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alt. d
Súmula 683 /STF: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido" .
Algumas jurisprudências sobre o tema:
? Superior Tribunal de Justiça :
AgRg no RMS 23704 / RO - Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SÚMULA 683 /STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É constitucional e legal a disposição editalícia que fixa limites de idade mínimo e máximo para ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar exercida por seus integrantes, desde que tal limitação esteja prevista em lei. Aplicação do enunciado da Súmula 683 /STF.
2. Agravo regimental improvido.
bons estudosa luta continua
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Resumindo:
para a idade mínima = 18 anos
para a idade máxima = só se legitima se houver necessidade pela natureza do cargo (exceto os militares, que a partir de 2012 têm a idade máxima fixada em lei)
na CF, Art. 61
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 142 inciso X:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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alguém saberia dizer qual o fundamento da letra E?
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No meu entender david, a questão "e" tem redação confusa, porque nao se entende direito se quem nao tem direito subjetivo seriam os temporários, ou os candidatos que estão no cadastro reserva....em todo o caso, desde o julgamento do recurso RE 581113/SC, conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência (Número 622) do STF, conferiu aos candidatos que passaram e estao no cadastro reserva, serem chamados, contanto que esteja no prazo do concurso.
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Ao meu ver a letra E está correta, pois se a contratação do temporário for realizada dentro das previsões legalmente dispostas, não gera direito subjetivo à nomeação a quem se encontra no cadastro de reserva. Ora, se a Administração necessita de trabalhador para situação de excepcional interesse público e de caráter transitório, não há porque estabelecer vínculo de caráter efetivo se a necessidade em pouco tempo cessará. Agora, se realizada a contratação temporária para trabalhos burocráticos e fora das hipóteses legais, aí sim, nasce o direito subjetivo dos classificados, fato que a questão não explicitou, apenas tratando de forma genérica.
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Sobre a letra E. Um dos requisitos da contratação temporária é a necessidade do serviço. Ora, se há necessidade do serviço, não deveria haver cadidatos em cadastro de reservas, já que, por imposição da necessidade, já deveriam ter ocupado cargos suficientes para supri-la. Nesse contexto, não há justificativa razoável para contratar temporáriamente em detrimento dos aprovados em cadastro de reserva. Ademais, nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera expectativa do direito se convola em direito líquido e certo à nomeação a partir do momento em que há a contratação temporária (neste sentido: STJ, RMS 24.151/RS).
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A contratação temporária configura, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público? NÃO
- Para contratação de temporários é indispensável: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Assim, demonstrados esses requisitos (tema 612/STF) é possível a contratação de temporários sem que isso gere direito subjetivo à nomeação de quem não está dentro do número de vagas. Lembrando que direito subjetivo é só: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima
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Penso que a alternativa e) também está correta.
- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (Recurso no MS 65.757. 2ª Turma STJ. Julgado em 04/05/2021)
Fonte: STJ. Publicado em 24/10/2021. Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24102021-Quando-a-ordem-altera-o-resultado-a-pretericao-de-candidatos-em-concursos-publicos.aspx
Acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=126327193®istro_numero=202100419980&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210510&formato=PDF