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ID
1204018
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime de precatório previsto na Constituição Federal, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Fundamento :

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE SENTEÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂCIA OBRIGATÓRIA.

    1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros).


  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA � EXECUÇÃO � PRECATÓRIO. As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida.

    (STF - RE: 531538 AL , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013)

  • EMENTA Reclamação - Ordem de sequestro de verbas públicas - Trânsito em julgado não caracterizado - ofensa ao entendimento firmado na ADI nº 1.662/SP. 1. Natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos. Não há que se falar em trânsito em julgado, pois esse pressupõe decisão proferida por órgão do Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional. 2. O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório não é motivo suficiente para dar ensejo ao sequestro de verbas públicas, uma vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência. 3. Reclamação procedente, agravos regimentais prejudicados.

    (STF - Rcl: 2425 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 05-04-2013 PUBLIC 08-04-2013)

  • Letra "C" está incorreta!!!

    A jusrisprudência dominante indica que as empresas estatais prestadoras de serviço público não se submetem à regra do Art. 173, parágrafo 1, submetendo-se ao regime de direito público, portanto, deve ser observado o regime dos precatórios.

    “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJEde 19-9-2008.) No mesmo sentidoARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012. 


    "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJde 14-11-2002.) No mesmo sentido:RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004; RE 230.161-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.


  • "A" incorreta.
    Em virtude do "Não" ao final da assertiva.
    AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 14.505 DISTRITO FEDERAL
    "1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a sistemática dos precatórios."

    "C" incorreta
    Com base no precedente dos Correios RE 220.906
    "...Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório,..."

    Retirado do livro de Pedro Lenza
    STF no julgamento do RE 599.628, no qual, por 7 x 3, definiu-se que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A), empresa de economia mista, por atuar em um regime de concorrência e tendo por objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, não se enquadra no precedente anterior do RE 220.906 (ECT) e, assim, não se sujeita ao regime de precatórios.

    No novo precedente, qual seja, no da Eletronorte, por sua vez, o modelo de geração e fornecimento de energia admite a livre-iniciativa e a concorrência e, por isso, deve ser tratado de maneira diversa.

  • Concordo com os colegas:


    “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).” (RE 599.628, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 823.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012.

    A questão está equivocada, deveria ter sido anulada.

  • Um adendo, a questão "a" também está incorreta, não seria exigido o precatório ou rpv de valores devidos após a concessão da liminar ou mesmo sentença final, que tem natureza mandamental.

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

    (RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015 )

  • Letra - A 

    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. STJ -No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. • REsp ■1.522.973-MG . 2016. (Info 576)

  • Informativo de 2017

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)

  • ...Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedade de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório” (RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015 – RE-852302 – Noticiado no Informativo Semanal n.º 812).
     

  • As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

    O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

    STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html