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ID
1204027
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 155 da Constituição Federal, que trata da competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, dispõe em seu § 2º: “[..] XII - cabe à lei complementar: [..] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” De acordo com o Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Asconcessões de isenções, benefícios ou incentivos fiscais devem serveiculados por meio de lei complementar, pois retratamverdadeira limitação ao poder de tributar, por força do art. 146, II da CF/88.Qualquer benefício fiscal pressupõe a sua regulamentação através de leiESPECÍFICA (art. 150, § 6º da CF/88).

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão decrédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá serconcedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.(art. 155 (…) XII – cabe à lei complementar:(…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DistritoFederal, isenções, incentivos ebenefícios fiscais serão concedidos e revogados.)


  • (Vide o grifado)

    ADI N. 2.549-DF
    RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE POLÍTICA DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”. ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, g, DA CF. LEI COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...)
    VI - O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. VII - O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS.  Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

    (...)
    * noticiado no Informativo 629

  • Gabarito: A.

    Errei ao marcar: limitada de princípio institutivo.

    Alguém mais pode comentar sobre quais elementos da questão, especificamente, evidenciam que a norma é de eficácia contida?

    Obrigada.

  • Bem, eu raciocinei da seguinte forma:

    Norma de eficácia contida (ou restringível, ou ainda redutível) é aquela que já nasce produzindo todos os efeitos possíveis, auto-executável, não necessitando de regulamentação normativa ulterior. Ou seja, a norma de eficácia contida possui aplicabilidade direta e imediata. Entretanto, apesar de sua aplicabilidade ser integral, a própria norma constitucional abre espaço para que essa aplicabilidade seja REDUZIDA através de uma norma infraconstitucional. O exemplo clássico é o artigo 5º, XIII, da CF/88, que dispõe que "é livre o trabalho de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ora, se a lei nada falar, o trabalho será livre. Porém, poderá surgir uma lei criando alguns requisitos a serem atendidos (ex; necessidade de aprovação no exame da ordem para a prática da advocacia).


    Dessa maneira, no tocante à questão, raciocinei que a norma constitucional outorga competência para os Estados e o DF instituírem o ICMS no âmbito dos respectivos territórios, possibilitando a uma lei infraconstitucional (no caso, uma lei complementar) restringir o exercício dessa competência, criando isenções, benefícios e incentivos fiscais. 




  • Valeu, Vitor. Foi bem esclarecedor.

  • Já eu, pensei de outra forma... a Constituição confere competência aos Estados e DF... isso não quer dizer que essa competência o exercício dessa competência se irá restringir a norma constitucional – pelo contrário, irá implementá-la – criando as isenções, incentivos e benefícios. Ainda não consigo enxergar como a norma constitucional tinha eficácia contida - com aplicabilidade plena e redutível por norma infraconstitucional. Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Luis Moura, errei também está questão mas ela é contida porque as isenções que estavam em vigor continuaram (não depende desta regulamentação para surtir efeitos porque as isenções e benefícios existentes continuaram),  foi previsto que a forma seria regulada apenas. Essa questão de competência é para evitar a guerra fiscal, a União não pode suprir a vontade dos Estados por isso o convênio que representa suas vontades e não deixa com que cada um isente do jeito que quiser.

    Bom, se alguém entendeu de outra forma sempre é agregador...
  • Confesso que também não entendi esse gabarito, e a explicação da professora não me convenceu.

  • Contida:

    - Autoaplicáveis: Já contem detalhamento suficiente para aplicar em caso concreto, não precisa ser detalhada, não precisa de lei regulamentadora.

    - Restringíveis: Se a lei regulamentadora aparecer poderá  restringir, por margem da Constituição. . Ex: art. 5º, XIII (É livre o exercício de qualquer trabalho, salvo se a lei impuser condições).

  • Eu errei essa questão, pois marquei o item B. 

    Analisando a possível justificativa da resposta, imagino que deve ser porque normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, de modo que necessitam de lei posterior para que possam ter eficácia.

    No caso dessa questão, os Estados já possuem competência tributária, nos temos da Constituição Federal, e essa competência poderá ser reduzida por lei complementar, na medida em que necessitará de deliberação com outros Estados para que possa conceder benefícios e isenções.

    É uma norma infraconstitucional reduzindo o alcance de uma norma constitucional, o que nos traz a ideia de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.

  • Entendi reputar a norma como de eficácia contida porque a concessão de benefícios fiscais pelos entes federativos não depende da edição da Lei Complementar Federal a qual, de seu turno, viria (como veio) a limitar o direito já passível de ser exercido.

  • A Lei Complementar n° 24/75 faz a regulamentação determinada no texto constitucional. Ela "Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências."

    Veja que ela só regula a FORMA de concessão e revogação das isenções, incentivos e benefícios. A norma mencionada na questão não exige lei PARA CONCESSÃO E REVOGAÇÃO, mas apenas PARA REGULAR A FORMA.

    § 2º: “[..] XII - cabe à lei complementar: [..] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

    Em outras palavras, enquanto não sobrevier a LC, isenções, incentivos e benefícios já legalmente concedidos, sem deliberação dos estados e SEM A FORMA instituída pela LC exigida, continuarão plenos.

    Ainda em outras palavras: essa LC exigida poderá restringir a forma de concessão ou revogação dessas isenções e etc. Essas concessões e revogações são um direito pleno, de eficácia plena, dos Estados e DF, derivados de sua autonomia política. As isenções estão reguladas no CTN. Outros incentivos e benefícios, desde que não violem as limitações constitucionais do poder de tributar e as normas legais pertinentes, também são de livre uso pelo Poder Concedente.

    Enfim, perdoe a redundância, mas é só para deixar claro que NÃO HÁ NADA QUE LIMITE a eficácia do direito em si de conceder ou revogar - isenções e etc., pelos Estados e DF -, a não ser essa restrição quanto à FORMA, estabelecida na mencionada LC.

    Obs: eu errei, marquei B.

  • A pergunta que fica: é possível conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais sem lei????