CF/88
Art.103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou porprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovarsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, teráefeito vinculante em relação aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta, nasesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à suarevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº11.417, de 2006).
Lei 11.417/06
Art.1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento deenunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dáoutras providências.
(…)
Art.3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I- o Presidente da República;
II- a Mesa do Senado Federal;
III– a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV– o Procurador-Geral da República;
V- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI- o Defensor Público-Geral da União;
VII– partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII– confederação sindical ou entidade de classe de âmbitonacional;
IX– a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa doDistrito Federal;
X- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI- os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou doDistrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, osTribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais eos Tribunais Militares.
§1o O Município poderá propor, incidentalmente aocurso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou ocancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que nãoautoriza a suspensão do processo.
§2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento deenunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, pordecisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão,nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Observações pessoais da Lei 11.417/06
-legitimados para editar, rever ou cancelar SV: mesma lista de legitimados da ADI/ADC + DPU + Tribunais + Municípios (incidentalmente);
-pode modular efeitos (decisão 2/3), artigo 4º;
-cabe reclamação da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar SV, artigo 7º;
-no entanto, se for ato administrativo, deve esgotar a via administrativa (por esta razão, a Lei 11.417/06 previu alteração no procedimento da 9.784/99, devendo a autoridade recorrida reconsiderar a decisão justificar a aplicabilidade ou não da SV ao caso. O mesmo vale para a autoridade recursal: deve justificar a aplicabilidade ou não da SV ao caso!), artigos 8º e 9º!
Sorte a todos nós!