS 
    ICMS= 47.195
     


ID
1378210
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Zeus, experiente AFR, notou as seguintes situações no estabelecimento de Plácido e Silva, industrial de utensílios domésticos, estabelecido em São Paulo, capital:

I. Nas vendas para atacadistas, não incluía na base de cálculo das operações os descontos concedidos, desde que o pagamento fosse efetivado em 30 dias.

II. Nas vendas para grandes consumidores, dava bonificações em mercadorias e incluía o valor de tais bonificações na base de cálculo do ICMS.

III. Nas vendas a consumidores finais, não incluía o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.

IV. Nas vendas para contribuintes de Belo Horizonte/MG e Feira de Santana/BA, destacava o ICMS com alíquota de 7%.

Nessas condições, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I. Nas vendas para atacadistas, não incluía na base de cálculo das operações os descontos concedidos, desde que o pagamento fosse efetivado em 30 dias.

    Desconto condicionais concedidos entra na BC do ICMS (caso da questão), o incondicionado não, AFR deve impugnar

    II. Nas vendas para grandes consumidores, dava bonificações em mercadorias e incluía o valor de tais bonificações na base de cálculo do ICMS.
    CERTO
    : Descontos condicionado para grandes consumidores, deve estar dentro da BC

    III. Nas vendas a consumidores finais, não incluía o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.
    Nessa hipótese o IPI integra a Bc do ICMS. AFR deve impugnar

    IV. Nas vendas para contribuintes de Belo Horizonte/MG e Feira de Santana/BA, destacava o ICMS com alíquota de 7%.
    BH - alíquota 12%, BA - alíquota é de 7%. AFR deve impugnar

    bons estudos

  • Só eu fiquei na dúvida do que o item I quis dizer?

     

    Incluir desconto não quer dizer subtrair? Isso não é exatamente o que ele não deveria fazer?

     

     

  • Sobre a alternativa II: a bonificação, apesar de ocorrer no momento da venda da mercadoria, se assemelha a um desconto condicional (financeiro, concedido sobre condição ulterior), isto é, integra a BC do ICMS.

  • Quem está estudando para fiscos de outros Estados fique atento, pois alguns, como Santa Catarina, consideram bonificação em mercadorias um desconto incondicional, portanto fora da base de cálculo do ICMS.


ID
1378213
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre a alíquota do ICMS:

I. Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de fixar alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais.

II.As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são estabelecidas por Resolução do Senado Federal.

III. Em todas as operações interestaduais devem ser utilizadas alíquotas interestaduais.

IV.A alíquota incidente na operação de importação é a alíquota interna.

V. Nas operações interestaduais entre contribuintes da região Nordeste a alíquota é de 12%.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Realmente, a CF veda aos Estados e ao DF fixarem suas alíquotas internas em patamares inferiores aos da alíquota interestadual. Porém, não podemos esquecer da exceção. Eles podem ultrapassar esse limite mínimo se acordado mediante convênio. Assertiva errada. 

  • Gabarito Letra D


    I. Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de fixar alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais.
    Errado,  CF autoriza desde que seja feita um convenio

    II.As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são estabelecidas por Resolução do Senado Federal.
    CERTO
    : Resolução do Sf é obrigatória e de iniciativa do PR e de 1/3 dessa casa cuja aprovação é por maioria absoluta nesse caso, bem como no caso de exportação.

    III. Em todas as operações interestaduais devem ser utilizadas alíquotas interestaduais.
    Errado, quando o conumidor for final, há a figura do diferencial, temos também a alíquota de 4% relativamente para bens importados Ver res. SF).

    IV.A alíquota incidente na operação de importação é a alíquota interna.
    CERTO

    V. Nas operações interestaduais entre contribuintes da região Nordeste a alíquota é de 12%.
    CERTO: regra é 12%, exceção é de 7% para regiões sul e sudeste (ES excluido), quando a operação nao for entre eles, caso em que sera 12% tambem.

    bons estudos

  • Letra (d)

    A exceção (alíquota de 7%) só se aplica no caso de operações/prestações que ocorrerem:

    Sul, Sudeste, menos(ES)

    Para:

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste, ES


ID
1378225
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cada texto abaixo identifica um instituto tributário utilizado pela legislação paulista relativa ao ICMS, a saber: responsabilidade tributária; substituição tributária com retenção antecipada do imposto; diferimento e suspensão.

I.Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.

II.Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes a estabelecimento fabricante localizado neste Estado.

