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ID
1204120
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao se celebrar um negócio jurídico podem-se pactuar obrigações exigíveis em caso de inexecução, entre as quais, a cláusula penal que, hodiernamente .

Alternativas
Comentários
  • Não vejo erro na assertiva "A". Vejamos o que a doutrina e jurisprudência falam:


    A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto no caso de inexecução total obrigacional, é denominada multa compensatória, conforme o art. 409 do CC. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, apenas a multa compensatória tem a função de antecipar as perdas e danos. Conforme se extrai de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, “enquanto a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes” (STJ, REsp 1.355.554/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)


    Fonte: Flávio Tartune. Volume único. pgs. 372/373. 2014.

  • Indenização Suplementar

    CLÁUSULA PENAL

    ARRAS

    1. Cabe indenização suplementar, desde que prevista

    2. Exige prova do prejuízo =

    1.Confirmatórias - Presumem-se estas quando nada tenha sido previsto, considerada como início de indenização.

    a) cabe indenização suplementar, mesmo que não prevista

    b) exige prova do prejuízo =

    2.Penitenciais - Não cabe indenização suplementarpois as arras já têm a função indenizatória face a previsão do direito de arrependimento

    STF 412 - No compromisso de compra e venda com cláusula dearrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.


  • Não vejo erro na "A". A questão diz que é possível estabelecer "obrigações acessórias" para o caso de inexecução, dentre as quais, a CLÁUSULA PENAL, que, comumente (...)


    - Pode ser estipulada para o caso de mora (descumprimento), tendo, nesse caso, mera função punitiva. CORRETO!


    Esse é o caso da cláusula penal moratória. Estipula-se, p. ex., que, se o devedor não cumprir a obrigação até o dia "X", acrescer-se-á multa de 10%. Assim: obrigação + multa. O objetivo é apenas "avisar" de antemão ao devedor que, se ele se atrasar, incidirá em multa. É exatamente o caso da alternativa "A".


    - Tem por função reforçar o vínculo obrigacional e já se estipular perdas e danos. 


    Esse é o caso da cláusula penal compensatória. Tem por objetivo substituir a obrigação no caso de seu descumprimento. Assim: obrigação ou multa. Ainda que o prejuízo seja superior, não se poderá cobrar além do valor dessa multa, salvo se assim convencionado.


    Logo, tanto "A" quanto "C" parecem estar corretas ao meu ver.


    E só uma observação: cláusula penal NÃO é sinônimo de arras!

  • Apesar de um tanto questionável a interpretação dada pelo item a), acredito que o seu equívoco está na utilização do "MERA  função punitiva", uma vez que há divergência quanto à natureza da cláusula penal (compulsória, indenizatória e punitiva) e qual dessas predomina no sistema brasileiro. Há autores que expõe a predominância do caráter compensatório em ambas as modalidades previstas no CC/2002, uma vez que o caráter punitivo impede qualquer menção a eventuais prejuízos, o que tornaria ineficaz o disposto no art. 416, parágrafo único do CC (possibilidade de indenização suplementar quando o prejuízo exceder a cláusula penal, desde que assim convencionado)


    Para conhecimentos complementares ao assunto, segue o artigo:

    http://www.editorajc.com.br/2013/05/ensaio-sobre-clausulas-penais/

  • De acordo com a melhor doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação). De qualquer forma, apesar de ser essa a visão clássica, Gustavo Tepedino, entre outros, aponta a tendência europeia de afastar o caráter punitivo da cláusula penal compensatória.

    Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015)

  • Sobre o tema:

    DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

    Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 - inf. 540.

    Ressai do referido julgado a seguinte conclusão: a cláusula penal moratória não possui função meramente punitiva, mas, também, função de reforço do vínculo obrigacional. 


  • Código Civil. Cláusula Penal:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Cláusula Penal, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 408 e seguintes do CC. Senão vejamos:


    A) Pode ser estipulada para a ocorrência de mora, tendo nesse caso mera função punitiva.

    A cláusula penal pode ser conceituada, segundo ensina Flávio tartuce, como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416.

    Ela é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. 

    Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.

    Por ser acessória, aplica-se o princípio pelo qual a obrigação acessória deve seguir a principal (princípio da gravitação jurídica), fazendo com que no caso de nulidade do contrato principal a multa também seja declarada nula.

    De acordo com a melhor e clássica doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação).

    Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, apenas a multa compensatória tem a função de antecipar as perdas e danos. Conforme se extrai de julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, “enquanto a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes" (STJ, REsp 1.355.554/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).

    Assim, no entendimento desta professora, a assertiva estaria correta.

    B) Pode ser pactuada no ato em que institui a obrigação, ou em ato anterior ou posterior a ela. 

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com artigo 409 do Código Civil, a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    C) Tem por função principal reforçar o vínculo obrigacional e, secundária estipular perdas e danos.

    A alternativa está correta, pois a cláusula penal tem por finalidade reforçar os vínculos obrigacionais existentes entre as partes. A cláusula penal tem o escopo de garantir, coercitivamente, que o devedor irá cumprir a obrigação que outrora assumiu.

    D) Incide somente quando se caracteriza a inexecução por descumprimento intencional da obrigação. 

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 408, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    E) Se caracteriza por incidir nos limites determinados pelo inadimplemento absoluto e como indenização. 

    A alternativa está incorreta, pois pela leitura do art. 413 do CC, verifica-se a possibilidade de inadimplemento parcial. Senão Vejamos:

    Art. 413: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Gabarito do Professor: Segundo o entendimento desta professora, a questão é passível de anulação, haja vista que contém mais de uma resposta correta.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • A letra A não é justificável, não. Coerção e punição são conceitos totalmente diferentes, vide estudos de Direito Penal, quando se lê sobre as penas.