Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóve
Vida à cultura democrática, Monge.
Consoante o ensinamento de Carrazza, o princípio da legalidade, contido na CF/88, seria bastante e suficiente para vincular, à lei, a criação e a cobrança de tributos. Não obstante isso, o legislador constituinte, visando a dar maior proteção ao contribuinte, não se contentou em submeter a tributação ao aludido princípio da legalidade, o qual se espraia sobre todo e qualquer ramo do Direito (Civil, Penal, Comercial, Tributário, etc); muito pelo contrário, fez o legislador constituinte absoluta questão de inserir na Constituição da República outras disposições sobre legalidade, só que esta para aplicação específica ao ramo tributário e acha-se assim redigida:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Tendo em vista essa disposição constitucional, complementa CARRAZZA ensinando que: "Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade."
De fato, a preocupação no sentido de proteger o contribuinte contra eventuais arroubos do Fisco levou o legislador constituinte a imprimir maior severidade ao princípio da legalidade quando operante na órbita do Direito Tributário. Surge, então, o princípio da estrita legalidade da tributação.
O princípio em questão não se contém nos quadrantes da Constituição; inversamente como, aliás, não poderia deixar de ser -, espalha-se por todo o ordenamento, sendo inclusive encontrado na própria definição de tributo, constante do Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN).
Enfim, nullum tributum sine lege.
https://www.scielo.br/j/rae/a/ssDPswPyhKFZfPjXqVt3SsF/?lang=pt