III.O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração deve ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

IV. O representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio.

I, II, III e IV referem-se, respectivamente, a

Alternativas

ID
1378228
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Distribuidor de cimento estabelecido em Registro, interior de S. Paulo, adquiriu, com substituição tributária com retenção antecipada do imposto, 1.000 (um mil) sacas de cimento de fabricante estabelecido em Votorantin, SP, imposto retido calculado pela base de cálculo de R$ 20.000,00. No seu estabelecimento, aconteceram os seguintes eventos com esse lote de mercadoria e, em decorrência desses eventos, o contribuinte entendeu que tinha direito à restituição do imposto pago antecipadamente, com fundamento no artigo 269 do Regulamento do ICMS paulista:

I. vendeu uma pequena parte (100 sacas, que correspondia à base de cálculo de R$ 2.000,00) para um sócio, que estava construindo sua casa, por R$ 1.500,00;

II. exportou 300 sacas para uma empresa do Paraguai;

III. vendeu 300 sacas para um atacadista do Paraná; IV. vendeu 100 sacas para uma microempresa de Registro (beneficiária de isenção pelo regime jurídico da micro e pequena empresa paulista);

V. vendeu para alguns estabelecimentos varejistas, 100 sacas, a preço inferior ao custo (ou seja, inferior ao da base de cálculo pela qual foi calculado o imposto pago antecipadamente);

VI. sobreveio um Convênio ICMS-XX, celebrado no âmbito do CONFAZ, que reduziu a base cálculo do cimento em 30%, quando remanescia em estoque, 100 sacas.

O contribuinte tinha razão nos eventos relacionados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar por que o item I merece restituição?

    Minha justifica é que, na substituição tributária, o distribuidor calculou o ICMS-ST somando o IVA das etapas seguintes (só que isso não foi falado na questão), mas como, de fato, foi vendido a consumidor final, deve-se restituir o ICMS referente ao IVA pago

  • cássio deve ser algum dispositivo especifico da legislação paulista.


ID
1378231
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fabricante de bebidas submetido ao regime de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, estabelecido em S. Paulo, foi objeto de fiscalização, tendo o AFR verificado, em relação ao ICMS, que o fabricante:

I. efetuou a retenção do imposto devido por substituição tributária em uma de suas vendas a atacadista de São Paulo, incluindo na base de cálculo da substituição o valor do frete pago pela destinatária (sua venda foi FOB), pois entendeu que o valor do frete era componente do preço de varejo, que era de seu conhecimento o valor;

II.não reteve o imposto em uma venda de refrigerantes que fez a um fabricante de sorvetes estabelecido no Estado, também submetido ao regime da substituição tributária com retenção do imposto, que tinha entre as suas atividades a revenda de refrigerantes;

III. transferiu a uma filial atacadista, de sua propriedade, bebida sem a retenção do imposto devido por substituição tributária;

IV. efetuou, sem a retenção do imposto, venda de refrigerantes a estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte no regime tributário simplificado previsto na Lei paulista no 10.086, de 1998.

Com base na disciplina legal que rege o regime da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, especialmente em relação à base de cálculo e às hipóteses de aplicação ou não do regime, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item III

    STF (março, 2017) "É assente nesta Corte que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados membros da Federação, pois tal operação constitui mero deslocamento físico, que não caracteriza o fato gerador do tributo." (ARE 1033286 / DF)


ID
1378237
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes fatos hipotéticos ocorridos em uma grande empresa industrial, estabelecida em S. Paulo:

I. Em 30 de julho de 2005, a empresa foi visitada por um AFR que lavrou, no correspondente livro fiscal, termo de início de verificação fiscal, no qual relatou o trabalho a ser realizado, ficando de retornar em seguida, e não o fez.

II. Em 30 de setembro, o responsável pela empresa, sabendo que, em relação ao trabalho relatado pelo fiscal no termo de início de fiscalização, teria um lançamento impugnado pelo fisco, protocolou, na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária.

III.Em 1o de outubro, o AFR retornou à empresa para dar seqüência ao seu trabalho, ocasião em que, de fato, disse ao contribuinte que iria impugnar o lançamento feito. De imediato, o contribuinte argumentou que o AFR não podia tomar qualquer medida punitiva, porque ele, contribuinte, estava amparado pelo instituto da consulta e leu para o AFR o § 1o do artigo 104 da Lei paulista no 6.374/89:

“Artigo 104 - ....................
§ 1o - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.”

Diante dos fatos e argumentos apresentados pelo contribuinte, o AFR agiu corretamente quando

Alternativas
Comentários
  • 3.1.1. a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta


    No caso, a consulta suspenderia por prazo de até +30 dias após ciência se não tivesse iniciado o procedimento fiscal

    fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria



ID
1378240
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um certo fabricante, substituto tributário pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo, remeteu para um atacadista estabelecido dentro do Estado, uma partida de mercadorias de sua fabricação, com o ICMS retido antecipadamente. Os dados dessa operação foram os seguintes:

- valor da mercadoria
- FOB: R$ 10.000,00
- valor do IPI: R$ 2.000,00
- valor do frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista: R$ 1.000,00
- margem de valor agregado fixado para a mercadoria na legislação: 45%
- alíquota do produto nas operações internas: 18%

Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido por antecipação, nessa ordem, são:

Alternativas
Comentários


  • O Rosa esclarece que "... deve ser somada ao preço do fabricante acrescido de todas as despesas transferíveis ao varejista, inclusive o frete pago pelo destinatário, pois tudo vai influir no preço final." 

