SóProvas


ID
1204033
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Norma A revoga a norma B. João ajuíza ação para declarar a inexigibilidade de obrigação tributária estabelecida pela norma A, por vício de inconstitucionalidade, e seu pedido é julgado procedente. A partir do trânsito em julgado da ação,

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar a letra A, por favor? Não consegui entender o erro da letra E/ acerto da letra A. :(

  • A declaração de inconstitucionalidade da lei, ainda que em controle difuso, tem efeito ex tunc, ceifando a norma inconstitucional do mundo jurídico desde seu nascedouro. O dispositivo é nulo ab ovo, não gerando sequer efeito jurídico (no caso, inter partes, já que o controle é difuso). Atentar ao fato de que não ocorre repristinação, diante da nulidade da norma A. É pressuposto da repristinação a existência de pelo menos duas normas válidas.


    Assim sendo, é errado asseverar que João continuará sob a vigência da norma A.


    Correta, portanto, a alternativa A.

  • Em tratando-se de controle abstrato, tem-se que os efeitos da decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade de determinada lei serão: a) inter partes e b) ex tunc.


    Quanto a "repristinação" da norma anterior, esta revela-se pertinente na medida em que a lei revogada é tida por nula, e, portanto, incapaz de revogar outras normas, já que não é apta a produzir efeitos em nenhum momento.


    Logo, conclui-se que, da análise da questão em tela, a norma B voltará a produzir efeitos, porém, somente para João, na medida em que o controle difuso apresenta efeito apenas inter partes. Alternativa "A" correta, portanto.

  • A questão é imprecisa, pois a partir da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo controle difuso, pode ocorrer a suspensão da mesma pelo Senado, art.52,X, CRFB, onde o efeito para os demais seria ex nunc. Cumpre alertar sobre a tendência do STF em dar as decisões com controle difuso efeitos erga omnes, devido a aplicação da teoria da transcendência dos efeitos determinantes da decisão, assim, teriamos uma decisão com efeitos ex tunc, quando a questão "b" estaria correta. Assim, depende da correte adotada.

  • Trata-se de controle difuso de constitucionalidade, logo, com efeito ex tunc (= desde sempre. Tem como consequência a "represtinação" da norma revogada. Explico. Se é desde sempre, não produziu efeito; se não produziu efeito, não pôde revogar) e inter partes (= entre as partes da demanda/ação). Assim, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade "valem" apenas para João. Os demais contrituintes, querendo beneficiarem-se dos efeitos da inconstitucionalidade da norma, devem propor o controle difuso da norma, assim como fez João, salvo, no caso da norma ser declarada inconstitucional em controle abstrato, o qual possui efeitos ex tunc e erga omnes (para todos), ou da norma ter sua eficácia suspensa pelo Senado nos termos do art. 52, X da CF (os efeitos aqui são ex nunc (=desde então) e erga omnes).

  • O controle abstrato ou concentrado não tem efeito inter partes! E em regra o efeito será ex tunc seja no concentrado ou no difuso. Todavia, o STF pode admitir o efeito ex nunc por razões excepcionais no âmbito do controle incidental.

  • Se for um comerciante, por exemplo, e a norma declarada inconstitucional continuar sendo aplicada ele vai ter que ajuizar reclamação? Bem interessante. Porque apenas ele vai ter esse direito. eheh

  • Trata-se de típico caso de controle difuso de constitucionalidade, em que os efeitos da decisão são inter partes e não erga omnes. A questão também explora o efeito repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora, a norma revogada volta a ser aplicável (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99). Assim, a decisão de inconstitucionalidade valerá apenas para João, que estará sob a égide da norma revogada devido ao efeito repristinatório.


    Inicialmente, “repristinar” significa restaurar a forma ou o aspecto primitivos, reconstituir, retornar, fazer vigorar novamente. O fenômeno da repristinação ocorre quando uma lei revogada é restaurada em razão da perda de vigência da lei que a revogou. E isso é possível no ordenamento jurídico brasileiro? Vejamos.

    Segundo o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, se uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”, e esta última vem a ser revogada por uma Lei “C”, a Lei “A” somente volta a produzir efeitos se a Lei “C” expressamente assim o determinar. Ou seja, a repristinação é possível, sim, desde que expressa. Caso o legislador entenda que a Lei “A” deva voltar a viger, tal vontade deve ser expressamente indicada no texto da Lei “C”. Veda-se, pois, a repristinação tácita ou automática.


  • Há diferença entre repristinação e efeito repristinatório. A repristinação é um fenômeno no qual ocorre a entrada novamente em vigor de uma norma EFETIVAMENTE revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa (art. 2.º, par. 3.º Lei de Introcução ás Normas do Direito Brasileiro). Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. O princípio da nulidade do ato inconstitucional, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido por nosso ordenamento, diz que o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. Com isso, a norma que nasce nula ão poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor da norma APARENTEMENTE revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

  • Galera, questão com pouca informação reclama pouco raciocínio. Nesses casos, se a gente ficar se pensando demais, acaba errando!!

  • Mudança no entendimento do STF - informativo 886 STF

    STF adotou a teoria da abstrativização (essa teoria preconiza que o plenário do STF ao decidir sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo ainda que de forma incidental/difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado) – Não precisa mais da resolução do Senado para ter eficácia ERGA OMNES; Essa resolução passa a ter função de mera publicidade.

    Para a época em que a prova foi aplicada, o gabarito está ok. No entanto é preciso atentar a mudança.

    Didaticamente, fica assim:

    Contorle Difuso (no caso da questão) =  ExTunc e Erga Omnes

    Controle Concentrado = Ex Tunc e Erga Omnes

  • Realmente, a A estava correta. Esse era o entendimento. Mas agora não é assim mais. A questão ficou desatualizada! 

    Hoje, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 (Info 886).

  • Aos colegas que comentaram que a questão está desatualizada, tenham atenção ao fato que o exemplo dado pela questão trata de controle difuso exercido por juiz de 1o grau, e não pelo STF.

    A abstrativização do controle difuso só ocorre quando a demanda é julgada pelo STF.

    Para ter caráter erga omnes, no exemplo dado pela questão, apenas se uma das partes recorrer via RE ao STF e este decidir a demanda.

    O sistema iria explodir se todo e qualquer juiz de direito pudesse decidir com caráter erga omnes, teríamos milhões de decisões em conflito.

    Portanto, a questão não está desatualizada (ela só estaria desatualizada se, no enunciado, constasse expressamente que o julgamento fora realizado, ainda que incidentalmente, no âmbito do STF).