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ID
1204051
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às limitações constitucionais do poder de tributar, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. b) ERRADA: A imunidade tributária recíproca veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das empresas públicas desde que sejam prestadoras de serviços públicos (segundo a jurisprudência do STF). c) ERRADA: O IPI tem, de fato, natureza extrafiscal, mas dos princípios citados na questão, somente não se submete ao da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b", CF), estando submetido ao da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF), consoante disposto no § 1º do art. 150 da CF. d) ERRADA: A imunidade tributária recíproca, segundo o STF, decorre da forma federativa do Estado brasileiro e, portanto, é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
    e) ERRADA: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos que se submetem à regra da anterioridade do exercício financeiro só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua conversão em lei (e não ao da edição da MP como consta na questão) (art. 62, § 2º, CF).


  • b) Errada. O §2º do Art. 173 da CF/88 estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivo as do setor privado.

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóve

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Consoante o ensinamento de Carrazza, o princípio da legalidade, contido na CF/88, seria bastante e suficiente para vincular, à lei, a criação e a cobrança de tributos. Não obstante isso, o legislador constituinte, visando a dar maior proteção ao contribuinte, não se contentou em submeter a tributação ao aludido princípio da legalidade, o qual se espraia sobre todo e qualquer ramo do Direito (Civil, Penal, Comercial, Tributário, etc); muito pelo contrário, fez o legislador constituinte absoluta questão de inserir na Constituição da República outras disposições sobre legalidade, só que esta para aplicação específica ao ramo tributário e acha-se assim redigida:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Tendo em vista essa disposição constitucional, complementa CARRAZZA ensinando que: "Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade."

    De fato, a preocupação no sentido de proteger o contribuinte contra eventuais arroubos do Fisco levou o legislador constituinte a imprimir maior severidade ao princípio da legalidade quando operante na órbita do Direito Tributário. Surge, então, o princípio da estrita legalidade da tributação.

    O princípio em questão não se contém nos quadrantes da Constituição; inversamente como, aliás, não poderia deixar de ser -, espalha-se por todo o ordenamento, sendo inclusive encontrado na própria definição de tributo, constante do Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN).

    Enfim, nullum tributum sine lege.

    https://www.scielo.br/j/rae/a/ssDPswPyhKFZfPjXqVt3SsF/?lang=pt