    1. quando há frete CIF: este valor entra tanto no cálculo da ST quanto da operação própria 

    2. quando há frete FOB: este, se o valor for conhecido do substituto, deverá ser incluído no cálculo da ST (não colocará no cálculo da operação própria, claro) 

    2.1 detalhe: se o valor do frete FOB não for conhecido pelo substituto, este indicará na NF "frete FOB desconhecido", devendo o substituído recolher complementarmente sobre o valor FOB (art. 42 e 280, RICMS) 

    Mercadoria = 10.000 
    IPI = 2.000 
    Frete = 1.000 
    ------------------ 
    Total = 13.000 
    + MVA (45%) 
    ------------------ 
    BC total = 18.850 (BC ST) 
    x Alíquota interna (18%) 
    ----------------- 
    ICMS total = 3.393 
    (-) ICMS do substituto = 10.000* x 18% = (1.800) 
    ----------------- 
    ICMS retido = 1.593 

    * Repare que nesta operação não há o frete. 

    Base de Cálculo da Substituição: ( R$ 10.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00 ) x 1,45 = R$ 18.850,00 
    ICMS/ST = 18.850 x18% - 10.000,00 x 18% = R$ 1.593,00 

    Esclarecimentos: 
    Na BC/ST entra o frete e o IPI porque a BC/ST é aquela para o consumidor final, já na base de cálculo da operação própria não entra o IPI em razão desta operação estar direcionada à comercialização e o frete também não entra na operação própria, pois é preço FOB.

    FONTE: Forum Concurseiros

  • Vamos apurar qual será a base de cálculo.
    Valor da mercadoria - FOB: R$ 10.000,00 + + IPI: R$ 2.000,00 + +frete: R$ 1.000,00 + = R$ 13.000,00
    Aplicando a MVA de 45%, temos: 13.000,00 x 1,45 = 18.850,00

     

    Essa é a base de cálculo da ST. Veja as opções. Esse valor é o único que se repete. Muito dificilmente a resposta seria aquela em que você mata a questão logo de primeira.


    O imposto total devido será de 18.850,00 x 18% = 3.393,00

     

    Para encontrar a parcela devida apenas devido à ST, devemos encontrar o valor devido às operações próprias.


    ICMS das operações próprias: 10.000,00 x 18% = 1.800,00


    ICMS retido por antecipação = 3.393,00 – 1.800,00 = 1.593,00


    Atenção! O IPI não entrou na base de cálculo das operações próprias pois esta é uma remessa entre contribuintes e para comercialização.


    Gabarito Alternativa B

  • Pessoal, me esclarece uma coisa. Por que o IPI está integrando a base de cálculo do ICMS nesta questão?

     

    Entendo que neste caso se aplicam os termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

    (a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

    (1) a operação for realizada entre contribuintes;

    (2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

    (3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

     

    Apesar de ter ocorrido a substituição tributária entendo que ambos são contribuintes. Ou por acaso não são?

  • Bianca, a BC do ICMS ST é como se fosse a mesma base de cálculo do produto que o comerciante vende para um consumidor final. Trata-se de uma operação entre Comerciante e Consumidor final, por isso o IPI entra na BC.

    Da mesma forma, o IPI não incide na Operação própria, porque, aqui sim, trata-se de uma operação entre industrial e comerciante.

    Espero ter ajudado !

  • Minha dúvida é a mesma da Bianca. Por que o IPI está integrando a base de calculo para identificar a BCst, ora, ele deveria ficar fora. Como posso dizer que um atacadista é um consumidor final? Ele não ira distribuir esta mercadoria, vinda da industria, para o varejo?

     

  • Pessoal, a retenção antecipada não ocorre só para o próximo FG, mas sim para todas as operações futuras, por isso o IPI entra no cálculo da ST.

    O responsável vai recolher para toda a cadeia, até chegar no consumidor final, utilizando a MVA para estimar um valor final.

    Espero ter ajudado.

    Força!

  • Pessoal, estou com dúvidas sobre a relação entre a base de cálculo e o valor do ICMS.

    No caso dessa questão, por exemplo, a base de cálculo é R$ 1.850,00, então o ICMS não está integrando a BC. Mas em algumas outras questões, vejo que o ICMS integra sim o valor da base de cálculo...

    Não sei quando devo incluir o valor do ICMS dentro da BC, alguém pode me ajudar?

  • LC 87/96

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

           I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

           II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

           a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

           b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

           c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    Vamos aos cálculos...

