-
Lei 4.717, Art. 2º, parágrafo único, alínea e): "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
-
Abuso de Poder
(gênero)
a) Excesso de Poder
– Ação/omissão fora dos limites legais(vício
que atinge a competência,
mas que autoriza a convalidação,senão for de competência exclusiva ou relacionada à matéria)
b) Desvio de poder/finalidade
– vício que atinge a finalidade pública geral ou específicado ato
(sempre nulo)
Assim:
a) quando se comete a servidor público atribuições diferentes das de seu cargo. (há aqui o exercicio de atribuições fora da competencia do servidor e portanto excesso de poder)
b) se o bem desapropriado é destinado a finalidade diversa daquela prevista no ato de expropriação. (É possível que o bem tenha sido destinado a outra finalidade pública - tredestinação lícita, daí não podemos afirmar, exclusivamente com base na assertiva, que houve desvio de finalidade)
c) se recursos públicos são empregados em desconformidade com a respectiva previsão orçamentária.(aqui haverá ofensa ao princípio da legalidade)
d) se o agente público pratica ato visando a fim proibido
em lei ou diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência.
e) se, no ato administrativo, deixa de haver adequação entre meios e fins.
-
PARA A BANCA CESPE O CONCEITO DE DESVIO DE FINALIDADE FOI DADO ASSIM:
No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.
O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele pautado pelo interesse público. QUESTÃO CORRETA.
Aplicada em: 2015
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Judiciário - Administrativa
Assim, conforme
a LEI Nº 4.717,1965.
Art. 2, parágrafo único, “e”, diz: “o desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
-
Sobre a letra B, cuidado, pois a tredestinação pode ser LÍCITA (ex, era para construir uma escola e construiu um hospital) ou ILÍCITA.
Apenas na tredestinação ilícita é que haverá desvio de finalidade.
Logo, como a questão foi genérica e considerando que nem sempre haverá desvio de finalidade, a alternativa é incorreta
Matheus Carvalho fundamenta da seguinte forma: "No ato de desapropriação, se houver o desvio de finalidade específica, mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade"