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alt. c
lei 4504/64
Art. 2, Considera-se de interese social:
V - a construção de casas populares;
bons estudos
a luta continua
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Gabarito DUVIDOSO, OUUUUU algúem pode me explicar:
Em verdade, temos o Dec. lei 3365/41 (desapropriação por utilidade ou necessidade pública) e a lei 4132/62 ( desapropriação por interesse social).
Eis que a questão fala " utilidade pública", e o art. 2, V que trata especificamente da construção de casas populares consta na lei que dispõe sobre "interesse social", assim, estaria errada a assertiva, alguém me corrija por favor!!!
Art. 2º Considera-se de interesse social:
V - a construção de casa populares;
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual,
em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis,
imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver
dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização
coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de
execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização
ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e
transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No
caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano.
A requisição administrativa pode ser
civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança
interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito
armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação,
incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias,
catástrofes etc.
Referência :
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002
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Essa prova de Procurador do Estado de GO está problemática, a questão deveria ter sido anulada, não se pode admitir atecnia em uma prova para tal cargo, ora, utilidade pública é uma coisa, interesse social é outra coisa. Não pode ser esta a alternativa correta.
Quanto a requisição, a colega apresentou os conceitos abaixo, mas essa alternativa também não pode ser, prevenir dano não se pode requisitar, somente em dano iminente.
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Sobre a alternativa A. Ela, de fato, está errada. Ora, um dos efeitos do tombamento é o dever de proteger o bem tombado, dever este, incumbido tanto ao Poder Público como ao particular. Logo, não há motivo para requisitar bem tombado para prevenir possível dano. O Poder Público deve fazê-lo desde logo, por imposição de seu dever de conservação!
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Jorge, perdão, mas não concordo. Acho que a mais próxima da correção é a A, pois em momento algum ela diz que a requisição seria sobre o próprio bem tombado. Explico: a autoridade pública poderia requisitar, em situação emergencial, o carro de um particular para se deslocar rapidamente e evitar um dano a um prédio tombado que está na iminência de ser invadido por manifestantes em uma reivindicação popular. Na minha opinião, ficaria com a A. Não podemos aceitar uma alternativa como a C, que confunda interesse social e utilidade pública.
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A letra A está errada porque a requisição requer perigo iminente (próximo, logo) e não prevenir possível perigo....que nem se sabe se vai realmente acontecer....
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Utilidade é utilidade e interesse é interessa... São coisas diversas, inclusive com regulamentações legais distintas. A banca colocar em um balaio só é um desrespeito à quem estudou a lei e aprendeu a diferenciar um caso do outro justamente para não errar esse tipo de questao
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A Lei que trata da desapropriação por interesse social é a 4.132, de 10 de setembro de 1962 (art. 2º, inc.V)
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b) Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
d) Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
e) Na ação de desapropriação somente discute-se o valor e o vício processual.
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Em uma interpretação, talvez, forçosa, é compreensível que o item C queira dizer que além de ser possível desapropriação para fins de construção de casas populares por interesse social, nada impede que também fosse considerada lícita se tal desapropriação fosse por utilidade pública.
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GABARITO: C
Art. 2º Considera-se de interesse social: V - a construção de casas populares;
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Bom, ao que me parece, a questão de casas populares tanto está prevista na lei do interesse social como no decreto lei da utilidade pública:
DL 3365 (utilidade pública):
§ 3 Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.