    Preço do produto .......................................................................R$ 10.000,00

    (+) IPI........................................................................................R$ 2.000,00

    (+) frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista.....................R$ 1.000,00

    Valor .............................................................................................................. R$ 13.000,00

    (+) índice de valor adicionado (IVA-ST) de 45%...........................R$ 5.850,00

    Valor de venda (base de cálculo da substituição tributária).............................. R$ 18.850,00

    (x) alíquota interna......................................................................18%

    Valor................................................................................................................R$ 3.393,00

    (-) ICMS próprio: (18% sobre R$ 10.000,00)........................ R$ 1.800,00

    (=) ICMS RETIDO ............................................................................................ R$ 1.593,00

    A BC-ST é obtida pelo somatório do valor da operação, o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, mais a margem de valor agregado:

    BC-ST = (BC ICMS Próprio + encargos do adquirente) x (1+ MVA)

    BC-ST = (13.000) x (1,45) = R$ 18.850

    Para encontrar o valor do ICMS a ser retido por ST, devemos utilizar a seguinte fórmula:

    ICMS retido por ST = ICMS ST – ICMS próprio

    Onde,

    ICMS-ST = (alíquota x BC-ST)

    Assim,

    ICMS-ST = BC-ST x alíquota interna = 18.850 x 18% = R$ 3.393

    Logo, o valor do ICMS retido por ST pela indústria será de R$ 1.593 (3.393 – 1.800).

    Como o adquirente da mercadoria é um contribuinte que irá comercializá-la, o IPI não entrará na BC do ICMS do substituto (ICMS próprio). Porém, o IPI fará parte da base de cálculo da substituição tributária, assim como o frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista, pois eles farão parte do custo da mercadoria por ocasião da venda ao varejista ou ao consumidor final. Neste caso, é importante ter em mente que o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes farão parte da base de cálculo da substituição tributária.

    Gabarito: B


ID
1378246
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise o artigo 2o , VI, da Lei no 6.374/89, que diz o seguinte:

“Art. 2o - Ocorre o fato gerador do imposto: ....................................................”.
VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente.”

Tal dispositivo está ligado ao § 5o do mesmo artigo com a seguinte dicção:

§ 5o - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”

Sabemos que essa hipótese de fato gerador foi incluída na Lei Estadual para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais das aquisições de mercadorias, para uso ou consumo, por estabelecimentos contribuintes do imposto, conforme a seguinte disposição da Constituição Federal:

“Art. 155
...........................................................................................................................§2o
..................................................................................................................... VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) ....................................................................................................................;
VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”

Tendo em vista as disposições acima e considerando que todos os estabelecimentos abaixo são inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e, ainda, que a alíquota interna é maior do que a interestadual, NÃO vão pagar a diferença de alíquota na aquisição interestadual de um bem do ativo permanente, os seguintes estabelecimentos:

Alternativas

ID
1378249
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise os eventos abaixo e relacione o local da operação com a correspondente situação:

I. Tratando-se de mercadoria ou bem, quando em situação irregular, o do estabelecimento transportador.

II. Tratando-se de serviço de transporte, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal do transporte, onde se encontre o transportador.

III. Transportador autônomo estabelecido no Paraná contratado por empresa de São Paulo para trazer gado de Mato Grosso do Sul até Esteio/RS, paga o ICMS sobre o transporte para São Paulo.

IV. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação prestado por meio de satélite, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.

Para efeito de cobrança do ICMS, há relacionamento correto APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A

    .

    FONTE: Prof. Alexandre JK

    Comentário: 
    I. Tratando-se de mercadoria ou bem, quando em situação irregular, o do estabelecimento transportador. 
    A mercadoria ou bem, quando em situação irregular, terá o seu fato gerador no local onde se encontrar. Alternativa incorreta. 

    II. Tratando-se de serviço de transporte, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal do transporte, onde se encontre o transportador. 
    Veja só, é a mesma explicação da afirmação anterior. Perceba como seria impossível de ser diferente. Como você ia determinar outro local como sendo o do fato gerador se você não sabe da onde saiu a mercadoria e para onde ela estava indo? Fica difícil. 
    Alternativa correta. 

    III. Transportador autônomo estabelecido no Paraná contratado por empresa de São Paulo para trazer gado de Mato Grosso do Sul até Esteio/RS, paga o ICMS sobre o transporte para São Paulo. 
    O ICMS é devido para o MS, pois foi lá que se iniciou o transporte. 
    Alternativa incorreta. 

    IV. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação prestado por meio de satélite, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. 
    Essa é uma regra bem específica. Pessoal, como iriamos determinar o local da operação em prestação de serviços por satélite? Você teria que olhar para o espaço e ver onde o satélite estaria passando no momento da prestação! É meio complicado. Para resolver esse problema, determinou-se que o local dessa prestação seria o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.

