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ID
1204042
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se um governador de estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, de acordo com os instrumentos processuais constitucionais existentes,

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art.103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou porprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovarsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, teráefeito vinculante em relação aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta, nasesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à suarevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº11.417, de 2006).

    Lei 11.417/06

    Art.1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento deenunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dáoutras providências.

    (…)

    Art.3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I- o Presidente da República;

    II- a Mesa do Senado Federal;

    III– a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV– o Procurador-Geral da República;

    V- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI- o Defensor Público-Geral da União;

    VII– partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII– confederação sindical ou entidade de classe de âmbitonacional;

    IX– a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa doDistrito Federal;

    X- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI- os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou doDistrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, osTribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais eos Tribunais Militares.

    §1o O Município poderá propor, incidentalmente aocurso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou ocancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que nãoautoriza a suspensão do processo.

    §2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento deenunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, pordecisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão,nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


    Observações pessoais da Lei 11.417/06

    -legitimados para editar, rever ou cancelar SV: mesma lista de legitimados da ADI/ADC + DPU + Tribunais + Municípios (incidentalmente);

    -pode modular efeitos (decisão 2/3), artigo 4º;

    -cabe reclamação da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar SV, artigo 7º;

    -no entanto, se for ato administrativo, deve esgotar a via administrativa (por esta razão, a Lei 11.417/06 previu alteração no procedimento da 9.784/99, devendo a autoridade recorrida reconsiderar a decisão justificar a aplicabilidade ou não da SV ao caso. O mesmo vale para a autoridade recursal: deve justificar a aplicabilidade ou não da SV ao caso!), artigos 8º e 9º!

    Sorte a todos nós!

  • Galera, o Governador é um dos legitimados a propor o cancelamento da Súmula Vinculante, conforme disposto no §2º do art.103-A da CF e art. 3º, X da Lei n. 11.417/06. 

  • Questão tranquila

     

    Os instrumentos do controle abstrato não são admitidos para questionar o enunciado de súmula, reclamação é quando o enunciado da súmula 

    é descumprido, restando como opção alternativa D.

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Vale lembrar:

    ADI/ADC/ADPF questionam LEIS e não súmulas.

  • CUIDADO: Se for um DESCUMPRIMENTO de súmula vinculante, cabe o instituto da reclamação constitucional. Como foi por causa do ENUNCIADO e não por causa do descumprimento, o instrumento cabível é o cancelamento da súmula vinculante.

    Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.