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Gabarito: B
CC/02
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
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B) art. 470, I/CC: O contrato se será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceita-la.
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Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
CC, Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
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O enunciado está perfeito, Bruna.
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Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
GAB B
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achei que era D pelo art. 471, alguém pode comentar?
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24 de Março de 2018 às 23:01achei que era D pelo art. 471, alguém pode comentar?
Acredito que esteja errada pois diz o artigo 471 que a OUTRA PESSOA (outra parte?) desconhecia, enquanto a alternativa fala que AMBOS desconheciam.
resumo
O contrato será eficaz entre os contratantes originários:
- Se não há indicação de pessoa
- Se essa se recusar a aceitar
- Se uma das partes (código cita pessoa) desconheciam sua situação de insolvência
- Se a pessoa era incapaz
IMPORTANTE: A pessoa nomeada adquire direitos/obrigações a partir do momento da celebração do contrato.