    .

    FONTE: Prof. Alexandre JK


ID
1378252
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à base de cálculo do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Alternativa A: Entendo que o erro na assertiva está em, "a alteração do Imposto de Importação não pode acarretar, após o desembaraço aduaneiro, a alteração da base de cálculo do ICMS", pois, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 14 lei Kandir, "o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado". Ou seja, a BC do ICMS em uma operação de importação engloa o preço declarado da mercadoria mais uma série de itens. O parágrado único estabelece que se a autoridade aduaneira alterar o preço declarado da mercadoria para o cálculo do imposto de importação, o novo preço declarado da mercadoria também será aplicado para a BC do ICMS.

     

    Alternativa B: Afirmativa correrta, pois se refere a exceção trazida pela lei do ISS. Item 7.06 da LC 116: "Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço", ou seja, aplica-se o ISS ao serviço quando o tomador fornece o material, quando a empresa prestadora fornece o material e o serviço cabe ICMS sobre tudo. 

     

    Alternativa C: Entendi aqui que a industrialização não é fato gerador do ICMS, mas do IPI.

     

    Alternativa D: Entendo que o erro está no final da frase, pois deveria incluir na base de cálculo não o valor do porte do correio, mas o valor efetivamente cobrado de frete do adquirente.

     

    Alternativa E: Sei não, talvez também se refira a uma industrialização.

  • No caso da alternativa C) o correto seria o valor agregado no processo: "No retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante."
    No caso da alternativa E) acredito que não há incidência do ICMS, pois não houve saída da mercadoria.


ID
1378255
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2005 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em 09.01.06, pelo Ato Declaratório 01/06:

“CONVÊNIO ICMS 131/05 (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não-temperada).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120a reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.”

Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fontes: L.C. 24/75 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm / Professor Vilson Cortez (Tudão) curso Legislação para todos os EstadosProfessor Alexandre Rocha (Tec) / forum concurseiros: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/legislação-tributária/estadual/110812-questão-de-convênio-de-icms-pe-pr-e-sp 

     

    A) Incorreta - A autorização a que se refere a Cláusula primeira pode ser estendida a outras unidades federadas por meio de Convênio.

    L.C. 24/75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas  nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

     

    B) Incorreta - (os Estados... estão autorizados a conceder isenção nas operações internas).

     

    C) Correta - A prorrogação do prazo de qualquer benefício fiscal é considerado um novo benefício. Por isso, deve ser exigido um convênio concessivo.

    L.C. 24/75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

     

    D) Incorreta - Este é um típico Convênio autorizativo ("Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção..."). Por isso ele necessita de lei ou decreto estadual para o benefício ser concedido.

    Obs.: A classificação dos Convênios em autorizativos e impositivos é doutrinária (Não é determinada pela LC 24/75).

    Os Convênios podem ser:

    a) autorizativos – quando autorizam os Estados a implementar o benefício, observando-se que neste tipo de Convênio não basta aos Estados que o Convênio devidamente  ratificado, é necessário que o Estado, por Decreto, insira a isenção no Regulamento. Dessa forma, embora exista autorização, o Estado pode implementar ou não o benefício.

    b) impositivos ou imperativos – neste caso, o benefício pode ser utilizado após a retificação nacional do Convênio, mesmo que o Estado não o inclua na sua legislação.

     

    E) Incorreta - Para a aprovação do referido Convênio (concessão de isenção) é necessária a aprovação pela unanimidade das Unidades Federadas.

    L.C. 24/75: Art. 2º ( § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados... ) e Art. 4º

    § 2º ( § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de TODAS as Unidades da Federação...).  

     

    Abs e bons estudos a todos!


ID
1378261
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

C. Lopes Ltda., contribuinte paulista estabelecido em Santos – SP, adquire e recebe em seu estabelecimento mercadoria em operação originada em Estado localizado na região centro-oeste do país. No documento fiscal emitido pelo vendedor, consta destaque do valor do ICMS calculado a 12%, por se tratar de operação realizada entre contribuintes. Considerando que tal operação foi realizada ao abrigo de ato normativo concessivo de benefício fiscal não-autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7/1/1975, e que redundou em carga tributária efetiva inferior ao imposto destacado no documento fiscal, cabe ao fisco paulista

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    .

    Esta é uma infração à legislação paulista que determina no § 2º do art.59 do RICMS, a vedação ao crédito oriundo de outra UF em que o ICMS não foi completamente pago em virtude de benefício fiscal a revelia do convênio, logo o fisco paulista deverá lavrar AIIM contra seu contribuinte.

    .

    RICMS-SP

    Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

    § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se: 

    1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo; 

    2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 

    3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 

    4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. 

    § 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal. 


