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a) as organizações sociais firmam contratos de gestão e não termos de parceria.
b) CF88, art. 70: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
c) a Administração não tem livre escolha ao qualificar uma entidade como OSCIP, trata-se de atividade vinculada.
d) uma estidade não pode ser organização social e OSCIP ao mesmo tempo.
e) Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
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Somente complementando a excelente resposta do colega Eduardo em relação ao erro do intem C. Não é de livre escolha a contratação de OSCIPs pelo Estado, dever ser lançado um edital de concurso de projetos, segundo o art. 23 do decreto 3100/99 que regulamenta a L.9.797/99
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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Quanto a alternativa A, as Organizações Sociais podem atuar além da área da Saúde, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do Meio Ambiente e cultura. As suas atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social são definidas por meio de CONTRATO DE GESTÃO.
Fonte: Maria Sylvia Zanella de Pietro, Direito Administrativo.
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C) ERRADA: não há livre escolha, a qualificação da entidade como OSCIP é ato vinculado (Ministério da Justiça é quem concede). Ademais, para que haja repasse de recursos públicos é necessário a celebração de TERMO DE PARCERIA com o poder público.
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LETRA A - As organizações sociais podem firmar termos de parceria com a Administração para realização de atividades no âmbito da saúde pública.
E. As OS firmam contrato de gestão.
LETRA B - As entidades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para consecução de atividades de interesse social são dispensadas da prestação de contas.
E. Toda e qualquer entidade que receba repasse de dinheiro público deve prestar contas.
LETRA C - Cabe à Administração a livre escolha de organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) para realização de atividades de relevância pública na área da cultura mediante repasse de recursos.
E. Uma vez preenchidos os requisitos para qualificação como OSCIP, deve o Ministro da Justiça qualificar a mesma como tal. Trata-se de ato vinculado.
LETRA D - A qualificação de entidade como organização social no Estado de Goiás não é vedada às instituições já qualificadas como OSCIP nesta mesma unidade da federação.
E. Não pode haver qualificação de uma entidade em outra, dada a finalidade diversa exigida pela lei para cada uma.
LETRA E - Na elaboração de contrato de gestão, deve haver estipulação de limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes da entidade contratada.
C.
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Cuidado com os comentários referentes à letra D. A Lei Federal número 9.637 que dispõe sobre as organizações sociais não traz qualquer vedação para que uma entidade já qualificada como OSCIP receba a qualificação de OS (organização social). Por outro lado a Lei Federal 9.790 que dispõe sobre as organizações da sociedade civil de interesse público veda que uma entidade já qualificada como OS receba a qualificação de OSCIP.
RESUMO:
OSCIP poderá receber qualificação de OS
OS não poderá receber qualificação de OSCIP
A Lei Estadual de Goiás 15.503 (que dita o que consta na letra 'd' dessa questão) determinou de forma diferente, no sentido de que:
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
II - não ser qualificada, pelo Estado de Goiás, como organização da sociedade civil de interesse público --> ou seja, em Goiás não é permitido que uma entidade que seja OSCIP ganhe a qualificação de OS (diferente da Lei Federal, como expliquei acima).