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ID
1204060
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tício invade área pública à margem de rodovia e nela constrói. A Administração

Alternativas
Comentários
  • A par da reconhecida auto-executoriedade da sanção de demolição de obra, há situações que recomendam a busca da determinação da medida pelo Poder Judiciário, além daquela comentada em relação à prescrição do processo punitivo, afinal a demolição configura ato que causa dano irreparável e definitivo ao administrado.

     Diante da prática de ato extremo, que afeta de forma definitiva suposto direito do particular em manter sua construção, há interesse dos órgãos ambientais em recorrer, em determinadas situações, ao Poder Judiciário para dirimir a questão e trazer segurança jurídica e definitividade à medida. 

    Não se trata de mero embargo de obra, apreensão de instrumentos ou veículos ou a suspensão de atividades, medidas que podem ser executadas de pronto pelo IBAMA sem passar pelo crivo do Poder Judiciário, posto que facilmente reversíveis. Trata-se de medida irreversível que, se revista pelo Judiciário, implicará em reparação, por vezes vultuosa, a ser suportada pelo Poder Público, responsável pela demolição. 

    A avaliação da necessidade dos órgãos ambientais recorrerem ao Poder Judiciário, por meio de ação civil pública, deve ser verificada em cada caso concreto pela própria Administração. 

    A Jurisprudência vem reconhecendo reiteradamente o interesse de agir do IBAMA em ações civis públicas que buscam a demolição de obra, a despeito da auto-executoriedade emanada de seu poder de polícia ambiental, em razão do Principio da Inafastabilidade da jurisdição. 

    Registre-se o que é importante. O interesse em recorrer não se confunde com obrigatoriedade, como já dito em linhas volvidas. O caso concreto deverá nortear a Administração Pública acerca do interesse público naquela medida judicial ou se a mesma se mostra desnecessária


    Fonte: DEMOLIÇÃO DE OBRAS: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL - Letícia Nunes Sampaio

    Encontrado no site da AGU:  http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/6461295

  • Alternativa E,

    Prezados,
    O fundamento jurisprudencial está abaixo.
    No entanto, na minha humilde opinião, tal prerrogativa não pode se estender à generalidade, e, sim tomada como exceção para algumas específicas entidades:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

    1. Apelo interposto pelo DNIT contra sentença que indeferiu a inicial de ação ordinária por ele movida, com objetivo de ver demolido imóvel construído em faixa de domínio federal;

    2. Dado que o DNIT tem poderes suficientes para demolir o imóvel cuja ilegalidade alardeia, sem a intervenção do Judiciário, mercê da auto-executoriedade dos atos administrativos, falta-lhe interesse processual para postular medida judicial com esse fim

    3. Apelação e remessa oficial improvidas. (ementa do Acórdão do Tribunal de origem)


    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ.

    1. Trata-se, originariamente, de Ação Demolitória cumulada com preceito cominatório e movida contra a ocupação de faixa de domínio. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir foi mantida pelo Tribunal de origem.

    2. A parte alega a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Limita-se a afirmar que "o voto condutor do aresto recorrido não enfrentou a questão da existência de interesse de agir do art. 3º do CPC e do art. 5º, inciso XXXV da CF". Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

    3. O dispositivo alegado (CPC, art. 3º) não tem comando suficiente para alterar o acórdão recorrido. Além disso, o cotejo do poder de autotutela com os possíveis conflitos no local decorrentes da atuação demolitória da administração demanda reexame de matéria fática, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

    (ementa da decisão do STJ relacionado ao julgado)

    (STJ  REsp nº 1333053 / PE , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

     Eu errei a questão por marcar a alternativa "C".
    Foco, Força e Fé!
    Forte Abraço
  • Pra quem teve dificuldade em achar o gabarito (letra E), segue julgado importante do STJ:

    Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. Ou seja, A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).