ID
1378264
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a Decisão Normativa seguinte (I) e o julgado que o segue (II), a respeito do ICMS:

I. “O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2o do artigo 38 da Lei no 6.374/89 (artigo 61, § 2o , do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3o , do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.” (Item 7 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

II. “EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2o , I): precedentes.” (AI-AgR 491086/MG; Relator: Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 09/08/2005; Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)

Em relação aos textos I e II acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • São convergentes e possibilitam ao contribuinte que por algum motivo não aproveitou o crédito em época própria possa escriturá-lo extemporaneamente, porém sem nenhuma correção monetária. As demais alternativas nada têm a ver com a situação descrita. 


ID
1378267
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização e que, embora ele tenha sido aprovado anteriormente à Constituição de 1988, foi por ela recepcionado:

“Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

Compreendendo-se por “signatários” as unidades federadas, por “estabelecimento remetente” aquele que efetua a referida remessa interestadual e por “estabelecimento industrializador” aquele que procede ao conserto, reparo ou industrialização, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A – Incorreta – De acordo com o disposto no artigo 401 inciso II alínea “a”: II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único: a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior; 

    B – Incorreta – Depreende do inciso II do Artigo 401, transcrito acima que sim.

    C –Incorreta - A suspensão alcança as operações interestaduais e o Estado em que ela for feita tem a competência para cobrar o imposto a ela relativo, o exercício deixa claro que o remetente é o que encomendou a industrialização e o estabelecimento industrializador está em outra UF e que é competente para cobrar o valor agregado referente a industrialização, da mão de obra e materiais aplicados. 

    D – Correta – A mesma justificativa de “c”. 

    E – Incorreta – O valor de industrialização é composto de mão de obra, material e lucratividade do industrial, e sobre toda esta base de cálculo é que deve incidir a alíquota.


ID
1378270
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário.

A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro

Alternativas
Comentários
  • A empresa mineira deverá pagar o valor decorrente da multiplicação da alíquota interestadual 12% sobre a base de cálculo R$ 1.000.000,00 = R$ 120.000,00 

  • Atentar para a desatualização da questão, tendo em vista a EC87/2015


ID
1378273
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário.

A Indústria A.P. da Silva deve pagar ao fisco paulista

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Operação interestadual para consumo final (ativo fixo), aplico aliquota interestadual + diferencial
    Interestadual = 12% = Estado de origem (MG) = 120.000
    Diferencial = 18%-12%=6% = Estado de destino (SP) = 60.000

    bons estudos


ID
1378276
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A pizzaria O2B, que ainda não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes em seu estabelecimento. As pizzas são preparadas e vendidas no balcão, para serem consumidas fora do estabelecimento ou entregues no domicílio da clientela, no próprio bairro da pizzaria, mediante uma taxa de entrega. Essa pizzaria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nota: esses comentários estão fundamentados na Lei complementar 87/96, que serve de parâmetro limítrofe para as legislações estaduais do ICMS. Logo, correspondem à resolução da questão que caiu no concurso para o ICMS/SP e, também, serviria como resposta se a mesma questão tivesse caído em concurso de outro Estado.

    A) por não dispor de um salão para atendimento dos clientes, não há que se falar em fornecimento de mercadorias, pois, em se tratando de refeições e bebidas, essa hipótese de incidência pressupõe o consumo pelos clientes no próprio local do estabelecimento.


    B) CERTO: considerando-se que O2B não tem salão para receber clientes e as pizzas são vendidas no balcão para consumo fora do estabelecimento ou entregues no domicílio dos clientes, o fato gerador do ICMS cai na regra geral da circulação de mercadorias, ou seja, consiste na saída das pizzas do estabelecimento (Lei complementar 87/96, art. 1º, I c/c art. 12, I)

    C) a pizzaria O2B promove circulação de mercadorias, hipótese de incidência do ICMS, com fato gerador ocorrido no momento da saída das pizzas do estabelecimento (Lei complementar 87/96, art. 1º, I c/c art. 12, I). Portanto, não é contribuinte do ISS.

    D) a Pizzaria O2B é contribuinte apenas do ICMS, uma vez que não presta serviço de transporte, mas, sim promove a saída de mercadorias do seu estabelecimento. A taxa de entrega constitui elemento integrante da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso II, do § 1º do artigo 13 da Lei complementar 87/96. Isso porque, a entrega mediante cobrança de taxa constitui frete cobrado em separado, efetuado pelo próprio remetente (o restaurante) ou por sua conta e ordem (via mototaxi, por exemplo).

