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ID
1204054
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do texto original do art. 39, caput, da Constituição Federal (regime jurídico único dos servidores públicos), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa."

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20561

  • EX-NUNCA- ato nunca retroage-aplicado somente em ato legal

    EX-TUNC- ato retroage desde a sua origem-somente em ato ilegal
  • Antes da Constituição Federal, vigorava na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dois tipos de regimes jurídicos aos Servidores Públicos. Com o advento da Constituição de 1988, só reconhecia um tipo de regime Jurídico. Entretanto com a Emenda 19, tal situação, anteriormente, existente passou a ser permitido.

    Em 2007, o STF reconheceu que a Administração Pública só poderia adotar um tipo de regime jurídico entretanto, tais efeitos só passariam a ter eficácia da decisão em diante.


  • Patricia, cuidado, seu comentário está incorreto.

    A inconstitucionalidade da EC 19/98 se deu por conta de vício formal, notadamente em razão de que, na tramitação da emenda, não foi observado o processo legislativo previsto no art. 60 §2º. Isto pois o caput no art. 39 não foi submetido a aprovação em dois turnos.

    Assim, o STF suspendou o dispositivo, com efeitos ex nunc, sob o fundamento de sua inscontitucionalidade formal, e não por entender que a administração deve adotar regime jurídico único para os servidores.

  • Ainda sem decisão definitiva a ADI 2135: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11299 

  • A referida EC 19/98 alterou o caput do art. 39, CF, e extinguiu, transitoriamente, a exigência de RJU no âmbito da adm. direta, autarquias e fundações públicas dos Entes. Essa EC produziu efeitos até 2007, quando o STF deferiu medida cautelar na ADI 2135/DF para suspender a eficácia da nova redação que fora dada ao art. 39, caput. A partir de então, voltou a ser obrigatória a instituição de RJU na administração direta e indireta de direito público.

    À referida decisão do STF foi dado efeito ex nunc, conservando a validade da legislação editada nos termos da EC declarada suspensa e os eventuais contratos de trabalho sobre diferentes regimes jurídicos celebrados até então.

    Perceba que no hiato entre a EC 19/98 e a decisão cautelar do STF na ADI 2135, o RJU deixou de ser obrigatório, por essa razão, é possível encontrar, em um mesmo Ente, na sua administração direta e em Autarquias e Fundações, servidores regidos por regimes jurídicos distintos. Ex.: Servidores do Estado X estatutários e servidores da Autarquia desse Estado X, celetistas.

    Em âmbito federal, por exemplo, foi editada a Lei 9962/00, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.

    Obs.: embora a obrigatoriedade do RJU tenha sido restabelecida, essa lei continua válida, em função do efeito ex nunc dado à decisão na ADI 2135.