SóProvas


ID
1204072
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contratação de obras, serviços e compras, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 23, § 1o Lei 8666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alguém poderia comentar o erro da "d". Obrigado.

  • Assertivas A, B e C: artigo 23, §1º da Lei 8666/93.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assertiva D: artigo 23, §2º da Lei 8666/93.

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assertiva E: artigo 23, §7º da Lei 8666/93.

    § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Gostaria de Complementar os Comentários dos Nobres colegas e ainda ajudar o "Pedro Henrique" (só atentar para o texto em negrito).

    Antes de tudo, gostaria de dizer que acertei a questão, pois me lembrei desse trecho:

    "É importante destacar que, atualmente, vigora a regra da divisibilidade nas compras realizadas pelo Poder Público, em atenção ao princípio da economicidade (art. 15, IV, da Lei 8.666/1993).

    Conforme destacado pelo TCU, o parcelamento do objeto, aplicável às compras, obras ou serviços, acarreta a pluralidade de licitações, pois cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada em separado (ex.: construção que pode ser dividida em várias etapas: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria, acabamento, paisagismo)."


    Fonte: Livro; Licitação e Contratos Administrativos, 4ª Ed. Editora Método - Teoria e Prática, Professor: Rafael carvalho Rezende Oliveira. página 42.


  • Sobre fracionamento do objeto das licitações. Complementando:

     

    ''É importante notar que a norma não autoriza que o fracionamento das contratações acarrete a dispensa de licitação. Frise-se que a lei não veda genericamente o fracionamento das contratações, mas apenas a utilização do fracionamento com o intuito de dispensar a licitação. Em casos de contratações homogêneas, com objetos similares, deve ser levado em consideração o valor global dessas contratações."

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

  • Sobre fracionamento indevido de licitação:

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DANO AO ERÁRIO E PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
    OCORRÊNCIA. MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. [...]

    4. [...] quando levado em consideração o fato de que a empresa DIVEPEL - Distribuidora de Veículos e peças Ltda. participou de ambos os procedimentos licitatórios (convite 016/2002 e convite 017/2002), sendo convidada pela comissão licitante, evidencia-se a possibilidade de procedimento licitatório único, a fim de garantir o melhor preço. A situação denota não só a existência de empresa que forneça ambos os objetos, como também o expresso conhecimento do fato por parte da Comissão Licitante.

    5. Tudo isso leva à conclusão inafastável da ocorrência de ato ímprobo, uma vez que a Comissão Licitante, a fim de frustrar a competitividade da licitação e os princípios que regem o tema, fracionou o procedimento, ensejando dano ao erário.


    6. O STJ possui o entendimento de que, em casos como o ora analisado, o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.
     

     

    STJ. REsp 1622290/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016. 

  • Gabarito, letra C.

    Há duas situações distintas que merecem ser mencionadas. Tratam-se do fracionamente de despesa e do parcelamento do objeto.

    O fracionamento de despesa é vedado. Fracionamento de despesa é a divisão da despesa para a utilização de modalidade licitatória inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para realização de contratação direta. Caso a Administração opte por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deve observar a modalidade de licitação pertinente à totalidade da contratação. Essa regra objetiva impedir condutas fraudulentas no procedimento licitatório, evitando fracionamentos de obras ou serviços para escapar das modalidades mais rigorosas. A vedação está no art. 23, § 5º, da Lei de Licitações:

    § 5º. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.  

     

    O parcelamento do obejto é prática lícita. O parcelamento é aconselhável e até obrigatório, quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. As vantagens são, 

    - A ampliação da competitividade; 

    - A contribui para diminuição do preço e; 

    - A possibilidade de empresas de menor porte participarem do certame.

     

    Fonte: Material EBEJI.

  • A respeito do parcelamento do objeto licitatório, consta a sua previsão no artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/83.

    Art. 23.

    (...)

    § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2º  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.