    E) resposta incorreta, porque a inscrição cadastral não é um requisito para ser contribuinte, mas um dever daquele que, tal como a Pizzaria O2B, se enquadra no conceito de contribuinte, previsto no artigo 4º da Lei complementar 87/96, segundo o qual: “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.


    bons estudos


ID
1378279
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ocorre o fato gerador do ICMS,

Alternativas
Comentários


  • A lei complementar que é competente para resolver conflitos de competência entre os entes tributantes. A lei complementar 116 traz os serviços listados de competência municipal e informa expressamente os serviços em que há a incidência conjunta do ICMS e ISSQN. 

    LC 87/96 - Lei Kandir 
    Art. 2° O ICMS incide sobre: 
    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 

    RICMS-SP 
    Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :

    III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

  • a) na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria.

    Essa é apenas a exceção! A regra geral é que nessa situação incida apenas ISS sobre TUDO.

    Alternativa incorreta.

    b) na prestação de serviços não-compreendidos na competência tributária dos municípios.

    Aos Estados foi reservado apenas dois serviços. O de transporte intermunicipal e interestadual e o de comunicação onerosa. Se um outro serviço NÃO está na lista anexa dos Municípios, ele estará livre dos dois impostos, ou seja, não incidirá nada.

    Alternativa incorreta. 

    c) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa da Lei no 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

    Essa é a exceção da qual comentamos na letra A. Entretanto, não é a lei estadual que define essas exceções e sim a Lei Complementar 116/03.

    Alternativa incorreta.

    d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

    Agora sim! Temos a situação em que incidirá ICMS sobre a mercadoria e o ISS sobre o serviço prestado. Lembrando que quem define esses casos raros é a LC 116/03.

    Alternativa correta.

    e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação da lei municipal, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

    Essa é a exceção da qual comentamos na letra A. Entretanto, não é a lei municipal que define essas exceções e sim a Lei Complementar 116/03.

    Alternativa incorreta.

    GABARITO: D 

    Fonte: Prof. Alexandre JK


ID
1378282
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As Fazendas Reunidas M. A. da Silva adquirem terreno com árvores em pé, carregadas de frutos, com a intenção de vender os frutos e a madeira dessas árvores. Incide o ICMS no momento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A venda de qualquer estabelecimento, seja urbano, rural, industrial ou comercial não é hipótese de incidência do ICMS. As alternativas A, B, C e D nada têm a ver com fato gerador do ICMS, que se configura com a saída de mercadoria do estabelecimento.

    RICMS-SP

    Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


ID
1378288
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Importadora e Comercial O2B LTDA., contribuinte paulista, com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, mas não no de Pernambuco, negocia a importação de mercadorias por sua matriz localizada na capital paulista e as importa, desembaraçando-as no porto de Recife - PE, de onde são enviadas diretamente para seu cliente, situado no mesmo Estado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Em resposta dada pela Consultoria Tributária da Fazenda, em caso similar, o Fisco Paulista entende que existem dois fatos geradores do ICMS, o da importação e o da venda posterior do importador paulista ao adquirente pernambucano, em ambos, o ICMS é devido ao Estado de Pernambuco, sendo vedado à escrituração na conta gráfica do contribuinte paulista. E por manter coerência com o disposto no Inc. XIII do art. 11, abaixo transcrito, que atribui esta responsabilidade ao contribuinte paulista que receber mercadorias importadas por contribuintes de outra UF e não pagou os ICMS devido a São Paulo.

    Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: ..... XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. 

  • 1FG – importação (Estado do Adquirente da mercadoria - PE)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

    -

    -

    2FG – venda dessa mercadoria. (Estado do Adquirente da mercadoria - PE) 

     Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

       d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

        e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    -

    -

    1FG: O LOCAL DA OPERAÇÃO será o município do Estado onde está estabelecido o CLIENTE a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o SUJEITO ATIVO relativamente à operação de importação é o ESTADO DO DESTINATÁRIO, a quem cabe também o FG2: ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

    -

    Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada com desembaraço aduaneiro no Estado de Pernambuco, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode o IMPORTADOR creditar-se, em SP, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

    -

    O IMPORTADOR não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

    -

    QUANDO O IMPORTADOR COMPRA E PAGA POR TUDO, PARA DEPOIS REVENDER:

    Conforme entendimento do STF o importador é aquele que adquire a mercadoria no exterior, paga pelos produtos importados com seus recursos, negocia com a empresa no exterior, arca com os impostos e demais custos. Se a empresa que negociou é a que está em SP, o ICMS importação será devido a SP e não a PE.

    -

    MAS A QUESTÃO DÁ ENTENDER QUE É UMA OPERAÇÃO DE TRADING:

    Quando uma trading participa de uma operação de importação agindo como mera consignatária e representante dos interesses do encomendante dos bens importados, sem assumir qualquer responsabilidade pela negociação, pagamento dos produtos, impostos e demais custos, o ICMS é devido ao Estado onde se situa o adquirente da mercadoria, vale dizer, o destinatário das mercadorias importadas.


ID
1378291
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere o seguinte encadeamento de três operações sujeitas à legislação do ICMS, todas ocorridas em território paulista, considerando que a alíquota é uniforme de 20%.

- Operação 1: A Sociedade Anônima O2B vende à empresa Laranjeira Ltda. matérias-primas no valor de R$ 100,00, em operação sujeita ao ICMS.

- Operação 2: A partir das matérias-primas adquiridas de O2B e de energia elétrica, adquirida ao custo de R$ 20,00 da concessionária local, tributada normalmente, a empresa Laranjeira Ltda. aplica mão-de-obra ao custo de R$ 10,00 para elaborar produtos e os vende, com isenção do ICMS, à empresa Pinto da Silva e Cia., para quem tais produtos são insumos para a sua produção.

- Operação 3: A empresa Pinto da Silva e Cia. efetua transformação dos insumos adquiridos, com tributação normal, da Laranjeira Ltda., e vende seu produto em operação tributada ao consumidor final por R$ 200,00.

A carga tributária total do ICMS do produto levado ao consumo é de

Alternativas
Comentários
  • Operação 1 - A carga tributária é decorrente da aplicação da alíquota de 20% sobre R$100,00, igual a R$ 20,00. Operação 2 – Adquire da empresa anterior e vende posteriormente com isenção, logo tem que estornar o crédito, pois ocorreu saída com isenção, mas a carga tributária permanece. Agrega ainda o ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial: R$ 20,00 x 20%= R$ 4,00. Operação 3 – Como a operação anterior (2) foi com isenção não gerou crédito para esta, logo se acresce mais este valor sem a compensação: R$200,00 x 20%= R$ 40,00. Total da carga tributária: R$ 20,00 + R$ 4,00 + R$ 40,00 = R$ 64,00 

    OBS: O fornecimento de energia elétrica é independente da venda do produto. Assim, a isenção de uma não é aproveitada para a outra operação.

  • Operação 1:
    Venda gerou débito de 20% x $100 = $20


    Operação 2:
    As saídas isentas não permitem o crédito. Se não houvesse conhecimento, no momento da entrada, que a saída posterior seria isenta, o crédito deveria ser estornado.

    Mas a energia elétrica foi tributada na concessionária.

    Débito de 20% x $20 = $4


    Operação 3:
    A entrada foi com isenção, e o valor não importa, pois não haverá crédito. O débito será sobre o valor total da saída:
    Débito de 20% x $200 = $40
    Total de imposto = $64


    Veja, que neste caso, devido à isenção no meio da cadeia, ocorreu a cumulatividade.


    Gabarito Alternativa E


ID
1378297
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere o artigo 8o da Lei Estadual no 6.374/89:

“Artigo 8o - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
......

III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes:

a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; ......”

A norma legal, acima,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Professor Eduardo Da Rocha (ESTRATÉGIA)

    ALTERNATIVA A - A própria lei Kandir dispõe que a lei Estadual pode atribuir a contribuinte ou depositária a condição de substituto tributário. Desta forma, não é necessário que o Regulamento (Decreto) o faça (Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.)

    ALTERNATIVA B - Já vimos que a substituição tributária em operações estaduais depende de acordo entre os Estados envolvidos.Já vimos que a substituição tributária em operações estaduais depende de acordo entre os Estados envolvidos.

    ALTERNATIVA C - Se a lei é paulista, em regra aplica-se apenas a contribuintes localizados dentro do Estado de SP. Ademais, nesse caso o imposto nem é devido a SP. Apesar de a importação ter sido feita pelo Porto de Santos, o ICMS é devido para Minas Gerais (onde ocorreu a entrada física da mercadoria)

    ALTERNATIVA D - Esse princípio do destino da CF/88 refere-se a imunidade nas saídas interestaduais com petróleo e derivados, não tendo relação direta com a substituição tributária

    ALTERNATIVA E - Uma substituição tributária para fazer efeito frente a contribuintes de outros Estados deve ser objeto de acordo. Assim, uma lei paulista por si só, produz efeitos somente dentro do território paulista.


ID
1378306
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A letra C é serviço tributado pelo ISS, exclusivamente:

    LC 116
    14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus

    bons estudos


ID
1510444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o § 3o do art. 55, do anexo I, do RICMS 2000, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2o as importações (redação dada ao parágrafo pelo Decreto no 57.029, de 31.05.2011)

Alternativas
Comentários
  • Segue a redação dada pelo Decreto citado na questão:


    Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    (...) 

    IV - o § 3º do artigo 55 do Anexo I:
    “§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:
    1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;


    Gabarito Letra A

  • Lei 8010/90 Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica 
    e tecnológica. 

    § 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro. 

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016)


ID
2715616
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo as regras de repartição de receitas tributárias, o Estado de São Paulo destinará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seus respectivos territórios, no percentual de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E 

     

    CRFB:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.